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Caso o sujeito passivo da obrigação tributária possua débitos que ultrapassem 30% do seu patrimônio conhecido, a Fazenda Pública poderá ajuizar medida cautelar fiscal
Asomente após o ajuizamento da execução fiscal.
Bindepende da prévia constituição do crédito tributário.
Cindependente da prova documental de que os débitos ultrapassam 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
De a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Ee seu indeferimento obsta a que a Fazenda Pública ajuíze a execução judicial do crédito inscrito em Dívida Ativa.
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GabaritoD — e a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medida Cautelar Fiscal: Indisponibilidade de Bens
Gabarito: letra D. A medida cautelar fiscal, quando deferida, produz de imediato a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação, conforme a Lei 8.397/1992. As demais alternativas ou impõem condições inexistentes ou negam efeitos que a lei expressamente prevê.
A medida cautelar fiscal é um instrumento processual à disposição da Fazenda Pública para garantir a satisfação do crédito tributário quando há risco de o devedor dilapidar seu patrimônio. Ela é regida pela Lei 8.397/1992, que estabelece seus pressupostos e efeitos. O principal efeito da medida, uma vez deferida, é a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo, até o limite do valor da obrigação. Isso significa que o devedor não pode alienar ou onerar seus bens, mas a constrição não pode ultrapassar o montante devido, protegendo o patrimônio do devedor além do necessário.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto a esse efeito. O STJ, em julgados sobre o tema, reconhece que a decretação da medida cautelar fiscal acarreta a indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação tributária. Esse é o entendimento que a alternativa D espelha corretamente.
Medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992): Natureza (Instrumento autônomo e preventivo, Garante patrimônio p/ futura execução); Requisitos (Fumus boni iuris, Periculum in mora, Prova documental, Crédito constituído (regra)); Efeito (art. 4º) (Indisponibilidade imediata dos bens, Limite: satisfação da obrigação); Não impede execução fiscal (Indeferimento não obsta cobrança)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal não depende do ajuizamento prévio da execução fiscal. Pelo contrário, ela é um instrumento autônomo e preventivo, que pode ser proposta antes mesmo da execução, justamente para garantir que, quando a execução for ajuizada, haja bens suficientes para a satisfação do crédito. A lei exige apenas a presença dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), não a existência de uma execução em curso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal, em regra, depende da prévia constituição do crédito tributário. O art. 2º da Lei 8.397/1992 elenca as hipóteses em que a medida pode ser requerida, e a maioria delas pressupõe a existência de um crédito já constituído, ainda que não definitivamente (por exemplo, durante a fase de impugnação administrativa). A exceção, prevista no inciso V do mesmo artigo, é quando o devedor aliena bens sem comunicar a Fazenda Pública, caso em que a medida pode ser requerida independentemente da constituição do crédito. A alternativa, ao afirmar que a medida independe da prévia constituição, generaliza uma exceção, tornando-a incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal depende de prova documental. O art. 2º da Lei 8.397/1992 exige que a Fazenda Pública demonstre, documentalmente, a ocorrência de uma das hipóteses que autorizam a medida, incluindo a prova de que os débitos ultrapassam 30% do patrimônio conhecido do contribuinte. A alternativa nega essa exigência, o que contraria a lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a decretação da medida cautelar fiscal produz, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. Esse é o efeito central da medida, previsto no art. 4º da Lei 8.397/1992. A indisponibilidade é a garantia de que o patrimônio do devedor permanecerá intacto para futura execução, mas limitada ao valor do débito, evitando constrição excessiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta o ajuizamento da execução fiscal. A medida cautelar é um instrumento acessório e preventivo; sua negativa não impede que a Fazenda Pública proponha a execução do crédito inscrito em dívida ativa. A execução fiscal é a via própria para a cobrança do crédito, e a cautelar é apenas uma garantia adicional. A alternativa confunde a natureza da medida, atribuindo-lhe um efeito que ela não possui.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a medida cautelar fiscal e a execução fiscal. O candidato pode pensar que a cautelar é um pré-requisito ou um substituto da execução, mas ela é um instrumento autônomo e preventivo. A alternativa E, por exemplo, sugere que o indeferimento da cautelar impediria a execução, o que é um erro clássico. Lembre-se: a cautelar garante o patrimônio; a execução cobra o crédito.