Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
fg053719
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Comunicação e Tecnologia da Informação
João, Prefeito do Município Alfa, vinha sendo muito contestado por seus críticos em razão dos critérios norteadores da publicidade institucional custeada com recursos públicos. Três atos vinham sendo particularmente contestados. O primeiro ato era a campanha publicitária desenvolvida para estimular as famílias a verificarem se seus filhos tinham problemas auditivos, sendo utilizado, como símbolo, a estilização de uma orelha, que passou a integrar as publicações oficiais e diversos outdoors espalhados pelo Município, sendo que João era conhecido pelo apelido “orelhão”. O segundo ato apontava para a divulgação de informativo no qual eram elencadas todas as obras públicas realizadas no Município Alfa nos três anos anteriores, o que coincidia com o início da gestão de João. O terceiro ato, por sua vez, especificamente relacionado à inauguração de um hospital público, atribuía essa realização a João, não ao Município propriamente dito.À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar, em relação aos atos praticados por João, que
Atodos se mostram compatíveis com a ordem constitucional.
Btodos se mostram incompatíveis com a ordem constitucional.
Capenas o segundo ato se mostra compatível com a ordem constitucional.
Dapenas o primeiro ato se mostra compatível com a ordem constitucional.
Eapenas o segundo e o terceiro ato se mostram compatíveis com a ordem constitucional.
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GabaritoC — apenas o segundo ato se mostra compatível com a ordem constitucional.
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Publicidade Institucional e Promoção Pessoal
Gabarito: letra C. Apenas o segundo ato se mostra compatível com a ordem constitucional, pois o primeiro e o terceiro configuram promoção pessoal do Prefeito João, vedada pelo art. 37, §1º da Constituição Federal. O segundo ato, que divulga obras públicas sem associá-las a símbolos ou nomes pessoais, respeita o caráter informativo da publicidade institucional.
O art. 37, §1º da CF estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Essa é a base do princípio da impessoalidade na Administração Pública.
Análise dos Atos
Primeiro ato — ❌ Incompatível
A campanha utilizou como símbolo uma orelha estilizada, que remete ao apelido do Prefeito ("orelhão"). Isso claramente associa a ação governamental à imagem pessoal do agente, configurando promoção pessoal vedada constitucionalmente.
Segundo ato — ✅ Compatível
O informativo que lista todas as obras públicas realizadas nos três anos anteriores, embora coincida com o período da gestão de João, não individualiza o prefeito nem utiliza símbolos ou nomes que o promovam pessoalmente. Trata-se de mera prestação de contas à população, de caráter informativo, permitida pela Constituição. Ressalva-se apenas que, em ano eleitoral, essa divulgação deve observar limites de gastos e período, mas a questão não aborda esse aspecto.
Terceiro ato — ❌ Incompatível
Atribuir a realização do hospital público diretamente a João, em vez de ao Município, constitui promoção pessoal do agente. A publicidade deve destacar a ação do ente público, não a pessoa do governante.
Ato
Compatível com a ordem constitucional?
Fundamento
1º: campanha com símbolo (orelha) que remete ao apelido do Prefeito
❌ Não
Promoção pessoal vedada pelo art. 37, §1º da CF
2º: informativo de obras públicas sem associação pessoal
✅ Sim
Caráter informativo/permissão constitucional
3º: atribuição da obra ao Prefeito, não ao ente público
❌ Não
Promoção pessoal vedada pelo art. 37, §1º da CF
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre divulgar obras públicas (permitido) e associá-las à figura do governante (vedado). O aluno pode ser induzido a considerar o segundo ato como propaganda pessoal por coincidir com a gestão, mas a ausência de referência direta ao prefeito o torna lícito. Já o primeiro ato, com o símbolo da orelha, é claramente promocional.