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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg053998
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Diego Coimbra foi assentado com sua família num imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, cabendo a eles uma fração ideal de 40 hectares nos arredores de uma cidade do interior do Estado de São Paulo. Não possui outro imóvel e o assentamento está sendo explorado por associação ou cooperativa de produção.Em relação a sua situação em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, assinale a afirmativa correta.
  1. ATem imunidade por se tratar de assentamento de Reforma Agrária.
  2. BTem isenção por se tratar de assentamento de Reforma Agrária.
  3. CTem isenção por sua fração ideal ser inferior a 50 hectares.
  4. DÉ contribuinte do ITR por sua fração ideal ser superior a 30 hectares.
  5. EÉ contribuinte do ITR por não haver isenção em lei para assentamentos de Reforma Agrária.
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GabaritoD — É contribuinte do ITR por sua fração ideal ser superior a 30 hectares.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR: assentamento de reforma agrária e a não incidência sobre pequenas glebas rurais

Gabarito: letra D. Diego é contribuinte do ITR porque sua fração ideal de 40 hectares supera o limite de 30 hectares fixado em lei para a não incidência do imposto sobre pequenas glebas rurais (CF, art. 153, § 4º, II). A hipótese não configura imunidade nem isenção, mas sim não incidência condicionada ao tamanho da gleba e à exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel.

O ITR é imposto federal de competência da União, com função extrafiscal: suas alíquotas são progressivas e fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A Constituição, no art. 153, § 4º, II, determina que o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A lei que define o que é pequena gleba é a Lei 9.393/1996, que estabelece o limite de 30 hectares para imóveis situados em municípios com mais de 50% da área ocupada por imóveis rurais — caso típico do interior de São Paulo. Como a fração ideal de Diego é de 40 hectares, ele ultrapassa o limite e, portanto, é contribuinte do ITR.

A distinção central da questão está entre imunidade, isenção e não incidência. A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar: a competência tributária simplesmente não existe para aquela situação (ex.: templos, livros, partidos políticos). A isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, prevista em lei ordinária, que pressupõe a existência da competência e do fato gerador. Já a não incidência ocorre quando o fato não se enquadra na hipótese de incidência da norma — é o caso das pequenas glebas rurais: a lei define que, abaixo de certo tamanho, o fato gerador do ITR simplesmente não se configura. O assentamento de reforma agrária, por si só, não gera imunidade nem isenção automática; o que importa é o tamanho da gleba e a condição do proprietário.

A banca explora a confusão entre esses institutos e o limite de hectares. O candidato que sabe que "pequenas glebas rurais" não pagam ITR pode achar que 40 hectares é pequeno, mas a lei fixa o teto em 30 hectares — e é esse número que decide a questão. Além disso, a alternativa C tenta atrair com o limite de 50 hectares, que não corresponde a nenhuma previsão legal para o ITR.

1Imunidade
Limitação constitucional
Templos, livros, partidos
2Isenção
Dispensa legal
Pressupõe fato gerador
3Não incidência
Pequenas glebas rurais
Até 30 hectares
Explorada pelo proprietário
Sem outro imóvel
4Caso concreto
40 hectares
Ultrapassa o limite
Contribuinte do ITR
ITR (art. 153, §4º, II)
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ITR (art. 153, §4º, II): Imunidade (Limitação constitucional, Templos, livros, partidos); Isenção (Dispensa legal, Pressupõe fato gerador); Não incidência (Pequenas glebas rurais, Até 30 hectares, Explorada pelo proprietário, Sem outro imóvel); Caso concreto (40 hectares, Ultrapassa o limite, Contribuinte do ITR)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há imunidade por se tratar de assentamento de reforma agrária. Não há previsão constitucional de imunidade para assentamentos de reforma agrária no ITR. A imunidade é hipótese taxativa da Constituição (art. 150, VI), e o assentamento não se enquadra em nenhuma delas. O que existe é a não incidência sobre pequenas glebas rurais, que é hipótese legal, não constitucional — e, mesmo assim, condicionada ao tamanho da gleba.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que há isenção por se tratar de assentamento de reforma agrária. Não há lei que conceda isenção de ITR a assentamentos de reforma agrária em geral. A isenção é sempre decorrente de lei específica, e, no caso, o que existe é a não incidência sobre pequenas glebas rurais, que não se confunde com isenção. Além disso, a fração de 40 hectares de Diego ultrapassa o limite legal, de modo que ele não se beneficia nem da não incidência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que há isenção por a fração ideal ser inferior a 50 hectares. Dois erros: (1) não se trata de isenção, mas de não incidência sobre pequenas glebas rurais; (2) o limite legal não é 50 hectares, mas 30 hectares (Lei 9.393/1996, art. 2º, § 1º, II). O número 50 não corresponde a nenhuma previsão legal para o ITR — é um distrator puro.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Diego é contribuinte do ITR porque sua fração ideal de 40 hectares é superior a 30 hectares, limite legal para a não incidência sobre pequenas glebas rurais. A Constituição (art. 153, § 4º, II) condiciona a não incidência à exploração pelo proprietário que não possua outro imóvel — requisito que Diego preenche —, mas o tamanho da gleba ultrapassa o teto legal, de modo que o fato gerador do ITR se configura. A exploração por associação ou cooperativa de produção não altera essa conclusão: o que importa é a área.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Diego é contribuinte do ITR por não haver isenção em lei para assentamentos de reforma agrária. O fundamento está errado: existe previsão legal de não incidência para pequenas glebas rurais (Lei 9.393/1996), mas Diego não se enquadra por ultrapassar o limite de 30 hectares. A razão de ele ser contribuinte não é a ausência de isenção, mas o tamanho da gleba.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os três institutos — imunidade, isenção e não incidência — e ainda troca o número do limite. O candidato que sabe que "pequena gleba não paga ITR" pode achar que 40 hectares é pequeno, mas a lei fixa o teto em 30 hectares. E a alternativa C tenta atrair com 50 hectares, que não existe na legislação do ITR. Fique atento: a não incidência é condicionada ao tamanho da gleba, e o número é 30 hectares.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ITR, decore o limite de 30 hectares para pequenas glebas rurais (Lei 9.393/1996) e lembre que a não incidência exige: (1) área até 30 hectares; (2) exploração pelo proprietário; (3) que ele não possua outro imóvel. Se qualquer requisito faltar, o ITR incide. E distinga sempre: imunidade (CF), isenção (lei) e não incidência (fato fora da hipótese).

Gabarito: letra D

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