Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2022
Direito Tributário›Prescrição
Código
fg054012
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Determinada pessoa jurídica requereu administrativamente a restituição de imposto sobre a renda pago a maior do último ano-calendário. No entanto, foi negado, administrativamente, o direito à restituição.Em relação ao tema, o prazo de prescrição correto para ajuizamento, pela pessoa jurídica, da ação anulatória da decisão administrativa conta-se do seguinte modo:
A4 (quatro) anos da constituição definitiva do crédito.
B5 (cinco) anos do pagamento indevido.
C5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito.
D2 (dois) anos da decisão administrativa que denegar a restituição.
E5 (cinco) anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa.
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GabaritoD — 2 (dois) anos da decisão administrativa que denegar a restituição.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição: prazo prescricional
Gabarito: letra D. O prazo para ajuizar a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição é de 2 (dois) anos, contados da decisão administrativa que denegar a restituição, conforme o art. 169 do CTN. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que é a fonte canônica que decide o caso.
A situação narrada envolve duas fases distintas: primeiro, o contribuinte requer administrativamente a restituição do imposto pago a maior; segundo, diante da negativa administrativa, ele precisa ajuizar uma ação judicial para anular essa decisão. O prazo para essa ação não é o prazo para pleitear a restituição (art. 168 do CTN), nem o prazo para a Fazenda cobrar o tributo (art. 174 do CTN), mas sim um prazo específico previsto no art. 169 do CTN.
O art. 169 do CTN estabelece que a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos. O termo inicial é a própria decisão administrativa que negou o pedido de restituição. Isso significa que, a partir do momento em que a autoridade administrativa indefere o pedido, o contribuinte tem dois anos para buscar a via judicial.
A banca explora a confusão entre os diferentes prazos e marcos iniciais previstos no CTN. O candidato pode confundir o prazo do art. 169 (2 anos, da decisão que denega) com o prazo do art. 168 (5 anos, da extinção do crédito) ou com o prazo do art. 174 (5 anos, da constituição definitiva). A chave é identificar que a ação é anulatória da decisão administrativa, e não de repetição de indébito diretamente.
Art. 169CTN
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Alternativa A — ❌ Incorreta
O prazo de 4 anos não tem previsão no CTN para essa hipótese. A alternativa mistura o prazo do art. 169 (2 anos) com o termo inicial do art. 174 (constituição definitiva do crédito), criando um prazo inexistente. O prazo de 4 anos não corresponde a nenhum prazo prescricional tributário relevante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos do pagamento indevido corresponde ao prazo para pleitear a restituição (art. 168, I, do CTN), não ao prazo para ajuizar a ação anulatória da decisão que a denegou. A alternativa confunde o direito material de pedir a restituição com o direito de ação contra a decisão administrativa que a negou.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos da constituição definitiva do crédito é o prazo para a Fazenda Pública cobrar o tributo (art. 174 do CTN), não para o contribuinte anular a decisão que denegou sua restituição. A alternativa inverte os polos da relação jurídica: o prazo do art. 174 é da ação de cobrança do fisco, não da ação do contribuinte.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 169 do CTN: prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O termo inicial é a própria decisão administrativa que negou o pedido. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa não corresponde ao art. 169. Esse prazo de 5 anos, com esse termo inicial, é o previsto no art. 168, II, do CTN, para o caso de restituição decorrente de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória — hipótese diversa da narrada no enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os prazos e os marcos iniciais dos arts. 168, 169 e 174 do CTN. O candidato que confunde a ação anulatória da decisão que denega a restituição (art. 169: 2 anos, da decisão) com a ação de repetição de indébito (art. 168: 5 anos, da extinção do crédito) ou com a ação de cobrança do fisco (art. 174: 5 anos, da constituição definitiva) cai nas alternativas B, C ou E. A palavra-chave é "ação anulatória da decisão administrativa" — isso remete diretamente ao art. 169.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, identifique primeiro quem está agindo e contra o quê. Se o contribuinte quer anular uma decisão administrativa que negou seu pedido, o prazo é sempre o do art. 169 (2 anos). Se o contribuinte quer diretamente a restituição, sem decisão administrativa prévia, o prazo é o do art. 168 (5 anos). Se o fisco quer cobrar, o prazo é o do art. 174 (5 anos). Memorize essa tríade: