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Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — FGV 2022

Direito TributárioDisposição gerais sobre a dívida ativa
Código
fg054005
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Sobre a administração tributária, assinale a afirmativa correta.
  1. AO sigilo bancário é um direito absoluto e se justifica em razão da proteção à intimidade e à vida privada, não cabendo à Fazenda Pública quebrá-lo.
  2. BDeve o contribuinte manter os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados pelo prazo de dez anos.
  3. CÉ vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, relativa a incentivo, renúncia, benefício de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
  4. DA certidão positiva de débitos com efeitos de negativa não pode ser expedida quando no processo de execução fiscal tiver sido efetivada penhora suficiente para garantir a execução, uma vez que não é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito.
  5. EA omissão de quaisquer dos requisitos obrigatórios previstos no Código Tributário Nacional para o termo de inscrição da dívida ativa é causa de nulidade da inscrição em dívida ativa.
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GabaritoE — A omissão de quaisquer dos requisitos obrigatórios previstos no Código Tributário Nacional para o termo de inscrição da dívida ativa é causa de nulidade da inscrição em dívida ativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração tributária: sigilo fiscal, conservação de livros, certidões e dívida ativa

Gabarito: letra E. A omissão de qualquer requisito obrigatório do termo de inscrição em dívida ativa, previsto no art. 202 do CTN, acarreta a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme o art. 203 do CTN. As demais alternativas distorcem regras específicas da administração tributária: o sigilo bancário não é absoluto, o prazo de conservação dos livros é até a prescrição do crédito, a divulgação de incentivos a pessoa jurídica é permitida e a penhora suficiente garante a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

A questão da FGV percorre quatro institutos centrais da administração tributária — sigilo fiscal, conservação de documentos, certidões negativas e inscrição em dívida ativa — e cobra do candidato o domínio das exceções e dos prazos legais. O sigilo fiscal, previsto no art. 198 do CTN, protege informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas comporta exceções expressas. A conservação dos livros obrigatórios não tem prazo fixo de dez anos: o art. 195, parágrafo único, do CTN determina que sejam conservados até a prescrição dos créditos tributários. As certidões, por sua vez, seguem o regime do art. 206 do CTN, que equipara à negativa a certidão que conste créditos não vencidos, em cobrança executiva com penhora ou com exigibilidade suspensa. Por fim, a inscrição em dívida ativa exige os requisitos do art. 202 do CTN, cuja omissão gera nulidade, sanável até a decisão de primeira instância.

A pegadinha da banca está em inverter o conteúdo das exceções e dos prazos: a alternativa C afirma que é vedada a divulgação de incentivos a pessoa jurídica, quando o art. 198, § 3º, IV, do CTN expressamente a permite; a alternativa D nega a certidão positiva com efeitos de negativa justamente na hipótese em que ela é cabível. O candidato que decora a regra geral do sigilo e da certidão negativa, sem memorizar as exceções, erra a questão.

Instituto

Regra geral

Exceção/Detalhe

Base legal

Sigilo fiscal

Vedada a divulgação de informação sobre situação econômica/financeira do sujeito passivo

Permitida a divulgação de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade a pessoa jurídica

Art. 198, caput e § 3º, IV, CTN

Conservação de livros

Manter livros obrigatórios e comprovantes

Até a prescrição dos créditos tributários (não há prazo fixo de 10 anos)

Art. 195, parágrafo único, CTN

Certidão positiva com efeitos de negativa

Expedida quando não há débitos

Cabível com penhora suficiente, débito não vencido ou exigibilidade suspensa

Art. 206, CTN

Inscrição em dívida ativa

Exige requisitos do art. 202

Omissão de requisito gera nulidade, sanável até 1ª instância

Arts. 202 e 203, CTN

Dívida ativa (CTN)
  • 1Inscrição (art. 202)
    • Requisitos obrigatórios
    • Omissão ou erro
      • Nulidade da inscrição
      • Nulidade da cobrança
    • Sanável até 1ª instância
      • Substituição da certidão
      • Devolução do prazo de defesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O sigilo bancário não é direito absoluto. A LC 105/2001, em seu art. 6º, autoriza as autoridades e agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. O STF, ao julgar a constitucionalidade do dispositivo, entendeu que não há quebra de sigilo, mas transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A alternativa erra ao afirmar que não cabe à Fazenda Pública quebrá-lo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de conservação dos livros obrigatórios não é de dez anos. O art. 195, parágrafo único, do CTN determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Como a prescrição varia conforme o tributo e a situação, não há um prazo fixo de dez anos.

Art. 195CTN

Art. 195, parágrafo único — "Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nêles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do sigilo fiscal. O art. 198, § 3º, IV, do CTN expressamente permite a divulgação de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. A vedação do caput do art. 198 alcança a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, mas as hipóteses do § 3º são exceções em que a divulgação é permitida.

Art. 198, §3CTN

Art. 198, § 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (...) IV — incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A certidão positiva com efeitos de negativa pode, sim, ser expedida quando houver penhora suficiente para garantir a execução. O art. 206 do CTN equipara à certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A penhora suficiente é exatamente uma das hipóteses que autorizam a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 206CTN

Art. 206 — "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 203 do CTN: a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. A nulidade, contudo, poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 203CTN

Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral e as exceções. Na alternativa C, ela apresenta como vedada a divulgação de incentivos a pessoa jurídica, quando o art. 198, § 3º, IV, do CTN a permite; na alternativa D, nega a certidão positiva com efeitos de negativa justamente na hipótese de penhora suficiente, que o art. 206 do CTN autoriza. Memorize as exceções do sigilo fiscal e as hipóteses da certidão positiva com efeitos de negativa — são os pontos que a FGV adora inverter. 💪

Gabarito: letra E

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