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As CIDEs – Contribuições de Intervenção sobre o Domínio Econômico – decorrem da necessidade de uma intervenção estatal em um setor econômico e têm finalidade específica.Sobre estes tributos, é correto afirmar que
Anão incidirão sobre receitas de exportação e importação de produtos estrangeiros.
Bnão poderão incidir uma única vez.
Cpoderão ter alíquotas ad valorem com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
Da pessoa natural destinatária das operações de importação não poderá ser equiparada a pessoa jurídica.
Enão poderão incidir sobre serviços.
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GabaritoC — poderão ter alíquotas ad valorem com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
CIDE — Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
Gabarito: letra C. A Constituição Federal, no art. 149, § 2º, III, "a", autoriza expressamente que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico tenham alíquotas ad valorem com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação — exatamente o que a alternativa C afirma. As demais alternativas distorcem o texto constitucional: a imunidade alcança apenas as receitas de exportação (não a importação), a incidência única é permitida por lei, a pessoa natural pode ser equiparada à jurídica na importação e as CIDEs podem incidir sobre serviços.
A CIDE é uma espécie de contribuição especial, de competência exclusiva da União, com caráter extrafiscal: serve para intervir na ordem econômica, fomentando ou desestimulando setores específicos, e tem arrecadação vinculada a uma finalidade determinada. O art. 149 da CF/88 é a espinha dorsal do tema, e seu § 2º concentra as regras mais cobradas em prova — as mesmas que a questão explora.
Art. 149, §6CF/88
Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
§ 2º — "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:"
I — "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;"
II — "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;"
III — "poderão ter alíquotas:"
a) — "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;"
b) — "específica, tendo por base a unidade de medida adotada."
§ 3º — "A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei."
§ 4º — "A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."
A leitura conjunta dos incisos e parágrafos revela o desenho completo: a imunidade é restrita à exportação (inciso I), a importação é expressamente alcançada (inciso II), as alíquotas podem ser ad valorem ou específicas (inciso III), a equiparação da pessoa natural à jurídica é uma faculdade legal (§ 3º) e a incidência monofásica depende de previsão em lei (§ 4º). A alternativa C é a única que reproduz fielmente o texto constitucional.
CIDE (art. 149, §2º)
1Incidência
Importação de produtos ou serviços
Serviços
Incidência única (por lei)
2Imunidade
Receitas de exportação
3Alíquotas
Ad valorem
faturamento, receita bruta, valor da operação
Específica (unidade de medida)
4Equiparação (§3º)
Pessoa natural → pessoa jurídica (importação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as CIDEs "não incidirão sobre receitas de exportação e importação de produtos estrangeiros". O erro está em estender a imunidade à importação. O art. 149, § 2º, I, da CF/88 imuniza apenas as receitas decorrentes de exportação; o inciso II do mesmo dispositivo determina que as contribuições "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". A banca inverteu o alcance da regra: a imunidade é só para a exportação, e a importação é justamente o campo em que a incidência é garantida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as CIDEs "não poderão incidir uma única vez". O art. 149, § 4º, da CF/88 diz exatamente o oposto: "A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez". A incidência monofásica é permitida e depende de previsão legal — é o caso, por exemplo, da CIDE-Combustíveis. A alternativa contraria frontalmente o texto constitucional.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as CIDEs "poderão ter alíquotas ad valorem com base no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação". É a reprodução literal do art. 149, § 2º, III, "a", da CF/88. A Constituição autoriza tanto a alíquota ad valorem (com as bases indicadas) quanto a específica (por unidade de medida, nos termos da alínea "b"). A alternativa está correta por espelhar exatamente o texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "a pessoa natural destinatária das operações de importação não poderá ser equiparada a pessoa jurídica". O art. 149, § 3º, da CF/88 estabelece o contrário: "A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei". A equiparação é uma faculdade prevista constitucionalmente, e não uma vedação. A alternativa inverte o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as CIDEs "não poderão incidir sobre serviços". O art. 149, § 2º, II, da CF/88 determina que as contribuições "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". A incidência sobre serviços é expressamente autorizada — é o caso da CIDE-Remessas, que incide sobre remessas ao exterior a título de pagamento de serviços técnicos. A alternativa contraria o texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que a Constituição permite e o que ela veda. Nas alternativas A, B, D e E, o que era permissão virou proibição e vice-versa: a imunidade é só para exportação (não para importação), a incidência única é permitida por lei (não vedada), a equiparação da pessoa natural é facultada (não proibida) e a incidência sobre serviços é autorizada (não excluída). A alternativa C é a única que mantém o sentido original do art. 149, § 2º, III, "a". Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪