Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg053856
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Constitucional, Administrativo, Eleitoral e Processo Legislativo
No âmbito da discussão do projeto de lei orçamentária anual, um grupo de Senadores almejava apresentar emendas para que fossem aumentados os valores das dotações orçamentárias destinadas à implementação de determinado direito prestacional, o qual se mostrava particularmente relevante para os seus nichos eleitorais. Para tanto, indicaram os recursos a serem utilizados, que resultariam da redução ou da anulação das dotações destinadas a certas despesas.Considerando os balizamentos estabelecidos pela ordem constitucional, as despesas passíveis de serem escolhidas pelos Senadores, como origem dos valores que seriam considerados em suas emendas, podem estar relacionadas
Aao pagamento de encargos sociais.
Baos juros da dívida pública interna.
Càs amortizações da dívida pública externa.
Dàs inversões financeiras a serem realizadas pela União.
Eàs transferências realizadas pela União ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
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GabaritoD — às inversões financeiras a serem realizadas pela União.
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Emendas ao Orçamento Anual – Despesas que Podem Ser Anuladas
Gabarito: letra D. A Constituição Federal (art. 166, §3º, III, "b") e as Constituições estaduais (ex.: art. 175, §1º, 2 da CE/SP) estabelecem que as emendas ao projeto de lei orçamentária anual que aumentem despesas devem indicar a anulação de outras despesas, excluídas as relativas a: (a) pessoal e encargos; (b) serviço da dívida; (c) transferências tributárias constitucionais. As inversões financeiras (alternativa D) não constam desse rol, sendo, portanto, passíveis de redução para financiar emendas.
A questão exige conhecimento da classificação da despesa orçamentária (Lei nº 4.320/1964) e das vedações constitucionais à anulação. O dispositivo abaixo, da Constituição do Estado de São Paulo, reproduz a mesma lógica da regra federal:
Art. 175, §1CE-SP-1989
§ 1º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: ... 2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
A regra federal (CF, art. 166, §3º, III, "b") é idêntica, abrangendo também transferências para Estados e Distrito Federal. Assim, as alternativas devem ser confrontadas com esse rol.
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Encargos sociais" constituem despesas com pessoal (contribuições patronais, INSS etc.) e estão expressamente vedados pela alínea "a" do dispositivo ("dotações para pessoal e seus encargos"). Não podem ser anulados para financiar emendas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Juros da dívida pública interna" integram o "serviço da dívida", vedado pela alínea "b". Portanto, não podem ser reduzidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Amortizações da dívida pública externa" também fazem parte do "serviço da dívida" (alínea "b"). A vedação abrange tanto juros quanto amortização, independentemente de ser interna ou externa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Inversões financeiras" são despesas de capital (Lei nº 4.320/1964, art. 12, §5º) destinadas, por exemplo, à aquisição de imóveis já em uso ou de títulos representativos de capital. Não estão incluídas nas vedações legais (pessoal/encargos, serviço da dívida, transferências constitucionais). Portanto, podem ser anuladas para dar origem a recursos para emendas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Transferências ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE)" são transferências tributárias constitucionais. No âmbito federal, a alínea "c" do art. 166, §3º, III, proíbe a anulação de "transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal". Logo, não podem ser reduzidas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento do rol de despesas protegidas. O candidato pode pensar que "inversões financeiras" (alternativa D) são vedadas por serem despesas de capital, mas a Constituição protege apenas as rubricas expressamente listadas. Já as transferências do FPE (alternativa E) são protegidas, ainda que o texto estadual mencione apenas "Municípios" — a regra federal é mais ampla e inclui Estados e DF.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra D — inversões financeiras são passíveis de anulação para viabilizar emendas parlamentares ao orçamento.