Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg053998
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Diego Coimbra foi assentado com sua família num imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, cabendo a eles uma fração ideal de 40 hectares nos arredores de uma cidade do interior do Estado de São Paulo. Não possui outro imóvel e o assentamento está sendo explorado por associação ou cooperativa de produção.Em relação a sua situação em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, assinale a afirmativa correta.
ATem imunidade por se tratar de assentamento de Reforma Agrária.
BTem isenção por se tratar de assentamento de Reforma Agrária.
CTem isenção por sua fração ideal ser inferior a 50 hectares.
DÉ contribuinte do ITR por sua fração ideal ser superior a 30 hectares.
EÉ contribuinte do ITR por não haver isenção em lei para assentamentos de Reforma Agrária.
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GabaritoD — É contribuinte do ITR por sua fração ideal ser superior a 30 hectares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITR: assentamento de reforma agrária e a não incidência sobre pequenas glebas rurais
Gabarito: letra D. Diego é contribuinte do ITR porque sua fração ideal de 40 hectares supera o limite de 30 hectares fixado em lei para a não incidência do imposto sobre pequenas glebas rurais (CF, art. 153, § 4º, II). A hipótese não configura imunidade nem isenção, mas sim não incidência condicionada ao tamanho da gleba e à exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel.
O ITR é imposto federal de competência da União, com função extrafiscal: suas alíquotas são progressivas e fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A Constituição, no art. 153, § 4º, II, determina que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A lei que define o que é pequena gleba é a Lei 9.393/1996, que estabelece o limite de 30 hectares para imóveis situados em municípios com mais de 50% da área ocupada por imóveis rurais — caso típico do interior de São Paulo. Como a fração ideal de Diego é de 40 hectares, ele ultrapassa o limite e, portanto, é contribuinte do ITR.
A distinção central da questão está entre imunidade, isenção e não incidência. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a competência tributária simplesmente não existe para aquela situação (ex.: templos, livros, partidos políticos). A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei ordinária, que pressupõe a existência da competência e do fato gerador. Já a não incidência ocorre quando o fato não se enquadra na hipótese de incidência da norma — é o caso das pequenas glebas rurais: a lei define que, abaixo de certo tamanho, o fato gerador do ITR simplesmente não se configura. O assentamento de reforma agrária, por si só, não gera imunidade nem isenção automática; o que importa é o tamanho da gleba e a condição do proprietário.
A banca explora a confusão entre esses institutos e o limite de hectares. O candidato que sabe que "pequenas glebas rurais" não pagam ITR pode achar que 40 hectares é pequeno, mas a lei fixa o teto em 30 hectares — e é esse número que decide a questão. Além disso, a alternativa C tenta atrair com o limite de 50 hectares, que não corresponde a nenhuma previsão legal para o ITR.
ITR (art. 153, §4º, II): Imunidade (Limitação constitucional, Templos, livros, partidos); Isenção (Dispensa legal, Pressupõe fato gerador); Não incidência (Pequenas glebas rurais, Até 30 hectares, Explorada pelo proprietário, Sem outro imóvel); Caso concreto (40 hectares, Ultrapassa o limite, Contribuinte do ITR)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que há imunidade por se tratar de assentamento de reforma agrária. Não há previsão constitucional de imunidade para assentamentos de reforma agrária no ITR. A imunidade é hipótese taxativa da Constituição (art. 150, VI), e o assentamento não se enquadra em nenhuma delas. O que existe é a não incidência sobre pequenas glebas rurais, que é hipótese legal, não constitucional — e, mesmo assim, condicionada ao tamanho da gleba.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que há isenção por se tratar de assentamento de reforma agrária. Não há lei que conceda isenção de ITR a assentamentos de reforma agrária em geral. A isenção é sempre decorrente de lei específica, e, no caso, o que existe é a não incidência sobre pequenas glebas rurais, que não se confunde com isenção. Além disso, a fração de 40 hectares de Diego ultrapassa o limite legal, de modo que ele não se beneficia nem da não incidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que há isenção por a fração ideal ser inferior a 50 hectares. Dois erros: (1) não se trata de isenção, mas de não incidência sobre pequenas glebas rurais; (2) o limite legal não é 50 hectares, mas 30 hectares (Lei 9.393/1996, art. 2º, § 1º, II). O número 50 não corresponde a nenhuma previsão legal para o ITR — é um distrator puro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diego é contribuinte do ITR porque sua fração ideal de 40 hectares é superior a 30 hectares, limite legal para a não incidência sobre pequenas glebas rurais. A Constituição (art. 153, § 4º, II) condiciona a não incidência à exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel — requisito que Diego preenche —, mas o tamanho da gleba ultrapassa o teto legal, de modo que o fato gerador do ITR se configura. A exploração por associação ou cooperativa de produção não altera essa conclusão: o que importa é a área.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Diego é contribuinte do ITR por não haver isenção em lei para assentamentos de reforma agrária. O fundamento está errado: existe previsão legal de não incidência para pequenas glebas rurais (Lei 9.393/1996), mas Diego não se enquadra por ultrapassar o limite de 30 hectares. A razão de ele ser contribuinte não é a ausência de isenção, mas o tamanho da gleba.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os três institutos — imunidade, isenção e não incidência — e ainda troca o número do limite. O candidato que sabe que "pequena gleba não paga ITR" pode achar que 40 hectares é pequeno, mas a lei fixa o teto em 30 hectares. E a alternativa C tenta atrair com 50 hectares, que não existe na legislação do ITR. Fique atento: a não incidência é condicionada ao tamanho da gleba, e o número é 30 hectares.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITR, decore o limite de 30 hectares para pequenas glebas rurais (Lei 9.393/1996) e lembre que a não incidência exige: (1) área até 30 hectares; (2) exploração pelo proprietário; (3) que ele não possua outro imóvel. Se qualquer requisito faltar, o ITR incide. E distinga sempre: imunidade (CF), isenção (lei) e não incidência (fato fora da hipótese).