Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg054010
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Sobre o fato gerador da obrigação tributária, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Na substituição tributária para frente, a lei atribui a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, contribuição ou taxa, cujo fato gerador ainda não ocorreu.( ) A autoridade administrativa não pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, visto que tal desconsideração é de competência exclusiva de um magistrado, em razão do princípio da reserva de jurisdição.( ) O fato gerador da obrigação tributária principal deve estar previsto em lei, não sendo necessário ato administrativo para o surgimento da obrigação.As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
AV, F e V.
BF, F e V.
CV, V e F.
DF, V e V.
EF, F e F.
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GabaritoB — F, F e V.
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Fato gerador da obrigação tributária: substituição, desconsideração e legalidade
Gabarito: letra B (F, F e V). A primeira afirmativa é falsa porque a substituição tributária "para frente" atribui a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição — não de taxa — cujo fato gerador ainda não ocorreu (CF, art. 150, § 7º). A segunda é falsa porque a autoridade administrativa pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 116, parágrafo único). A terceira é verdadeira: o fato gerador da obrigação principal deve estar previsto em lei, e a obrigação surge com sua ocorrência, independentemente de ato administrativo (CTN, arts. 97, III, e 114).
A questão exige o domínio de três institutos distintos do Direito Tributário: a substituição tributária, a desconsideração de negócios jurídicos pela autoridade administrativa e a legalidade do fato gerador. Vamos analisar cada um com profundidade para que você não erre mais em questões desse tipo.
Substituição tributária "para frente" (progressiva): é a modalidade em que a lei atribui a um sujeito (substituto) a responsabilidade pelo pagamento do tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu, mas que se presume que ocorrerá. O exemplo clássico é o ICMS devido nas operações subsequentes, recolhido antecipadamente pelo fabricante ou atacadista. A base constitucional está no art. 150, § 7º, da CF/88, que autoriza a atribuição da condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição — note que a taxa não está incluída, pois seu fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica e não comporta a lógica de antecipação presumida. A distinção é crucial: a substituição tributária "para frente" só se aplica a impostos e contribuições, nunca a taxas.
Desconsideração de negócios jurídicos pela autoridade administrativa: o CTN, em seu art. 116, parágrafo único, autoriza expressamente a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Isso não viola a reserva de jurisdição, pois não se trata de anular o ato jurídico, mas sim de, para fins tributários, desconsiderar a forma dissimulada e tributar a realidade subjacente. A banca explora a confusão entre "dissimulação" (que pode ser desconsiderada administrativamente) e "simulação" (que, no direito privado, pode exigir declaração judicial de nulidade) — mas no âmbito tributário, a lei confere esse poder à administração.
Legalidade do fato gerador: o art. 97, III, do CTN estabelece que somente a lei pode definir o fato gerador da obrigação tributária principal. E o art. 114 do CTN define que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Isso significa que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer ato administrativo — o lançamento é apenas um ato declaratório que constitui o crédito tributário, mas a obrigação já existia desde o fato gerador. A distinção entre obrigação e crédito tributário é fundamental: a obrigação surge com o fato gerador; o crédito surge com o lançamento.
Critério
Substituição tributária "para frente"
Desconsideração de negócios
Fato gerador
Base legal
CF, art. 150, § 7º
CTN, art. 116, parágrafo único
CTN, arts. 97, III, e 114
Tributos abrangidos
Imposto ou contribuição (não taxa)
Qualquer tributo
Qualquer tributo
Quem pode
Lei atribui a responsabilidade
Autoridade administrativa pode desconsiderar
Lei define; obrigação nasce com a ocorrência
Exige ato administrativo?
Não (antecipação presumida)
Não (ato de ofício)
Não (lançamento é declaratório)
Afirmativa 1 — ❌ Falsa
A afirmativa diz que a substituição tributária "para frente" atribui a condição de responsável pelo pagamento de imposto, contribuição ou taxa. O erro está na inclusão da taxa. A CF/88, art. 150, § 7º, autoriza apenas a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. A taxa não se enquadra, pois seu fato gerador é vinculado a uma atividade estatal específica e divisível, não comportando a lógica de antecipação presumida. A banca trocou o rol de tributos abrangidos pela substituição tributária progressiva.
Art. 150, §7CF/88
Art. 150, § 7º — "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Afirmativa 2 — ❌ Falsa
A afirmativa diz que a autoridade administrativa não pode desconsiderar negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, por ser competência exclusiva de magistrado. Isso contraria o art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza expressamente a autoridade administrativa a desconsiderar tais atos ou negócios jurídicos, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. A banca explora a confusão entre a desconsideração administrativa (permitida) e a declaração de nulidade do ato (que seria judicial) — mas a desconsideração para fins tributários é uma prerrogativa da administração.
Art. 116CTN
Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira
A afirmativa está correta: o fato gerador da obrigação tributária principal deve estar previsto em lei, e não é necessário ato administrativo para o surgimento da obrigação. O art. 97, III, do CTN estabelece que somente a lei pode definir o fato gerador da obrigação principal. E o art. 114 do CTN define que o fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer ato administrativo — o lançamento é apenas um ato declaratório que constitui o crédito tributário, mas a obrigação já existia desde o fato gerador.
Art. 97, III, §3CTN
Art. 97, III — "Somente a lei pode estabelecer: ... III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo."
Art. 114CTN
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os tributos abrangidos. Na primeira afirmativa, ela troca "imposto ou contribuição" por "imposto, contribuição ou taxa" — a taxa não se enquadra na substituição tributária progressiva. Na segunda, ela inverte o poder da autoridade administrativa: o CTN permite a desconsideração de negócios dissimulados, não a proíbe. Fique atento a essas trocas sutis — com treino, você as enxerga de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre substituição tributária, memorize o rol do art. 150, § 7º, da CF/88: imposto ou contribuição (nunca taxa). E para a desconsideração, lembre-se do art. 116, parágrafo único, do CTN: a autoridade administrativa pode desconsiderar atos dissimulados. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, não com o lançamento — o lançamento apenas constitui o crédito.
Conclusão: Corretas: apenas a 3ª afirmativa → portanto a sequência é F, F, V, correspondente à letra B.