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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg053953
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Penal Processual Penal, Penitenciário e Segurança Pública
Sobre a saída temporária do preso, assinale a afirmativa correta.
  1. AA fruição do benefício ocorre sem vigilância direta, sendo vedado, inclusive, o monitoramento eletrônico do preso.
  2. BO benefício pode ser obtido por presos de qualquer regime.
  3. CA concessão do benefício independe de prévio decreto do presidente da República.
  4. DA autorização para a saída temporária é deferida pelo diretor do presídio.
  5. EO benefício poderá ser concedido em razão de falecimento de parente ou para tratamento de saúde.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A concessão do benefício independe de prévio decreto do presidente da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saída temporária na execução penal

Gabarito: letra C. A saída temporária é um benefício da execução penal concedido exclusivamente a condenados em regime semiaberto, por ato motivado do juiz da execução (art. 123 da Lei de Execução Penal – LEP), independentemente de qualquer decreto do Presidente da República, que se refere a indulto ou comutação de pena. As demais alternativas erram ao afirmar vedação de monitoramento eletrônico, regime aplicável, competência ou finalidades.

A saída temporária está disciplinada nos arts. 122 a 125 da LEP. O art. 122 estabelece que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de visita à família, frequência a curso profissionalizante ou de instrução, ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. O §1º do mesmo artigo determina que a ausência de vigilância direta não impede a utilização de monitoração eletrônica quando o juiz assim determinar. O §2º veda a saída temporária para condenados por crime hediondo com resultado morte (redação vigente à época da questão) ou, na redação atual, por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

Análise das alternativas:

1Requisitos
Regime semiaberto
Crime hediondo c/ morte (vedado)
2Finalidades (art. 122)
Visita à família
Curso profissionalizante
Atividades de retorno social
3Vigilância
Sem vigilância direta
Monitoramento eletrônico permitido
4Competência
Juiz da execução (art. 123)
Decreto presidencial (indulto/comutação)
Saída temporária (LEP)
LEVELsoulevel.com.br
Saída temporária (LEP): Requisitos (Regime semiaberto, Crime hediondo c/ morte (vedado)); Finalidades (art. 122) (Visita à família, Curso profissionalizante, Atividades de retorno social); Vigilância (Sem vigilância direta, Monitoramento eletrônico permitido); Competência (Juiz da execução (art. 123), Decreto presidencial (indulto/comutação))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a fruição ocorre sem vigilância direta e que é vedado o monitoramento eletrônico. O erro está na segunda parte: o art. 122, §1º, LEP permite expressamente o monitoramento eletrônico quando determinado pelo juiz. Portanto, não há vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o benefício pode ser obtido por presos de qualquer regime. A saída temporária é privativa do regime semiaberto (art. 122, caput, LEP). Presos em regime fechado ou aberto não se qualificam; para o fechado, há a permissão de saída com escolta (art. 120, LEP), instituto diverso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessão da saída temporária é ato do juiz da execução (art. 123, LEP: “A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária...”). Não depende de decreto presidencial, que é ato de graça (indulto ou comutação) previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui ao diretor do presídio a competência para autorizar a saída temporária. Na verdade, a autorização é do juiz da execução; o diretor do presídio apenas concede a permissão de saída (art. 120, parágrafo único, LEP), que é hipótese de saída com escolta para falecimento ou tratamento de saúde.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a saída temporária pode ser concedida em razão de falecimento de parente ou para tratamento de saúde. Essas hipóteses são de permissão de saída (art. 120, I e II, LEP), com escolta e por prazo necessário. A saída temporária tem finalidades próprias e não abrange esses eventos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre saída temporária (art. 122, LEP) e permissão de saída (art. 120, LEP). A permissão de saída é concedida pelo diretor, com escolta, para falecimento/tratamento de saúde, para qualquer regime (inclusive provisórios). Já a saída temporária é concedida pelo juiz, sem vigilância direta (mas com possível monitoramento), apenas para semiaberto e com finalidades específicas. Memorize essa diferença para não cair nas alternativas D e E.

PEGA ESSA DICA!

Monte uma tabela comparativa:

Característica

Saída Temporária

Permissão de Saída

Regime

Semiaberto

Qualquer (inclusive provisório)

Vigilância

Sem vigilância direta (pode haver monitoramento)

Com escolta

Competência

Juiz da execução

Diretor do presídio

Finalidades

Visita, curso, atividade de retorno social

Falecimento/doença grave de familiar; tratamento de saúde

Prazo

Até 7 dias, renovável até 4 vezes/ano

Duração necessária

Gabarito: letra C.

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