Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Crimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990 — FGV 2022

Direito PenalCrimes contra o Consumidor, a Ordem Econômica e Tributária – Lei nº 8.078 de 1990 e Lei nº 8.137 de 1990
Código
fg053973
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Penal Processual Penal, Penitenciário e Segurança Pública
Com relação aos crimes materiais contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/1990, assinale a afirmativa correta.
  1. AO autor do delito pode ser condenado sem que tenha havido a constituição do crédito tributário.
  2. BO inadimplemento do tributo corretamente declarado à autoridade fiscal é um fato típico.
  3. CHá insignificância se o crédito tributário é inferior ao valor pelo qual a Procuradoria da Fazenda Nacional estaria dispensada de executá-lo.
  4. DO parcelamento administrativo do crédito tributário sonegado não tem repercussão na pretensão punitiva.
  5. EO pagamento do tributo sonegado até o recebimento da denúncia é causa de diminuição da pena.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Há insignificância se o crédito tributário é inferior ao valor pelo qual a Procuradoria da Fazenda Nacional estaria dispensada de executá-lo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes materiais contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990)

Gabarito: letra C. A Súmula Vinculante 24 do STF exige o lançamento definitivo do tributo para a tipificação do crime material contra a ordem tributária; e o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do crédito tributário é inferior ao limite pelo qual a Procuradoria da Fazenda Nacional está dispensada de executá-lo, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

Os crimes materiais contra a ordem tributária estão previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990. Eles exigem, para sua consumação, a efetiva supressão ou redução do tributo, o que, segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, só ocorre após o lançamento definitivo do crédito tributário. Além disso, o art. 14 da mesma lei estabelece que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade. O parcelamento administrativo, por sua vez, suspende a pretensão punitiva (Lei 10.684/2003, art. 9º). Já o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do crédito é ínfimo, tomando como referência o limite de dispensa de execução pela PGFN (atualmente R$ 20.000,00, nos termos da Lei 10.522/2002, art. 20).

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 24

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

Art. 14Lei-8137

"Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."

Aspecto

Descrição / Regra

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Natureza do crime

Material (exige efetiva supressão ou redução do tributo)

Art. 1º, Lei 8.137/1990

Condição de tipicidade

Lançamento definitivo do crédito tributário

Súmula Vinculante 24 do STF

Pagamento antes do recebimento da denúncia

Extingue a punibilidade

Art. 14, Lei 8.137/1990

Parcelamento administrativo

Suspende a pretensão punitiva

Art. 9º, Lei 10.684/2003

Princípio da insignificância

Aplicável se valor do crédito for inferior ao limite de dispensa de execução pela PGFN (atualmente R$ 20.000,00)

Art. 20, Lei 10.522/2002; jurisprudência STF/STJ

Mero inadimplemento de tributo declarado

Não é fato típico (falta dolo de sonegação/fraude)

Súmula 609 do STJ

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o autor pode ser condenado sem constituição do crédito tributário. Contraria frontalmente a Súmula Vinculante 24, que exige o lançamento definitivo como condição de tipicidade. Sem a constituição definitiva, o crime material sequer se consuma.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O mero inadimplemento de tributo corretamente declarado não configura crime, pois falta o elemento subjetivo específico de suprimir ou reduzir o tributo. A jurisprudência pacífica (inclusive Súmula 609 do STJ) exige dolo de sonegação ou fraude; o simples atraso no pagamento não é fato típico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aplica-se o princípio da insignificância nos crimes tributários quando o valor do crédito é inferior ao limite pelo qual a Fazenda Nacional está dispensada de executar judicialmente o débito. Esse entendimento é pacífico no STF (RE 1.122.111, Tema 1005) e no STJ (REsp 1.112.748). Assim, se o valor é mínimo, o fato é atípico por insignificância.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parcelamento administrativo do crédito tributário sonegado tem sim repercussão na pretensão punitiva: suspende o curso da prescrição e impede o recebimento da denúncia enquanto estiver sendo cumprido (Lei 10.684/2003, art. 9º). Além disso, o cumprimento integral do parcelamento antes do recebimento da denúncia também extingue a punibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pagamento do tributo sonegado antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade (art. 14 da Lei 8.137/1990), e não é causa de diminuição de pena. A banca trocou o instituto: confundiu "extinção da punibilidade" com "causa de diminuição de pena".

MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP
Crimes contra a honra (arts. 138 a 140 CP)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg053973