Aque se consuma mesmo que não se verifiquem algumas possíveis consequências decorrentes da ação típica.
Bque se consuma com a ocorrência do resultado naturalístico da ação típica.
Ccuja execução não deixa vestígios materiais.
Dcujas formas de execução são expressamente descritas no tipo penal.
Ecuja norma visa a proteger bens jurídicos abstratos.
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GabaritoA — que se consuma mesmo que não se verifiquem algumas possíveis consequências decorrentes da ação típica.
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Crime formal – conceito
Gabarito: letra A. Crime formal, também chamado de crime de consumação antecipada, é aquele em que o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, mas a consumação independe da efetiva ocorrência desse resultado; basta a prática da conduta, mesmo que o resultado pretendido não se realize. A lei antecipa a consumação para o momento da ação ou omissão.
A doutrina penal classifica os crimes quanto ao resultado naturalístico em três espécies:
Crime material (ou de resultado): exige a produção do resultado naturalístico descrito no tipo para a consumação (ex.: homicídio exige a morte).
Crime formal (ou de consumação antecipada): a consumação se dá com a conduta, independentemente do resultado naturalístico (ex.: ameaça – consuma-se com a pronúncia das palavras, ainda que a vítima não se intimide).
Crime de mera conduta (ou de simples atividade): o tipo não descreve qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a prática da conduta (ex.: violação de domicílio).
Assim, a alternativa A capta exatamente essa ideia: o crime formal se consuma mesmo que não se verifiquem algumas possíveis consequências decorrentes da ação típica (ou seja, o resultado naturalístico).
Tipo de Crime
Consumação
Exige resultado naturalístico?
Exemplo
Crime material
Ocorre com a produção do resultado naturalístico
Sim
Homicídio (exige a morte)
Crime formal
Ocorre com a conduta, independentemente do resultado
Não (consumação antecipada)
Ameaça (consuma-se com as palavras)
Crime de mera conduta
Ocorre com a conduta, sem resultado descrito no tipo
Não há resultado a ser produzido
Violação de domicílio
Crimes quanto ao resultado naturalístico: Material (de resultado) (Exige resultado naturalístico, Ex.: homicídio (morte)); Formal (consumação antecipada) (Consuma-se com a conduta, Resultado é irrelevante, Ex.: ameaça); Mera conduta (simples atividade) (Tipo não descreve resultado, Ex.: violação de domicílio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, o crime formal consuma-se com a mera realização da conduta, sendo irrelevante a produção do resultado naturalístico. A redação está em linha com a doutrina: "que se consuma mesmo que não se verifiquem algumas possíveis consequências decorrentes da ação típica".
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime material, que exige a ocorrência do resultado naturalístico para a consumação. No crime formal, o resultado pode não ocorrer; a consumação antecipa-se.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Refere-se aos chamados "crimes que deixam vestígios" (crimes materiais) ou àqueles que dependem de exame de corpo de delito (art. 158 CPP), não à classificação entre material, formal e de mera conduta. Além disso, crimes formais podem ou não deixar vestígios; a característica não é definidora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A descrição das formas de execução no tipo penal é comum a todos os crimes. A classificação entre material, formal e de mera conduta não diz respeito à quantidade de verbos ou modalidades, mas sim à necessidade de resultado naturalístico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Proteger bens jurídicos abstratos é característica de crimes de perigo abstrato, não necessariamente dos crimes formais. O crime formal pode proteger tanto bens concretos quanto abstratos; o que o define é a antecipação da consumação.