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A medida cautelar fiscal não poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário quando o devedor
Apossui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem vinte e cinco por cento do seu patrimônio conhecido.
Bcaindo em insolvência, tenta alienar bens.
Csem domicílio certo, deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
Dtenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
Etem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário.
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GabaritoA — possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem vinte e cinco por cento do seu patrimônio conhecido.
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Medida Cautelar Fiscal: hipóteses de cabimento
Gabarito: letra A. A medida cautelar fiscal não poderá ser requerida quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem vinte e cinco por cento do seu patrimônio conhecido — essa é a hipótese de não cabimento prevista na Lei 8.397/1992, art. 2º, II. As demais alternativas descrevem situações que autorizam a medida, conforme o art. 2º, I, III, IV e V da mesma lei.
A medida cautelar fiscal é um instrumento processual que visa garantir a satisfação do crédito tributário, evitando que o devedor dilapide seu patrimônio antes da cobrança judicial. Ela é regida pela Lei 8.397/1992, que estabelece, em seu art. 2º, um rol de hipóteses em que a medida pode ser requerida e, no parágrafo único, as hipóteses em que não pode. A banca cobra exatamente essa distinção: o candidato precisa saber diferenciar as situações que autorizam a medida daquelas que a vedam.
A lógica da lei é proteger o crédito tributário quando há risco de o devedor se tornar insolvente ou de dissipar seu patrimônio. Por isso, a medida é cabível quando o devedor pratica atos que indicam intenção de fraudar a cobrança (alienar bens, contrair dívidas excessivas, ausentar-se sem deixar bens). Por outro lado, a lei não admite a medida quando o simples fato de o devedor ter débitos que ultrapassam 25% do seu patrimônio conhecido — pois, nesse caso, presume-se que o patrimônio ainda é suficiente para garantir o crédito, não havendo risco iminente.
A pegadinha da questão está em inverter a lógica: a alternativa A descreve uma situação que, à primeira vista, pareceria autorizar a medida (devedor com muitos débitos), mas a lei expressamente a exclui do cabimento. As demais alternativas descrevem condutas que indicam risco de dissipação patrimonial, autorizando a medida.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a hipótese de não cabimento da medida cautelar fiscal. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.397/1992 estabelece que a medida não será requerida quando o devedor possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem 25% do seu patrimônio conhecido. A lei entende que, nesse caso, o patrimônio ainda é suficiente para garantir o crédito, não havendo risco de insolvência que justifique a medida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Esta situação autoriza a medida cautelar fiscal. O art. 2º, I, da Lei 8.397/1992 prevê o cabimento quando o devedor, caindo em insolvência, tenta alienar bens. A tentativa de alienação de bens em estado de insolvência é exatamente o tipo de conduta que a medida visa coibir, pois indica intenção de dissipar o patrimônio para frustrar a cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta situação autoriza a medida cautelar fiscal. O art. 2º, III, da Lei 8.397/1992 prevê o cabimento quando o devedor, sem domicílio certo, deixa de pagar a obrigação no prazo fixado. A ausência de domicílio certo dificulta a citação e a localização de bens, o que justifica a medida para garantir o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Esta situação autoriza a medida cautelar fiscal. O art. 2º, IV, da Lei 8.397/1992 prevê o cabimento quando o devedor tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio. A contração de dívidas excessivas pode inviabilizar a satisfação do crédito tributário, justificando a medida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta situação autoriza a medida cautelar fiscal. O art. 2º, V, da Lei 8.397/1992 prevê o cabimento quando o devedor tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário. A inaptidão cadastral indica irregularidades que podem comprometer a cobrança do crédito, justificando a medida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: a alternativa A descreve uma situação que parece autorizar a medida (devedor com muitos débitos), mas a lei expressamente a exclui do cabimento. O candidato desatento marca a alternativa A como se fosse uma hipótese de cabimento, quando na verdade é a única hipótese de não cabimento. Fique atento: a lei protege o crédito quando há risco de dissipação patrimonial, mas não quando o patrimônio ainda é suficiente para garantir o débito.