Coisa Julgada no Processo Penal
Gabarito: letra B. O réu pode, a qualquer tempo, postular a rescisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio da revisão criminal, conforme arts. 621 a 631 do CPP. As demais alternativas contêm erros conceituais sobre os limites e efeitos da coisa julgada material.
A coisa julgada material no processo penal é a autoridade que torna imutável a decisão de mérito após o trânsito em julgado (art. 502 do CPC, aplicado subsidiariamente). Contudo, a sentença condenatória definitiva pode ser rescindida pela revisão criminal, ação autônoma de impugnação que pode ser proposta a qualquer tempo pela defesa, conforme art. 621 do CPP. Já a sentença absolutória torna-se coisa soberanamente julgada, não podendo ser desconstituída nem mesmo pela revisão criminal (salvo para restabelecer a presunção de inocência, mas nunca para prejudicar o réu).
A coisa julgada material pressupõe a preclusão das vias recursais, mas não se confunde com ela (alternativa A). Em relação aos limites objetivos, a coisa julgada penal abrange o fato naturalístico, independentemente da qualificação jurídica dada (alternativa D errada). Decisões declaratórias de extinção da punibilidade (como prescrição, perdão judicial, etc.) fazem coisa julgada material (alternativa C errada). O arquivamento do inquérito policial, por ser ato administrativo sem julgamento de mérito, não impede a propositura de ação penal caso surjam novas provas (alternativa E parece correta à primeira vista, mas o gabarito oficial a considera incorreta; provavelmente porque a banca entende que o arquivamento por atipicidade, quando decidido pelo juiz, pode ter efeito de coisa julgada material, impedindo nova ação independentemente de novas provas — contudo, o CPP art. 18 permite novas pesquisas, gerando divergência doutrinária. Na prática, o arquivamento determinado pelo juiz não faz coisa julgada material, mas impede a reabertura sem novas provas. A alternativa diz "não impede" — o que seria verdadeiro — mas o gabarito oficial marca B como correta, indicando que a FGV considerou E errada por esse fundamento).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada material é efeito necessário da preclusão da faculdade de recorrer. A preclusão é condição para o trânsito em julgado, mas a coisa julgada material exige também que a decisão seja de mérito. A preclusão recursal é causa do trânsito em julgado, mas não gera automaticamente coisa julgada material (ex.: sentença terminativa sem resolução de mérito não faz coisa julgada material).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O réu pode, a qualquer tempo, postular a rescisão da decisão condenatória transitada em julgado por meio da revisão criminal (arts. 621 e seguintes do CPP). A revisão criminal é ação autônoma que visa desconstituir sentença condenatória definitiva, sendo cabível, por exemplo, quando a sentença se funda em falsa prova, ou quando surgem novas provas de inocência. Não há prazo para a propositura (art. 622 do CPP).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A decisão declaratória de extinção da punibilidade (ex.: prescrição, decadência, perdão judicial, anistia) é de mérito e, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada material. A Súmula 18 do STJ afirma que a sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, mas não subsiste efeito condenatório; contudo, produz coisa julgada material. O art. 131, III, do CPP também trata do levantamento do sequestro após sentença transitada em julgado que extingue a punibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os efeitos da coisa julgada penal não se limitam à qualificação jurídica do fato; eles abrangem o fato naturalístico (a realidade histórica). A identidade de objeto para a coisa julgada é verificada pelo fato concreto, independentemente da denominação jurídica que lhe foi dada. Assim, se alguém foi absolvido por furto (fato de subtrair coisa alheia), não pode ser processado novamente pelo mesmo fato sob a rubrica de roubo, ainda que a qualificação jurídica seja diversa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arquivamento do inquérito policial por atipicidade do fato, quando determinado pelo juiz (art. 28 do CPP), impede a propositura de nova ação penal pelos mesmos fatos, a menos que surjam novas provas (art. 18 do CPP permite novas pesquisas e eventual reabertura pelo MP). A alternativa diz que "não impede a propositura de ação penal pelos mesmos fatos se surgirem novas provas". O erro está em afirmar que o arquivamento não impede; na verdade, ele impede enquanto não houver novas provas. Com novas provas, é possível. Mas a redação "não impede... se surgirem novas provas" pode ser interpretada como uma afirmação verdadeira, mas a banca considerou incorreta, provavelmente porque o arquivamento impede a ação, salvo se surgirem novas provas; a alternativa inverteu a regra ao dizer que não impede. Essa é a pegadinha: o arquivamento impede, mas com novas provas a ação pode ser proposta. A alternativa diz "não impede" (ou seja, sempre permite), o que é falso.
Gabarito: letra B.