Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg053985
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
A União, como forma de incentivar as atividades culturais, permite que se deduza do Imposto de Renda os valores dispendidos com doações e patrocínios autorizados pelo Ministério da Cultura:
Ano segmento de música popular brasileira.
Bnas doações de acervos para bibliotecas públicas e particulares.
Cno segmento de música erudita e instrumental.
Dna construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes.
Eprevendo-se que apenas pessoas jurídicas possam usufruir dessa dedução.
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GabaritoC — no segmento de música erudita e instrumental.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Incentivos fiscais à cultura e o Imposto de Renda
Gabarito: letra C. A dedução do Imposto de Renda para doações e patrocínios autorizados pelo Ministério da Cultura alcança, entre outros segmentos, o da música erudita e instrumental, conforme a legislação de incentivo à cultura (Lei 8.313/1991, art. 18, § 3º). As demais alternativas ou restringem indevidamente o alcance do benefício ou trazem condições que não correspondem à norma.
A questão trata dos incentivos fiscais à cultura, mecanismo pelo qual a União abre mão de parte da arrecadação do Imposto de Renda (IR) para estimular investimentos privados em projetos culturais. A base legal é a Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac). O art. 18 da referida lei permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam do IR devido os valores aplicados em doações e patrocínios a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
O § 3º do art. 18 enumera os segmentos culturais que se beneficiam da dedução integral, entre eles a música erudita e instrumental. Essa previsão é específica e não abrange, por exemplo, a música popular brasileira (MPB), que se enquadra em outra sistemática (art. 26, com limites de dedução). A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece apenas o conceito geral de incentivo à cultura pode marcar a alternativa A, mas a lei é expressa ao contemplar a música erudita e instrumental.
É importante não confundir esse incentivo com a imunidade tributária cultural prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar (dispensa total do imposto), enquanto o incentivo fiscal é uma renúncia de receita (o tributo existe, mas o contribuinte pode deduzir o valor aplicado). A questão cobra o incentivo, não a imunidade.
Incentivo fiscal à cultura (Lei Rouanet): Dedução integral (art. 18, §3º) (Música erudita e instrumental, Artes cênicas, Livros de valor artístico); Dedução limitada (art. 26) (MPB (4% PF / 1% PJ), Demais segmentos); Quem pode deduzir (Pessoas físicas, Pessoas jurídicas); Distinção importante (Incentivo fiscal (renúncia de receita), Imunidade tributária (art. 150, VI, "d"))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A música popular brasileira (MPB) não está entre os segmentos que permitem a dedução integral prevista no art. 18 da Lei Rouanet. Ela se enquadra no art. 26 da mesma lei, que estabelece limites percentuais de dedução (até 4% do IR devido para pessoas físicas e 1% para pessoas jurídicas). A banca troca o segmento para confundir quem sabe que a MPB é incentivada, mas não sabe que o regime é diferente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A doação de acervos para bibliotecas públicas é incentivada, mas a alternativa inclui bibliotecas particulares, o que não corresponde à previsão legal. A Lei Rouanet contempla doações a bibliotecas públicas e universitárias, não a particulares. O erro está na generalização indevida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A música erudita e instrumental é expressamente contemplada no art. 18, § 3º, da Lei 8.313/1991, permitindo a dedução integral do IR para doações e patrocínios a projetos desse segmento. É a hipótese que a banca pede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A construção e manutenção de salas de cinema e teatro em Municípios com menos de 150.000 habitantes não corresponde ao texto legal. A Lei 11.646/2008 estendeu o benefício para salas de cinema em Municípios com menos de 100.000 habitantes, e não 150.000. O número está trocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dedução não é exclusiva de pessoas jurídicas. A Lei Rouanet permite que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas usufruam do benefício, com limites e condições próprios. A alternativa restringe indevidamente o alcance.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os segmentos culturais e os limites de dedução. A MPB (alternativa A) é incentivada, mas com limite de 4%/1%; a música erudita e instrumental (alternativa C) tem dedução integral. Quem sabe que a MPB é incentivada pode marcar A, mas a lei é específica. Fique atento aos detalhes do art. 18, § 3º, da Lei Rouanet.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de incentivo fiscal à cultura, decore os segmentos do art. 18, § 3º (dedução integral) e compare com os do art. 26 (dedução limitada). Monte uma tabela mental: música erudita/instrumental, artes cênicas, livros de valor artístico, etc. — e lembre que a MPB fica no art. 26.