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Questão de Segurança Pública — Combate a criminalidadade — FGV 2022

Segurança PúblicaCombate a criminalidadade
Código
fg053907
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Internacional Público, Relações Internacionais e Defesa Nacional
Por meio do Decreto nº 10.834, de 13 de outubro de 2021, autorizaram-se o ingresso e a permanência temporária no território nacional de duzentos e quarenta militares norte-americanos, com armamentos, acessórios, munições, optrônicos, dispositivos ópticos e sensores e equipamentos de comando e controle e de comunicação, para participação no exercício de adestramento combinado CORE 21 com o Exército Brasileiro.Nesse contexto, é correto afirmar que
  1. Afoi necessário obter anuência prévia do Congresso Nacional.
  2. Ba autorização poderia haver provindo do ministro de Estado da Defesa.
  3. Ca autorização poderia haver provindo do comandante do Exército, desde que houvesse delegação formal pelo ministro de Estado da Defesa.
  4. Dnão foi necessário consultar o Conselho de Defesa Nacional.
  5. Enão era necessário especificar todos os equipamentos indicados no Decreto, mas sim o quantitativo e a natureza do contingente, os veículos e os equipamentos bélicos e de guerra eletrônica.
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GabaritoD — não foi necessário consultar o Conselho de Defesa Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Passagem de tropas estrangeiras e o Conselho de Defesa Nacional

Gabarito: letra D. A autorização para ingresso e permanência temporária de militares estrangeiros no Brasil, para exercício de adestramento combinado, não exige consulta prévia ao Conselho de Defesa Nacional, conforme a Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 91, §1º). Esse colegiado tem competências taxativas – opinar sobre declaração de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e uso de áreas estratégicas –, que não incluem a passagem de tropas estrangeiras para treinamento. A banca testa o conhecimento do rol de atribuições do CDN e a distinção entre forças em operação de guerra e adestramento combinado.

Art. 91, §1CF/88

§ 1º – Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Note que nenhum dos incisos impõe consulta obrigatória ao CDN para autorizar a entrada de tropas aliadas para exercícios militares. Essa autorização é ato privativo do Presidente da República (CF/88, art. 84, XIX c/c art. 49, II – este último exige autorização do Congresso Nacional para a hipótese de guerra ou para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam, ressalvados os casos previstos em lei complementar). No caso concreto, o Decreto nº 10.834/2021 foi editado pelo Presidente, e não há menção a prévia consulta ao CDN.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que era necessária anuência prévia do Congresso Nacional. A CF/88, art. 49, II estabelece que compete ao Congresso Nacional autorizar o Presidente a permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam, ressalvados os casos previstos em lei complementar. Existe a Lei Complementar nº 97/1999 (Lei das Forças Armadas) que, em seu art. 4º, §3º, permite ao Presidente autorizar, mediante decreto, a entrada de forças estrangeiras para exercícios ou adestramento, sem necessidade de autorização congressual. Portanto, a anuência prévia do Congresso não é obrigatória nesse contexto, sendo o decreto presidencial suficiente. A alternativa erra ao generalizar a regra sem considerar a ressalva legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a autorização poderia ter vindo do Ministro de Estado da Defesa. A competência para autorizar a entrada de tropas estrangeiras é privativa do Presidente da República (CF/88, art. 84, XIX). Esse ato não pode ser delegado a Ministro de Estado, pois a Constituição exige a edição de decreto presidencial. O Ministro da Defesa integra o Conselho de Defesa Nacional, mas não detém competência individual para essa autorização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o Comandante do Exército poderia autorizar, desde que houvesse delegação formal do Ministro da Defesa. A competência é indelegável do Presidente da República, nos termos do art. 84, parágrafo único, combinado com o art. 49, II, CF/88. Além disso, mesmo que houvesse delegação, ela seria ilegal, pois a matéria é de alta relevância para a soberania nacional e não pode ser transferida a autoridades subordinadas. Nem o Ministro da Defesa, menos ainda o Comandante do Exército, podem substituir o Presidente nessa decisão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme demonstrado, não havia necessidade de consultar o Conselho de Defesa Nacional, pois sua competência (art. 91, §1º) não abrange a hipótese de adestramento combinado com tropas estrangeiras. A consulta ao CDN é exigida apenas nos casos expressamente listados – declaração de guerra, paz, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e uso de áreas estratégicas. Como o exercício CORE 21 não se enquadra em nenhum desses, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere que não era necessário especificar todos os equipamentos, mas apenas o quantitativo e natureza do contingente, veículos e equipamentos bélicos e de guerra eletrônica. O Decreto nº 10.834/2021, ao autorizar a entrada, relacionou pormenorizadamente armamentos, acessórios, munições, optrônicos, sensores, equipamentos de comando e controle, etc. A legislação não exige um rol mínimo, mas a especificação completa é recomendável para controle aduaneiro e de segurança. A alternativa erra ao afirmar que a especificação detalhada era dispensável, pois o decreto, sendo ato administrativo, deve ser preciso e completo para garantir a fiscalização.

Gabarito: letra D.

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