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Questão de Direito Penal — Crime praticado por pessoa jurídica — FGV 2022

Direito PenalCrime praticado por pessoa jurídica
Código
fg053975
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Penal Processual Penal, Penitenciário e Segurança Pública
Sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, analise as afirmativas a seguir.I. A reponsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais que tenham concorrido para o mesmo crime.II. A pessoa jurídica responde penalmente se o delito tiver sido cometido por funcionário a seu serviço e se o cometimento do crime atender aos seus interesses econômicos.III. A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não tem previsão expressa em texto normativo, mas é fruto de construção jurisprudencial.Está correto o que se afirma em
  1. AI, II e III.
  2. BI, apenas.
  3. CII, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica (crimes ambientais)

Gabarito: letra B (apenas o item I está correto). A Lei 9.605/1998 prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O parágrafo único do art. 3º estabelece que essa responsabilidade não exclui a das pessoas físicas. Portanto, apenas o item I está correto; os itens II e III contêm erros.

A disciplina da responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais é feita, primordialmente, pela Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Seu art. 3º e parágrafo único trazem os requisitos e a regra de não exclusão da responsabilidade das pessoas físicas:

Art. 3Lei-9605

Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."

Parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, § 3º, também estabelece a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente.


Afirmativa

Conteúdo

Correção

Fundamento

I

A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais que tenham concorrido para o mesmo crime.

✅ Correto

Art. 3º, parágrafo único, Lei 9.605/1998.

II

A pessoa jurídica responde penalmente se o delito tiver sido cometido por funcionário a seu serviço e se o cometimento do crime atender aos seus interesses econômicos.

❌ Incorreto

A lei exige decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado (art. 3º, caput), não bastando ato de qualquer funcionário.

III

A responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não tem previsão expressa em texto normativo, mas é fruto de construção jurisprudencial.

❌ Incorreto

Há previsão expressa no art. 225, § 3º, CF/88 e no art. 3º da Lei 9.605/1998.

Responsabilidade penal da PJ (Lei 9.605/1998)
  • 1Requisitos (art. 3º)
    • Decisão do representante legal/contratual
    • Decisão do órgão colegiado
    • No interesse ou benefício da entidade
  • 2Não exclusão da PF (parágrafo único)
    • Responsabilidade autônoma e concomitante
  • 3Fundamento constitucional
    • Art. 225, §3º da CF/1988
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Item I — ✅ Correto

O item reproduz fielmente o teor do parágrafo único do art. 3º da Lei 9.605/1998: a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas que concorreram para o crime. Ambas podem ser responsabilizadas de forma autônoma e concomitante. A jurisprudência do STJ (REsp 889.528/PR e outros) reafirma que a imputação simultânea à pessoa jurídica e à pessoa física é exigida, mas a lei permite a responsabilização de ambas.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que a pessoa jurídica responde penalmente se o delito foi cometido por funcionário a seu serviço e se atender a seus interesses econômicos. Contudo, a lei exige que o crime seja cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. A expressão "funcionário a seu serviço" é mais ampla e não coincide com os sujeitos previstos na lei (representantes legais/contratuais e órgão colegiado). Além disso, o requisito é que a infração ocorra "no interesse ou benefício da sua entidade", e não restrito a "interesses econômicos". Portanto, o item II está incorreto por ampliar indevidamente os agentes e restringir o interesse.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não tem previsão expressa em texto normativo, sendo fruto de construção jurisprudencial. Isso é falso. A previsão expressa encontra-se no art. 225, § 3º da CF/88 e na Lei 9.605/1998, art. 3º. A jurisprudência apenas consolidou a aplicação dessas normas, mas a base é legal e constitucional expressa.


NÃO CAIA NESSA!

O item II troca o requisito legal — a lei exige que a infração seja cometida por decisão do representante legal/contratual ou órgão colegiado, não por qualquer funcionário. Além disso, menciona "interesses econômicos" em vez de "interesse ou benefício da entidade", que é mais amplo. Já o item III nega a existência de previsão expressa, quando ela é clara na Constituição e na lei.

Conclusão: Apenas o item I está correto, portanto a alternativa correta é a letra B (I, apenas).

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