Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg053757
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Desporto e Cultura
Leia os trechos dos marcos legais sobre o patrimônio selecionados:I - Decreto-Lei 25/1937:Art.1º Constitui o patrimônio artístico e histórico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico. § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo.II - Constituição de 1988:Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver (...).Analisando os dois textos, é correto afirmar que
Aem I, os valores culturais, estéticos e históricos são atribuídos pela sociedade e reconhecidos pelo poder público.
Bem I e II, o tombamento, institui o valor cultural, credenciando a inclusão do bem num rol formalmente definido de valores.
Cem I, o poder público institui o patrimônio, o qual é composto de bens tombados.
Dem I e II, o patrimônio é um fato social e ao poder público, é atribuído um papel declaratório e de proteção.
Eem II, existe um patrimônio cultural nacional, mesmo sem qualquer intervenção do poder público ou reconhecimento social.
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GabaritoC — em I, o poder público institui o patrimônio, o qual é composto de bens tombados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Patrimônio Cultural: DL 25/1937 vs. CF/88 (Art. 216)
Gabarito: letra C. No Decreto-Lei 25/1937, o patrimônio histórico e artístico nacional é constituído pelo ato de tombamento (inscrição nos Livros do Tombo), ou seja, o poder público institui o patrimônio ao tombar os bens. Já na Constituição de 1988 (art. 216), o patrimônio cultural brasileiro independe de tombamento: são bens portadores de referência à identidade nacional, cabendo ao poder público promover e proteger. A alternativa C capta essa lógica constitutiva do DL 25.
A principal diferença entre os dois marcos legais é a natureza do tombamento. No DL 25/1937, o tombamento é constitutivo: o bem só integra o patrimônio após inscrição em um dos Livros do Tombo (art. 1º, § 1º). Na CF/88, o tombamento é declaratório (ou protetivo): o patrimônio cultural existe por si só, em razão de sua referência à identidade dos grupos formadores; o tombamento é apenas um dos instrumentos de proteção (art. 216, § 1º). A banca explora exatamente essa confusão.
Critério
DL 25/1937
CF/88 (Art. 216)
Natureza do tombamento
Constitutivo (o bem só integra o patrimônio após inscrição)
Declaratório/protetivo (o patrimônio existe independentemente do tombamento)
Origem do valor cultural
Atribuído pelo poder público (ato de tombar)
Inerente ao bem (referência à identidade, ação, memória)
Papel do poder público
Institui o patrimônio
Promove e protege o patrimônio preexistente
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que "os valores culturais, estéticos e históricos são atribuídos pela sociedade" não encontra amparo no texto do DL 25/1937. O decreto define os bens automaticamente como de interesse público por sua vinculação a fatos memoráveis ou excepcional valor; não há menção a uma atribuição social prévia. O reconhecimento pelo poder público ocorre com o tombamento, mas a origem dos valores é legal, não social.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dizer que "em I e II, o tombamento institui o valor cultural" é falso para a CF/88. No art. 216 da Constituição, o tombamento é apenas uma das formas de acautelamento (§ 1º), e o valor cultural é inerente ao bem (referência à identidade, ação, memória). Apenas no DL 25/1937 o tombamento tem caráter constitutivo. A alternativa generaliza indevidamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Decreto-Lei 25/1937 (enunciado):
Art. 1º, § 1º — "Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo."
O poder público institui o patrimônio ao tombar os bens (inscrevê-los). O patrimônio é composto exclusivamente por bens tombados. A alternativa C descreve com precisão esse regime constitutivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribuir ao poder público "um papel declaratório" no DL 25/1937 é incorreto, pois lá o papel é constitutivo (o bem só se torna patrimônio após a inscrição). Na CF/88, o papel é declaratório e de proteção, mas a assertiva unifica erroneamente os regimes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 216 da CF/88 define o patrimônio cultural como bens "portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira". Essa referência já pressupõe um reconhecimento social (pelos grupos). Dizer que existe patrimônio "mesmo sem qualquer [...] reconhecimento social" contradiz o próprio conceito constitucional.
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SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)