Após receber propina pela concessão de licença ambiental indevida, o funcionário público Carlos comprou diamantes com o dinheiro recebido e pediu a Júlia, sua mulher, que viajasse até a Suíça com as pedras preciosas, sem declará-las às autoridades alfandegárias, e que as depositasse no cofre de um banco em Zurique. Júlia, que sabia da origem dos diamantes, atendeu ao pedido do marido.Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
AO produto da corrupção passiva não pode ser objeto de lavagem de dinheiro, por falta de previsão nesse sentido.
BJúlia poderá ser punida por lavagem de dinheiro ainda que a punibilidade de Carlos pela corrupção passiva seja extinta.
CA dupla punição de Carlos, pela corrupção passiva e pela lavagem de dinheiro, viola o princípio do ne bis in idem.
DJúlia é isenta da pena por lavagem de dinheiro, pois agiu para favorecer seu cônjuge.
EOs diamantes não podem ser objeto da lavagem de dinheiro, pois não são produto direto do crime antecedente.
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GabaritoB — Júlia poderá ser punida por lavagem de dinheiro ainda que a punibilidade de Carlos pela corrupção passiva seja extinta.
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Lavagem de dinheiro – autonomia em relação ao crime antecedente
Gabarito: letra B. Júlia pode ser punida por lavagem de dinheiro ainda que a punibilidade de Carlos pela corrupção passiva venha a ser extinta, pois o crime de lavagem é autônomo – sua existência não depende da condenação ou da persistência da punibilidade do crime antecedente. (Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 317)
A Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) consiste em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O crime de corrupção passiva (CP, art. 317) é um dos crimes antecedentes expressamente previstos. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à autonomia da lavagem: não é necessário que o autor do crime antecedente seja condenado ou que sua punibilidade esteja preservada – basta a comprovação da origem ilícita dos bens.
No caso, Carlos cometeu corrupção passiva (recebeu propina) e, com o dinheiro, adquiriu diamantes. Júlia, sabendo da origem, transportou as pedras para a Suíça sem declará-las, configurando o ato de ocultar/dissimular (art. 1º, caput, Lei 9.613/98). A conduta de Júlia é tipificada como lavagem de dinheiro, e a eventual extinção da punibilidade de Carlos (ex.: prescrição, anistia) não a beneficia, pois a lavagem é crime autônomo.
Não depende de condenação do autor do crime antecedente
Independe para a configuração da lavagem
Exigência de punibilidade
A extinção da punibilidade do crime antecedente não afeta a lavagem
A punibilidade pode ser extinta sem prejudicar a lavagem
Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ex.: Júlia)
O funcionário público (ex.: Carlos)
Conduta típica
Ocultar/dissimular a origem ilícita de bens (ex.: transportar diamantes sem declaração)
Receber vantagem indevida em razão da função (ex.: propina)
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998)
1Autonomia
Independe de condenação do antecedente
Independe de punibilidade do antecedente
Basta origem ilícita comprovada
2Crime antecedente
Corrupção passiva (art. 317 CP)
Qualquer infração penal
3Conduta típica
Ocultar
Dissimular
Transportar (ex.: diamantes para Suíça)
4Sujeito ativo
Qualquer pessoa (ex.: cônjuge)
Isenção por parentesco (não se aplica)
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Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o produto da corrupção passiva não pode ser objeto de lavagem por falta de previsão. Erro: a Lei 9.613/1998 expressamente inclui a corrupção passiva como crime antecedente (art. 1º, parágrafo único, inciso II). Qualquer bem, direito ou valor que derive dessa infração pode ser objeto de lavagem.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento dominante: a lavagem de dinheiro é crime autônomo. A extinção da punibilidade do autor do crime antecedente (por qualquer causa) não interfere na punibilidade do lavador (STJ, HC 576.908/SP). Júlia pode ser processada e condenada independentemente da situação penal de Carlos.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que punir Carlos por corrupção passiva e por lavagem viola o ne bis in idem. Erro: os crimes são distintos e autônomos; as condutas são diferentes (receber propina vs. ocultar/dissimular o produto). O princípio veda a dupla punição pelo mesmo fato, não por fatos diversos. A Súmula 567 do STF já firmou que a lavagem de dinheiro é crime autônomo e pode ser punida em separado.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Alega que Júlia é isenta por ser cônjuge e agir para favorecer Carlos. Erro: a escusa absolutória por parentesco prevista no art. 348, §2º do CP (favorecimento pessoal) não se aplica ao crime de lavagem de dinheiro. A lei de lavagem não prevê essa causa de isenção. O parentesco, no máximo, pode influir na dosimetria da pena (atenuante genérica do art. 65, I, CP), mas não exclui o crime.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Argumenta que os diamantes não são produto direto do crime antecedente. Erro: a lei abrange bens provenientes direta ou indiretamente de infração penal (art. 1º, caput, Lei 9.613/98). Os diamantes foram comprados com o dinheiro da propina, constituindo produto mediato, mas ainda assim são objeto de lavagem. A transformação do dinheiro em outro bem não descaracteriza a origem ilícita.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a lavagem depende da condenação do crime antecedente (alternativa B é a correta). Também confunde o candidato com a escusa absolutória por parentesco (D) e com a noção de produto direto (E). Lembre-se: a lavagem é autônoma e abrange bens indiretos.