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Questão de Direito Penal — Lei do Colarinho Branco - Lei nº 7.492 de 1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional — FGV 2022

Direito PenalLei do Colarinho Branco - Lei nº 7.492 de 1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Código
fg053972
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Penal Processual Penal, Penitenciário e Segurança Pública
Sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional previstos na Lei nº 7.492/1986, assinale a afirmativa correta.
  1. AO autor dos delitos deve ser controlador ou administrador de instituição financeira.
  2. BO conceito de instituição financeira para fins penais é extraído do Direito Financeiro.
  3. CAquele que presta informação falsa para obter um empréstimo bancário comete crime contra o sistema financeiro nacional.
  4. DA omissão dolosa da titularidade de depósitos em dinheiro no exterior, em declaração fiscal, é insuficiente para perfazer o tipo da evasão de divisas.
  5. EO particular que empresta dinheiro a juros extorsivos comete crime contra o sistema financeiro nacional.
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GabaritoD — A omissão dolosa da titularidade de depósitos em dinheiro no exterior, em declaração fiscal, é insuficiente para perfazer o tipo da evasão de divisas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86)

Gabarito: letra D. A omissão dolosa da titularidade de depósitos no exterior em declaração fiscal não é suficiente para configurar o crime de evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86), pois este exige uma operação de câmbio não autorizada com o fim de promover a evasão, e não uma simples omissão declaratória. As demais alternativas incorrem em erros sobre o sujeito ativo, o conceito de instituição financeira e a tipificação correta das condutas.

A Lei 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional, protegendo a higidez e a regularidade do sistema. Diferentemente do que sugere a alternativa A, os sujeitos ativos não se restringem a controladores ou administradores; qualquer pessoa pode praticar os delitos, como no caso do art. 19 (obter financiamento mediante fraude) ou do art. 16 (falsidade documental). Quanto ao conceito de instituição financeira, a própria lei, em seu art. 1º, estabelece definição autônoma para fins penais, não se valendo do conceito do Direito Financeiro. Já a prestação de informação falsa para obter empréstimo bancário pode, em tese, amoldar-se ao art. 19, mas a alternativa peca por generalizar: nem toda informação falsa com tal finalidade configura crime contra o sistema financeiro (pode ser estelionato comum, por exemplo), e a consumação exige a efetiva obtenção do financiamento. Por fim, o crime de usura (juros extorsivos) praticado por particular não está previsto na Lei 7.492/86, mas sim em leis de economia popular (Lei 1.521/51).

Crimes contra o SFN (Lei 7.492/86)
  • 1Sujeito ativo
    • Qualquer pessoa (crimes comuns)
    • Controlador/administrador (crimes próprios)
  • 2Instituição financeira
    • Conceito penal autônomo (art. 1º)
    • Não depende do Direito Financeiro
  • 3Condutas típicas
    • Obter financiamento mediante fraude (art. 19)
    • Falsidade documental (art. 16)
    • Evasão de divisas (art. 22)
      • Exige operação de câmbio não autorizada
      • Omissão declaratória é insuficiente
  • 4Crimes conexos
    • Usura (juros extorsivos)
      • Lei 1.521/51 (economia popular)
      • Não é crime contra o SFN
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Os crimes contra o sistema financeiro nacional podem ser cometidos por qualquer pessoa, não apenas por controladores ou administradores de instituição financeira. Exemplo: o art. 19 pune quem obtém financiamento mediante fraude, e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que se utiliza de fraude perante a instituição. A lei também prevê crimes próprios (ex.: art. 4º, para administradores), mas não há exclusividade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Lei 7.492/86, em seu art. 1º, define de forma autônoma o conceito de instituição financeira para os fins penais, não dependendo do Direito Financeiro. Essa definição abrange pessoas jurídicas que captam, intermediam ou aplicam recursos de terceiros, independentemente da classificação no Direito Financeiro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A conduta de prestar informação falsa para obter um empréstimo bancário pode, em tese, subsumir-se ao art. 19 (obter financiamento mediante fraude) da Lei 7.492/86, mas a afirmativa é genérica e imprecisa. A consumação do crime exige a efetiva obtenção do financiamento com emprego de fraude. Mera prestação de informação falsa, sem obtenção, pode configurar tentativa ou, ainda, outro delito (como estelionato). Portanto, não é correto afirmar que tal conduta, em toda e qualquer circunstância, comete crime contra o sistema financeiro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O crime de evasão de divisas (art. 22) exige a realização de operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a saída de divisas do país. A simples omissão em declarar a titularidade de depósitos no exterior, mesmo que dolosa, não constitui tal operação. A omissão pode configurar infração fiscal ou, em tese, crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), mas não o delito de evasão de divisas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O particular que empresta dinheiro a juros extorsivos comete, em tese, crime de usura, previsto na Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular) ou no Decreto-Lei 22.626/33 (Lei de Usura) — esse último, porém, não tipifica crime, mas estabelece nulidades. Não se trata de crime contra o sistema financeiro nacional da Lei 7.492/86, que tutela especificamente o sistema financeiro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre omissão fiscal e evasão de divisas. O candidato pode associar qualquer movimentação ou omissão no exterior ao crime do art. 22, mas o tipo exige uma operação de câmbio não autorizada. A mera omissão em declarar não preenche a elementar "efetuar operação de câmbio". Fique atento: evasão de divisas é crime de ação – exige efetiva transferência ou tentativa de transferência de valores para o exterior sem autorização.

MNEMÔNICO
Caixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Crimes contra a honra - ordem dos artigos (138, 139, 140 do CP)

Gabarito: letra D.

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