Recursos em Processo Penal
Gabarito: letra C. A afirmativa C consagra a vedação da reformatio in pejus indireta: anulada a condenação em recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não pode impor pena mais severa. As demais alternativas contêm erros: A nega a possibilidade de reforma in mellius no recurso exclusivo da acusação; B usa termo inexistente ("iterativo"); D generaliza a indisponibilidade, ignorando que o réu pode desistir; E condiciona o conhecimento da apelação ao recolhimento prisional, o que é vedado pela jurisprudência pacífica.
Recurso | Efeito | Regra sobre reforma | Possibilidade de desistência |
|---|
Apelação (defesa) | Devolutivo (regra) | Vedada reformatio in pejus (direta e indireta) | Réu pode desistir |
Apelação (acusação) | Devolutivo (regra) | Pode beneficiar o réu | MP pode desistir (salvo exceções) |
Recurso em sentido estrito | Devolutivo (regra) | Aplica-se a mesma lógica | Partes podem desistir |
Embargos de declaração | Suspensivo (regra) | Interrupção de prazo para outros recursos | Não se aplica desistência típica |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que a apelação "não pode ser julgada de forma contrária ao interesse da única parte que recorreu" é falsa. No recurso exclusivo do Ministério Público, o tribunal pode absolver o réu ou reduzir a pena, decisão que contraria o interesse do acusador. O material doutrinário explica que, "frente a um recurso exclusivo do MP, pode o tribunal acolhê-lo, para condenar o réu absolvido, aumentar sua pena etc. Mas também pode o tribunal absolver ou mesmo diminuir a pena, ainda que a defesa não tenha recorrido". Logo, a regra é que o tribunal não está vinculado ao interesse do recorrente único, salvo no caso de recurso exclusivo da defesa (vedação da reformatio in pejus).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O enunciado menciona "efeito iterativo", termo que não corresponde à classificação dos efeitos recursais no processo penal. Os recursos têm, como regra, efeito devolutivo (devolvem o conhecimento da matéria ao tribunal) e, em certos casos, efeito suspensivo. Não há previsão legal ou doutrinária de "efeito iterativo". A redação correta seria "efeito suspensivo, salvo exceções", mas ainda assim não é uniforme para todos os recursos. Portanto, a alternativa está incorreta pelo uso de nomenclatura inadequada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A vedação da reformatio in pejus indireta é pacífica: se o tribunal anula a condenação em recurso exclusivo da defesa, o juiz no novo julgamento não pode aplicar pena mais grave que a anterior. O material doutrinário afirma que "diante de recurso exclusivo da defesa, veda‑se que no novo julgamento o resultado seja pior do que aquele proferido no julgamento anterior, independentemente de ter havido o reconhecimento de qualificadora anteriormente afastada". Essa regra decorre do princípio da proibição da reformatio in pejus, previsto na Súmula 160 do STF (não transcrita no contexto, mas consolidada na jurisprudência). Assim, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa de que "as partes não podem desistir dos recursos que tenham interposto" é falsa. O Ministério Público não pode desistir (art. 576 do CPP: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto"), mas o réu pode desistir, desde que com a assistência de seu defensor. A doutrina esclarece que "quanto ao imputado, poderá haver a desistência do recurso, desde que seja um ato consensual do réu e de seu defensor". Logo, a alternativa generaliza indevidamente a indisponibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condicionar o conhecimento da apelação ao recolhimento do réu à prisão viola o direito de recorrer. A Súmula 347 do STF (não transcrita no contexto, mas consolidada) estabelece que "o não recolhimento do réu à prisão não impede o conhecimento da apelação". O CPP não exige que o réu esteja preso para apelar; a prisão preventiva decretada na sentença não retira o direito de recurso. Portanto, a alternativa está errada.
Gabarito: letra C.