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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg053784
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Desporto e Cultura
O artigo 217 da CRFB dispõe no sentido de ser dever do Estado fomentar a prática desportiva formal e não formal, sendo que determina a observância da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, bem como aduz acerca da destinação de recursos públicos para promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.Diante disso, assinale a afirmativa correta.
  1. AReveste-se de constitucionalidade disposição de lei que determina observância, pela entidade de prática desportiva, de critérios exclusivamente de âmbito fiscal e trabalhista para garantir habilitação em campeonatos, observado o sistema de acesso e descenso.
  2. BÉ inconstitucional disposição de lei que influencia no sistema de acesso e descenso em razão de critérios exclusivamente de âmbito trabalhista e fiscal.
  3. CÉ constitucional lei complementar distrital que concede benefício fiscal às pessoas jurídicas que patrocinem programa de incentivo às atividades esportivas.
  4. DOs recursos da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania terão, prioritariamente, destinação ao desporto de alto rendimento.
  5. EO Bolsa Atleta destina-se prioritariamente ao desporto de formação.
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GabaritoB — É inconstitucional disposição de lei que influencia no sistema de acesso e descenso em razão de critérios exclusivamente de âmbito trabalhista e fiscal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desporto na Constituição Federal (Art. 217)

Gabarito: letra B. A afirmativa B é correta porque reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.450, que declarou inconstitucional a imposição de critérios exclusivamente fiscais e trabalhistas para habilitação em campeonatos, com impacto no sistema de acesso e descenso, por configurar meio indireto de cobrança de tributos (sanção política) e violar a autonomia das entidades desportivas (CF, art. 217, I).

A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, observando, entre outros, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II). O STF, ao julgar a ADI 5.450, firmou que a imposição de requisitos exclusivamente fiscais ou trabalhistas para participação em competições, com consequências como rebaixamento de divisão, desrespeita a autonomia desportiva e constitui sanção política, sendo inconstitucional.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Constitucionalidade da imposição de critérios fiscais/trabalhistas para habilitação em campeonatos

Constitucional (segundo a alternativa)

Inconstitucional (segundo a alternativa)

Fundamento principal

Autonomia desportiva (art. 217, I, CF)

Violação da autonomia desportiva e sanção política (ADI 5.450)

Efeito no sistema de acesso e descenso

Permitido como critério

Vedado como critério exclusivo

Posição do STF (ADI 5.450)

Contrária

Favorável

Alternativa A — ❌ Incorreta

Diz que é constitucional a lei que determina observância de critérios exclusivamente fiscais e trabalhistas para habilitação em campeonatos, com sistema de acesso e descenso. O STF, na ADI 5.450, declarou exatamente o contrário: tal imposição é inconstitucional por ferir a autonomia das entidades desportivas (art. 217, I, CF) e por configurar sanção política.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que é inconstitucional a lei que influencia no sistema de acesso e descenso com base em critérios exclusivamente trabalhistas e fiscais. Essa é a tese vencedora na ADI 5.450, julgada pelo STF em 2019. A Corte entendeu que a medida viola a autonomia das entidades desportivas (art. 217, I, CF) e é um meio indireto de cobrança fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que é constitucional lei complementar distrital que concede benefício fiscal a pessoas jurídicas que patrocinem programa de incentivo a atividades esportivas. Embora Estados e DF possam conceder isenções tributárias dentro de sua competência, a questão exige cuidado: a alternativa não especifica a natureza do benefício nem há, no contexto, elemento que aponte sua constitucionalidade automática. Além disso, a banca, ao fixar o gabarito na letra B, afasta a correção das demais. Não há no art. 217 ou na jurisprudência do STF (ADI 5.450) permissão genérica para benefícios fiscais que não respeitem os limites constitucionais, mas a principal razão para considerar a alternativa incorreta é que ela não se baseia no dispositivo central da questão e o gabarito oficial a exclui.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que os recursos da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania terão destinação prioritária ao desporto de alto rendimento. O art. 217, II, CF determina a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional; o desporto de alto rendimento recebe recursos apenas em casos específicos. Portanto, a afirmação inverte a prioridade constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o Bolsa Atleta se destina prioritariamente ao desporto de formação. O Bolsa Atleta (Lei 10.891/2004) atende a diversas categorias (de base, alto rendimento, etc.), mas a prioridade constitucional de recursos públicos é ao desporto educacional (art. 217, II). Não há previsão de que o programa seja prioritariamente voltado ao desporto de formação. A afirmativa não encontra amparo na Constituição ou na legislação ordinária apresentada no contexto.

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra B.

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