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Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2022

Direito TributárioPrescrição
Código
fg054012
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Determinada pessoa jurídica requereu administrativamente a restituição de imposto sobre a renda pago a maior do último ano-calendário. No entanto, foi negado, administrativamente, o direito à restituição.Em relação ao tema, o prazo de prescrição correto para ajuizamento, pela pessoa jurídica, da ação anulatória da decisão administrativa conta-se do seguinte modo:
  1. A4 (quatro) anos da constituição definitiva do crédito.
  2. B5 (cinco) anos do pagamento indevido.
  3. C5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito.
  4. D2 (dois) anos da decisão administrativa que denegar a restituição.
  5. E5 (cinco) anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa.
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GabaritoD — 2 (dois) anos da decisão administrativa que denegar a restituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição: prazo prescricional

Gabarito: letra D. O prazo para ajuizar a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é de 2 (dois) anos, contados da decisão administrativa que denegar a restituição, conforme o art. 169 do CTN. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que é a fonte canônica que decide o caso.

A situação narrada envolve duas fases distintas: primeiro, o contribuinte requer administrativamente a restituição do imposto pago a maior; segundo, diante da negativa administrativa, ele precisa ajuizar uma ação judicial para anular essa decisão. O prazo para essa ação não é o prazo para pleitear a restituição (art. 168 do CTN), nem o prazo para a Fazenda cobrar o tributo (art. 174 do CTN), mas sim um prazo específico previsto no art. 169 do CTN.

O art. 169 do CTN estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos. O termo inicial é a própria decisão administrativa que negou o pedido de restituição. Isso significa que, a partir do momento em que a autoridade administrativa indefere o pedido, o contribuinte tem dois anos para buscar a via judicial.

A banca explora a confusão entre os diferentes prazos e marcos iniciais previstos no CTN. O candidato pode confundir o prazo do art. 169 (2 anos, da decisão que denega) com o prazo do art. 168 (5 anos, da extinção do crédito) ou com o prazo do art. 174 (5 anos, da constituição definitiva). A chave é identificar que a ação é anulatória da decisão administrativa, e não de repetição de indébito diretamente.

Art. 169CTN

Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 4 anos não tem previsão no CTN para essa hipótese. A alternativa mistura o prazo do art. 169 (2 anos) com o termo inicial do art. 174 (constituição definitiva do crédito), criando um prazo inexistente. O prazo de 4 anos não corresponde a nenhum prazo prescricional tributário relevante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos do pagamento indevido corresponde ao prazo para pleitear a restituição (art. 168, I, do CTN), não ao prazo para ajuizar a ação anulatória da decisão que a denegou. A alternativa confunde o direito material de pedir a restituição com o direito de ação contra a decisão administrativa que a negou.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos da constituição definitiva do crédito é o prazo para a Fazenda Pública cobrar o tributo (art. 174 do CTN), não para o contribuinte anular a decisão que denegou sua restituição. A alternativa inverte os polos da relação jurídica: o prazo do art. 174 é da ação de cobrança do fisco, não da ação do contribuinte.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 169 do CTN: prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O termo inicial é a própria decisão administrativa que negou o pedido. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa não corresponde ao art. 169. Esse prazo de 5 anos, com esse termo inicial, é o previsto no art. 168, II, do CTN, para o caso de restituição decorrente de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória — hipótese diversa da narrada no enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os prazos e os marcos iniciais dos arts. 168, 169 e 174 do CTN. O candidato que confunde a ação anulatória da decisão que denega a restituição (art. 169: 2 anos, da decisão) com a ação de repetição de indébito (art. 168: 5 anos, da extinção do crédito) ou com a ação de cobrança do fisco (art. 174: 5 anos, da constituição definitiva) cai nas alternativas B, C ou E. A palavra-chave é "ação anulatória da decisão administrativa" — isso remete diretamente ao art. 169.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, identifique primeiro quem está agindo e contra o quê. Se o contribuinte quer anular uma decisão administrativa que negou seu pedido, o prazo é sempre o do art. 169 (2 anos). Se o contribuinte quer diretamente a restituição, sem decisão administrativa prévia, o prazo é o do art. 168 (5 anos). Se o fisco quer cobrar, o prazo é o do art. 174 (5 anos). Memorize essa tríade:

Ação

Prazo

Termo inicial

Dispositivo

Anulatória da decisão que denega restituição

2 anos

Decisão administrativa que denegar

Art. 169 CTN

Pleitear restituição (repetição de indébito)

5 anos

Extinção do crédito (pagamento)

Art. 168, I, CTN

Cobrança do crédito tributário

5 anos

Constituição definitiva

Art. 174 CTN

Gabarito: letra D.

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