Analise as afirmativas a seguir e assinale V para a verdadeira e F para a falsa.I. A constatação da reduzida competência técnica do defensor implica a nulidade do processo.II. Não há crime no fato de o réu atribuir o delito a pessoa que ele sabe ser inocente e, com suas declarações, provocar o indiciamento desta.III. O Ministério Público pode desistir do processo penal se surgir prova manifesta de que o réu não concorreu para o delito.As afirmativas são, respectivamente,
AF – F – F.
BF – V – V.
CV – V – F.
DV – F – F.
EF – F – V.
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GabaritoA — F – F – F.
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Nulidades, crimes contra a administração da justiça e indisponibilidade da ação penal
Gabarito: letra A (F – F – F). As três afirmativas são falsas: a reduzida competência técnica do defensor não é causa de nulidade automática (prejuízo deve ser demonstrado); atribuir falsamente crime a inocente configura o delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP); e o Ministério Público não pode desistir da ação penal, em razão do princípio da indisponibilidade da ação penal pública (art. 42 do CPP).
Afirmativas (todas falsas)
1I - Nulidade por deficiência técnica
Não é automática
Exige prejuízo (pas de nullité sans grief)
2II - Atribuir crime a inocente
É crime (denunciação caluniosa - art. 339 CP)
3III - MP desistir da ação
Não pode (indisponibilidade - art. 42 CPP)
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Item I — ❌ Falsa
A constatação de que o defensor possui reduzida competência técnica não implica, por si só, nulidade do processo. O sistema de nulidades no processo penal exige, em regra, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A deficiência técnica pode, em casos extremos, configurar cerceamento de defesa, mas a simples percepção subjetiva de falta de capacidade não é causa automática de nulidade. O art. 564 do CPP (não reproduzido literalmente) elenca as hipóteses de nulidade, e a deficiência técnica do defensor não está entre elas.
Item II — ❌ Falsa
Atribuir a outrem a prática de um crime, sabendo que a pessoa é inocente e provocando seu indiciamento, constitui crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal. A afirmativa de que “não há crime” é, portanto, incorreta. O art. 307 do CP (falsa identidade) não se aplica a essa conduta.
Item III — ❌ Falsa
O Ministério Público não pode desistir do processo penal, pois a ação penal pública é indisponível. O art. 42 do Código de Processo Penal estabelece que o MP não pode desistir da ação penal. Surgindo prova manifesta de que o réu não concorreu para o delito, o MP deve requerer a absolvição ou, se for o caso, pedir o arquivamento, mas jamais desistir da ação já proposta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas típicas: (1) associar deficiência técnica a nulidade, quando o correto é exigir prejuízo; (2) negar a tipicidade da conduta de imputar falso crime a inocente; (3) flexibilizar o princípio da indisponibilidade, fazendo crer que o MP pode desistir. Atenção: no processo penal, o MP é parte indisponível; a defesa técnica deficitária só gera nulidade se houver efetiva violação do direito de defesa; e denunciar inocente é crime (art. 339 CP).
PEGA ESSA DICA!
Memorize o princípio da indisponibilidade da ação penal pública (art. 42 CPP) e lembre-se de que nulidades no processo penal exigem prejuízo (salvo exceções legais). Para a denunciação caluniosa, grave a diferença entre os crimes de falsa identidade (art. 307 CP) e denunciação caluniosa (art. 339 CP).