A lei penal mais grave pode ser aplicada ao réu de um crime cuja execução iniciou-se antes da sua vigência se
Afor um crime considerado hediondo.
Bse a nova lei tornar mais severa apenas a regra para a progressão de regime de cumprimento da pena.
Co réu for reincidente específico.
Da nova lei for uma lei penal temporária.
Ea realização da ação típica estender-se para além da entrada em vigor da nova lei.
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GabaritoE — a realização da ação típica estender-se para além da entrada em vigor da nova lei.
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Aplicação da lei penal mais grave no tempo
Gabarito: letra E. A lei penal mais grave (lex gravior) pode retroagir para alcançar condutas que se protraem no tempo, ou seja, crimes permanentes ou continuados, nos termos da Súmula 711 do STF. Essa é a única hipótese em que a lei mais severa se aplica a fatos iniciados antes de sua vigência. As demais alternativas apresentam situações que não autorizam a retroatividade da norma mais gravosa.
O princípio geral é o tempus regit actum: a lei vigente no momento da conduta é a que rege o fato. A irretroatividade da lei penal mais grave é corolário do princípio da legalidade (art. 1º do CP). A exceção ocorre quando a execução do crime se estende no tempo, como nos crimes permanentes (ex.: sequestro, tráfico de drogas na modalidade 'ter em depósito') e no crime continuado (art. 71 CP). Nesses casos, se a lei mais grave entrar em vigor antes da cessação da permanência ou da continuidade, ela será aplicada.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 711
Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
A banca explora o conhecimento de que não basta o crime ser hediondo ou o réu ser reincidente para que a lei mais grave retroaja; é necessária a prolongação temporal da conduta.
Aplicação da lei penal mais grave: Regra: irretroatividade (art. 1º CP) (Tempus regit actum, Legalidade); Exceção: retroatividade (Crime permanente (ex.: sequestro), Crime continuado (art. 71 CP), Súmula 711 STF); Não autorizam retroatividade (Crime hediondo, Lei de progressão mais severa, Reincidência específica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei mais grave se aplica se o crime for hediondo. Não há previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. A hediondez do crime não é critério para retroatividade da lei mais severa. A Súmula 711 não cogita dessa distinção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei que torna mais severa apenas a regra para progressão de regime (como a Lei 11.464/2007) é materialmente penal, mas não retroage para crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o Tema 59 de Repercussão Geral do STF. A retroatividade só beneficia o réu (lex mitior).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A reincidência específica não é causa de retroatividade da lei mais grave. O réu reincidente continua sujeito à lei vigente ao tempo do fato. A reincidência é relevante para outros institutos (dosimetria, progressão), mas não para a lei aplicável no tempo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei penal temporária ou excepcional possui ultratividade, ou seja, aplica-se a fatos praticados durante sua vigência mesmo após revogação (art. 3º do CP). Isso é diferente de retroatividade. A lei temporária não retroage para alcançar atos anteriores; ela é ultraativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Se a realização da ação típica (conduta) se estende para além da entrada em vigor da nova lei mais grave, estamos diante de crime permanente ou continuado. Nessa hipótese, a lei mais grave incide sobre a parte da execução que ocorre sob sua vigência, conforme a Súmula 711 do STF. É a única exceção que permite a aplicação retroativa da lex gravior.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a pensar que a hediondez do crime (alternativa A) ou a reincidência (alternativa C) permitem a retroatividade da lei mais grave. Na verdade, a única exceção é a duração temporal da conduta. Memorize: "crime que se prolonga no tempo = lei nova mais grave alcança".