Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg054011
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Em relação à distinção entre taxa e preço público, analise as afirmativas a seguir.I. A instituição do preço público não está sujeita ao princípio da legalidade tributária estrita.II. O preço público se distingue da taxa pois aquele não ostenta natureza tributária.III. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza jurídica de preço público.Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CII e III, apenas.
DI e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoE — I, II e III.
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Taxa × preço público: a fronteira da compulsoriedade
Gabarito: letra E — corretos os itens I, II e III. O preço público não é tributo (logo, não se sujeita à legalidade tributária estrita), e o STF, na ADI 800/RS, firmou que o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza de preço público, não de taxa. A distinção nuclear está na compulsoriedade: a taxa é tributo, nasce da lei e é devida independentemente de adesão; o preço público decorre de relação contratual facultativa.
A banca cobra aqui a clássica distinção entre taxa e preço público (também chamado de tarifa). A taxa é espécie tributária, prevista no art. 145, II, da CF/88, vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. O preço público, por sua vez, é receita originária, de natureza contratual, pago voluntariamente por quem deseja utilizar um serviço facultativo. Essa diferença de natureza gera consequências práticas importantes: enquanto a taxa se submete a todo o regime jurídico tributário (legalidade estrita, anterioridade, etc.), o preço público se rege pelo Direito Administrativo/contratual.
O critério da compulsoriedade é o que o STF consagrou desde a Súmula 545: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”. Ou seja: a taxa é obrigatória, imposta por lei; o preço público é facultativo, decorre de contrato. É exatamente essa linha que separa os dois institutos e que a questão explora.
Quanto ao pedágio, o STF já decidiu, na ADI 800/RS, que ele não é taxa, mas preço público, não estando sua instituição sujeita ao princípio da legalidade estrita. Esse entendimento foi reafirmado em 2014 pelo Tribunal Pleno, superando a tese de que seria taxa de serviço. A existência ou não de via alternativa gratuita é irrelevante para essa classificação.
Critério
Taxa
Preço Público
Natureza jurídica
Tributo (receita derivada)
Não tributo (receita originária)
Regime jurídico
Direito Público (regime tributário)
Direito Privado/contratual
Compulsoriedade
Compulsória (imposta por lei)
Facultativa (adesão voluntária)
Legalidade estrita
Sujeita (CF, art. 150, I)
Não sujeita
Exemplo (STF)
Taxa de coleta de lixo (SV 19)
Pedágio (ADI 800/RS)
Taxa × preço público: Taxa (Tributo (receita derivada), Compulsória, Legalidade estrita, Poder de polícia ou serviço específico); Preço público (Não tributo (receita originária), Facultativo (contrato), Regime de direito privado); Pedágio (STF) (Preço público, Via alternativa é irrelevante)
Item I — ✅ Correto
A instituição do preço público não está sujeita ao princípio da legalidade tributária estrita. Correto. Como o preço público não é tributo, não se aplicam as limitações constitucionais ao poder de tributar, entre elas a legalidade estrita (CF, art. 150, I). O preço público é fixado por contrato ou ato administrativo, com base em política tarifária definida em lei, mas não exige lei em sentido estrito para sua majoração, como ocorre com os tributos.
Item II — ✅ Correto
O preço público se distingue da taxa pois aquele não ostenta natureza tributária. Correto. O preço público é receita originária, decorrente da exploração de atividade econômica pelo Estado, enquanto a taxa é receita derivada, espécie tributária. Essa distinção é pacífica na doutrina e na jurisprudência, e está na base de toda a diferença de regime jurídico entre os dois institutos.
Item III — ✅ Correto
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público tem natureza jurídica de preço público. Correto, conforme o STF na ADI 800/RS: “O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre taxa e preço público, tentando fazer o candidato acreditar que o pedágio seria taxa por ser cobrado pelo Poder Público. Mas o critério decisivo é a compulsoriedade: a taxa é obrigatória, o preço público é facultativo. O pedágio, mesmo cobrado por ente público, é preço público, pois o usuário adere voluntariamente ao serviço. Fique atento: a existência de via alternativa gratuita é irrelevante para essa classificação.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, decore o quadro comparativo: taxa = tributo, compulsória, receita derivada, regime de direito público; preço público = não tributo, facultativo, receita originária, regime de direito privado. E lembre: o pedágio é preço público (STF), a taxa de coleta de lixo é taxa (SV 19), a iluminação pública não pode ser taxa (SV 41).
Gabarito: letra E — corretos os itens I, II e III.