Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2022
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg054003
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
O Estado Z tem créditos tributários e estes são preferenciais em relação
Aaos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, na falência.
Baos créditos com privilégio geral.
Caos créditos extraconcursais na falência.
Daos da legislação do acidente de trabalho.
Eaos da legislação do trabalho.
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GabaritoB — aos créditos com privilégio geral.
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Preferência do crédito tributário na falência
Gabarito: letra B. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho; na falência, porém, não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado (CTN, art. 186, parágrafo único, I). A alternativa B está correta porque o crédito tributário, na falência, prefere aos créditos com privilégio geral, que hoje são classificados como quirografários.
A preferência (ou privilégio) do crédito tributário é a regra que garante à Fazenda Pública o recebimento de seus créditos antes dos demais credores, quando o patrimônio do devedor é insuficiente. A regra geral está no art. 186 do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Essa preferência, contudo, sofre importantes exceções no âmbito da falência, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
Na falência, a ordem de classificação dos créditos é definida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, que coloca os créditos tributários em posição intermediária, depois dos créditos trabalhistas e acidentários e dos créditos com garantia real, e antes dos quirografários, das multas e dos subordinados. A Lei 14.112/2020, ao reformar a Lei de Falências, retirou a preferência dos créditos com privilégio especial e geral, que passaram a ser classificados como quirografários (art. 83, § 6º). Assim, o crédito tributário prefere aos créditos com privilégio geral, pois estes integram a classe dos quirografários, que são pagos depois dos tributários.
A pegadinha da questão está em inverter a ordem de preferência: o candidato pode pensar que o crédito tributário prefere a tudo, mas na falência ele não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nem aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, ou seja, tem posição inferior ao próprio crédito tributário.
Critério
Crédito tributário prefere?
Fundamento
Créditos trabalhistas e acidentários
[-] Não
CTN, art. 186, caput
Créditos extraconcursais
[-] Não
CTN, art. 186, parágrafo único, I
Importâncias passíveis de restituição
[-] Não
CTN, art. 186, parágrafo único, I
Créditos com garantia real (limite do bem)
[-] Não
CTN, art. 186, parágrafo único, I
Créditos com privilégio geral
[+] Sim (são quirografários)
Lei 11.101/2005, art. 83, §6º
Multa tributária
[+] Sim (prefere só aos subordinados)
Lei 11.101/2005, art. 83
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, na falência. É exatamente o contrário: o CTN, art. 186, parágrafo único, I, dispõe que o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Ou seja, na falência, o credor com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) é pago antes do crédito tributário, até o valor do bem gravado.
Art. 186CTN
Art. 186, parágrafo único, I — "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado".
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crédito tributário prefere aos créditos com privilégio geral. Com a reforma da Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, os créditos com privilégio especial ou geral passaram a integrar a classe dos quirografários (art. 83, § 6º, da Lei 11.101/2005). Como o crédito tributário ocupa posição superior aos quirografários na ordem do art. 83, ele prefere a esses créditos. A alternativa está correta.
Art. 83, §6Lei-11101
Art. 83, § 6º — "Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais na falência. É o contrário: o CTN, art. 186, parágrafo único, I, diz que o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN) e são pagos antes de todos os créditos concursais, inclusive os tributários.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos da legislação do acidente de trabalho. É o contrário: o caput do art. 186 do CTN ressalva expressamente os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, que preferem ao crédito tributário. Na falência, os créditos acidentários estão no inciso I do art. 83 da Lei 11.101/2005, antes dos tributários.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos da legislação do trabalho. É o contrário: os créditos trabalhistas preferem ao crédito tributário, conforme a ressalva do caput do art. 186 do CTN. Na falência, os créditos trabalhistas (limitados a 150 salários-mínimos por credor) estão no inciso I do art. 83 da Lei 11.101/2005, antes dos tributários.
Art. 83, ILei-11101
Art. 83, I — "os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho".