Passagem de tropas estrangeiras e o Conselho de Defesa Nacional
Gabarito: letra D. A autorização para ingresso e permanência temporária de militares estrangeiros no Brasil, para exercício de adestramento combinado, não exige consulta prévia ao Conselho de Defesa Nacional, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 91, §1º). Esse colegiado tem competências taxativas – opinar sobre declaração de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e uso de áreas estratégicas –, que não incluem a passagem de tropas estrangeiras para treinamento. A banca testa o conhecimento do rol de atribuições do CDN e a distinção entre forças em operação de guerra e adestramento combinado.
Art. 91, §1CF/88
§ 1º – Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Note que nenhum dos incisos impõe consulta obrigatória ao CDN para autorizar a entrada de tropas aliadas para exercícios militares. Essa autorização é ato privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XIX c/c art. 49, II – este último exige autorização do Congresso Nacional para a hipótese de guerra ou para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam, ressalvados os casos previstos em lei complementar). No caso concreto, o Decreto nº 10.834/2021 foi editado pelo Presidente, e não há menção a prévia consulta ao CDN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que era necessária anuência prévia do Congresso Nacional. A CF/88, art. 49, II estabelece que compete ao Congresso Nacional autorizar o Presidente a permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam, ressalvados os casos previstos em lei complementar. Existe a Lei Complementar nº 97/1999 (Lei das Forças Armadas) que, em seu art. 4º, §3º, permite ao Presidente autorizar, mediante decreto, a entrada de forças estrangeiras para exercícios ou adestramento, sem necessidade de autorização congressual. Portanto, a anuência prévia do Congresso não é obrigatória nesse contexto, sendo o decreto presidencial suficiente. A alternativa erra ao generalizar a regra sem considerar a ressalva legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a autorização poderia ter vindo do Ministro de Estado da Defesa. A competência para autorizar a entrada de tropas estrangeiras é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 84, XIX). Esse ato não pode ser delegado a Ministro de Estado, pois a Constituição exige a edição de decreto presidencial. O Ministro da Defesa integra o Conselho de Defesa Nacional, mas não detém competência individual para essa autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o Comandante do Exército poderia autorizar, desde que houvesse delegação formal do Ministro da Defesa. A competência é indelegável do Presidente da República, nos termos do art. 84, parágrafo único, combinado com o art. 49, II, CF/88. Além disso, mesmo que houvesse delegação, ela seria ilegal, pois a matéria é de alta relevância para a soberania nacional e não pode ser transferida a autoridades subordinadas. Nem o Ministro da Defesa, menos ainda o Comandante do Exército, podem substituir o Presidente nessa decisão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, não havia necessidade de consultar o Conselho de Defesa Nacional, pois sua competência (art. 91, §1º) não abrange a hipótese de adestramento combinado com tropas estrangeiras. A consulta ao CDN é exigida apenas nos casos expressamente listados – declaração de guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e uso de áreas estratégicas. Como o exercício CORE 21 não se enquadra em nenhum desses, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que não era necessário especificar todos os equipamentos, mas apenas o quantitativo e natureza do contingente, veículos e equipamentos bélicos e de guerra eletrônica. O Decreto nº 10.834/2021, ao autorizar a entrada, relacionou pormenorizadamente armamentos, acessórios, munições, optrônicos, sensores, equipamentos de comando e controle, etc. A legislação não exige um rol mínimo, mas a especificação completa é recomendável para controle aduaneiro e de segurança. A alternativa erra ao afirmar que a especificação detalhada era dispensável, pois o decreto, sendo ato administrativo, deve ser preciso e completo para garantir a fiscalização.
Gabarito: letra D.