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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg053986
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
A escola APRENDENDO, situada no município de Guaratinguetá (SP), foi incorporada ao grupo de ensino KNOWALL, situado na cidade de São Paulo (SP), inclusive com a transferência de propriedade do imóvel onde funciona há vinte anos.Quanto a esta última operação de transferência do imóvel, assinale a opção que responde corretamente à indagação: “Haverá incidência tributária?”.
  1. ANão, por ser imune de ITBI a transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica.
  2. BSim, haverá pagamento de ITBI em São Paulo (SP).
  3. CNão, por não incidir ITBI nas transferências entre pessoas jurídicas.
  4. DNão, por ser isenta de ITBI a transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica.
  5. ESim, haverá pagamento de ITBI na cidade de Guaratinguetá (SP).
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GabaritoA — Não, por ser imune de ITBI a transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: imunidade na incorporação de pessoa jurídica

Gabarito: letra A. A transmissão de imóvel decorrente de incorporação de pessoa jurídica é imune ao ITBI, por força do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil — o que não é o caso do grupo educacional KNOWALL. A imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, que impede o próprio nascimento da obrigação tributária, diferentemente da isenção, que pressupõe a ocorrência do fato gerador.

A questão envolve a distinção entre imunidade, isenção e não incidência. A imunidade decorre diretamente da Constituição e delimita a competência tributária do ente: o Município simplesmente não pode tributar aquela situação. A isenção, por sua vez, é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei infraconstitucional, e pressupõe que o fato gerador ocorreu. No caso, a incorporação de uma pessoa jurídica por outra, com transferência de imóvel, está expressamente protegida pela imunidade do ITBI, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja imobiliária.

A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, estabelece a imunidade para as transmissões decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, bem como para a integralização de capital. O dispositivo é claro ao ressalvar apenas os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. No caso concreto, o grupo KNOWALL é um grupo educacional, portanto sua atividade preponderante não é imobiliária, o que afasta a exceção e confirma a imunidade.

A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, e também entre o local da operação (São Paulo ou Guaratinguetá). Como a imunidade impede a incidência do tributo, não há que se falar em pagamento em nenhum dos municípios. A alternativa correta é a letra A, que reconhece a imunidade.

Critério

Imunidade

Isenção

Fundamento

Constituição Federal (art. 156, § 2º, I, CF/88)

Lei infraconstitucional

Efeito sobre a obrigação tributária

Impede o nascimento da obrigação (não incidência constitucionalmente qualificada)

Dispensa legal do pagamento, pressupondo a ocorrência do fato gerador

Natureza

Limitação constitucional ao poder de tributar (delimita a competência do ente)

Favor legal que dispensa o crédito tributário

Aplicação ao caso (incorporação de PJ)

Aplica-se, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja imobiliária

Não se aplica, pois a hipótese é de imunidade, não de isenção

1Transmissões protegidas
Integralização de capital
Fusão
Incorporação
Cisão
Extinção de PJ
2Exceção (atividade preponderante)
Compra e venda de imóveis
Locação de imóveis
Arrendamento mercantil
3Distinção
Imunidade (CF — não nasce a obrigação)
Isenção (lei — dispensa legal)
Imunidade ITBI (art. 156, §2º, I)
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Imunidade ITBI (art. 156, §2º, I): Transmissões protegidas (Integralização de capital, Fusão, Incorporação, Cisão, Extinção de PJ); Exceção (atividade preponderante) (Compra e venda de imóveis, Locação de imóveis, Arrendamento mercantil); Distinção (Imunidade (CF — não nasce a obrigação), Isenção (lei — dispensa legal))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que não há incidência de ITBI na transmissão de imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica, por ser uma hipótese de imunidade. Isso está correto, pois o art. 156, § 2º, I, da CF/88 estabelece a imunidade para essas transmissões, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja imobiliária. No caso, o grupo KNOWALL é educacional, então a imunidade se aplica.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que haverá pagamento de ITBI em São Paulo (SP). Errado: a imunidade impede a incidência do tributo, independentemente do local. Além disso, o ITBI compete ao Município da situação do bem (art. 156, § 2º, II, CF), que seria Guaratinguetá, e não São Paulo. A alternativa confunde o local da sede do grupo com o local do imóvel.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não incide ITBI entre pessoas jurídicas em geral. Isso é uma generalização indevida: a imunidade não abrange todas as transferências entre PJs, apenas aquelas previstas no art. 156, § 2º, I (integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção). Uma compra e venda comum entre PJs é tributada normalmente. A alternativa erra ao ampliar a imunidade para qualquer transferência entre pessoas jurídicas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a transmissão é isenta de ITBI. Errado: trata-se de imunidade, não isenção. A isenção é uma dispensa legal do pagamento, prevista em lei infraconstitucional, e pressupõe a ocorrência do fato gerador. A imunidade, por sua vez, é uma não incidência constitucionalmente qualificada, que impede o nascimento da obrigação tributária. A alternativa confunde os dois institutos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que haverá pagamento de ITBI em Guaratinguetá (SP). Errado: a imunidade impede a incidência do tributo, portanto não há pagamento em nenhum município. A alternativa até acerta o local (situação do bem), mas erra ao afirmar que há incidência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca imunidade por isenção (alternativa D) e generaliza a imunidade para todas as transferências entre PJs (alternativa C). A imunidade do art. 156, § 2º, I, é específica para os casos de integralização de capital, fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não para qualquer operação entre pessoas jurídicas. Fique atento: a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, enquanto a isenção é uma dispensa legal — a diferença é o que decide a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de ITBI, verifique primeiro se a operação se enquadra nas hipóteses de imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF. Se sim, não há incidência, salvo atividade preponderante imobiliária. Depois, verifique se há isenção legal. A ordem é: imunidade (CF) → não incidência (lei) → isenção (lei).

Gabarito: letra A.

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