Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg054004
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
É sabido que alguns tributos em nosso Sistema Tributário têm destinação específica e, ao mesmo tempo, temos a Desvinculação de Receitas da União (DRU) que consiste na desvinculação de órgão, fundo ou despesa:
Aaté 31/12/2023, de 20% (vinte por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
Bdas contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social, exceto o salário-educação.
Caté 31/12/2025, de 20% (vinte por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
Ddas contribuições sociais, exceto as contribuições de intervenção no domínio econômico.
Eaté 31/12/2023, de 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
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GabaritoE — até 31/12/2023, de 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas.
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Desvinculação de Receitas da União (DRU)
Gabarito: letra E. A DRU, prevista no art. 76 do ADCT, desvincula de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2023, 30% da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas. A alternativa E é a única que combina corretamente o percentual de 30% e o prazo até 31/12/2023.
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo constitucional que permite à União utilizar livremente parte de sua arrecadação, afastando a vinculação constitucional ou legal desses recursos a órgãos, fundos ou despesas específicas. Criada originalmente como Fundo Social de Emergência (FSE) em 1994, foi transformada em DRU pela EC 27/2000 e, desde então, vem sendo prorrogada e alterada por sucessivas emendas constitucionais (EC 42/2003, EC 56/2007, EC 68/2011 e EC 93/2016).
A regra vigente à época da questão (2022) era a da EC 93/2016, que fixou o percentual de 30% e o prazo até 31/12/2023. É importante destacar que a EC 103/2019 acrescentou o § 4º ao art. 76 do ADCT, excluindo da desvinculação as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Além disso, o § 2º do art. 76 do ADCT excetua da desvinculação a arrecadação da contribuição social do salário-educação.
A banca explora a confusão entre o percentual de 20% (que vigorou em períodos anteriores da DRU) e o de 30% (percentual atual), bem como entre os prazos de 2023 e 2025. A alternativa E é a única que acerta ambos os elementos.
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
Art. 76 — "São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e às receitas patrimoniais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data."
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):
§ 2º — "Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal."
O erro está no percentual: a alternativa menciona 20%, mas o percentual correto da DRU é 30%. O percentual de 20% vigorou em períodos anteriores da DRU (EC 27/2000, EC 42/2003, EC 56/2007 e EC 68/2011), mas foi elevado para 30% pela EC 93/2016. O prazo (31/12/2023) e os tributos abrangidos estão corretos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa é incompleta e imprecisa. A DRU não se limita às contribuições sociais para o custeio da Seguridade Social; ela abrange também as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) e as taxas. Além disso, a EC 103/2019 excluiu da desvinculação as receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social, o que torna a alternativa ainda mais incorreta. A exceção correta é o salário-educação, não a seguridade social.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a alternativa menciona 31/12/2025, mas o prazo correto da DRU, à época da questão, era 31/12/2023. O percentual (30%) e os tributos abrangidos estão corretos. A banca troca o prazo para confundir o candidato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa é incompleta e imprecisa. A DRU abrange as contribuições sociais, as CIDEs e as taxas, e não apenas as contribuições sociais. Além disso, a exceção correta é o salário-educação, não as CIDEs. A alternativa não menciona o percentual nem o prazo, elementos essenciais da DRU.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente os elementos da DRU: percentual de 30%, prazo até 31/12/2023, abrangência sobre as contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social), as CIDEs e as taxas. É a única que combina todos os elementos corretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o percentual de 20% (que vigorou em períodos anteriores da DRU) e o de 30% (percentual atual), bem como entre os prazos de 2023 e 2025. O candidato que memorizou a regra antiga ou que confunde os prazos acaba marcando uma alternativa incorreta. Fique atento: a DRU atual é de 30% até 31/12/2023 (à época da questão).