Acreditação de Embaixador Estrangeiro no Brasil
Gabarito: letra C. A competência para acreditar representantes diplomáticos estrangeiros é privativa do Presidente da República (CF, art. 84, VII) e insuscetível de delegação, já que o parágrafo único do art. 84 elenca apenas os incisos VI, XII e XXV (primeira parte) como delegáveis. A atuação de João como embaixador do País XX depende do ato formal de acreditação pelo Presidente brasileiro, não de mera recepção ou aceitação, e não exige aprovação do Senado Federal (que aprova apenas a escolha de chefes de missão diplomática brasileira, conforme art. 52, IV).
A questão explora a diferença entre os atos de competência privativa do Presidente e as hipóteses de delegação. A acreditação de representantes estrangeiros é um ato de soberania que o Brasil pode recusar (art. 17 da LINDB veda eficácia de atos ofensivos à soberania). Além disso, o Senado não participa desse ato; sua competência é para aprovar a nomeação de embaixadores brasileiros.
Art. 84CF/88
Art. 84 — "Compete privativamente ao Presidente da República: ... VII — manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;"
Parágrafo único — "O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União..."
A acreditação não está no rol delegável, portanto é ato personalíssimo do Presidente.
Ato | Competência | Delegação possível? | Participação do Senado? |
|---|
Acreditação de representante diplomático estrangeiro | Presidente da República (art. 84, VII, CF) | Não (não consta no rol do parágrafo único do art. 84) | Não |
Nomeação de embaixador brasileiro | Presidente da República (art. 84, XXV, 1ª parte) | Sim (consta no rol do parágrafo único do art. 84) | Sim (aprovação prévia, art. 52, IV, CF) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a atuação de João "é ato de soberania do País XX, cuja eficácia não pode ser obstada pelo Estado brasileiro". Erro: o Brasil pode recusar a aceitação de embaixador estrangeiro com base na sua soberania e ordem pública (LINDB, art. 17). Não há obrigatoriedade de aceitar qualquer indicação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o ato é de "recepção", de competência privativa do Presidente e suscetível de delegação. Duplo erro: o ato correto é de acreditação, não recepção; e, como visto, a acreditação não é delegável (não consta no parágrafo único).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente aponta que o ato é de acreditação, de competência privativa do Presidente da República e insuscetível de delegação. Conforme art. 84, VII e parágrafo único da CF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Fala em "reenvio" e competência privativa do Senado Federal sem chancela do Presidente. Não existe reenvio nesse contexto; a competência para acreditar é do Presidente, e o Senado não atua nesse ato.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ato é de "aceitação" e depende de aprovação pelo Senado Federal. A participação do Senado se dá apenas para a escolha de chefes de missão diplomática brasileira (art. 52, IV), não para acreditar representantes estrangeiros. O termo correto é acreditação.
Gabarito: letra C.