Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2022
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg054015
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Sobre as preferências e garantias do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AO crédito tributário prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
BResponde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, inclusive os bens absolutamente impenhoráveis por lei.
CA presunção de fraude em relação à alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, somente pode ocorrer quando o crédito tributário já estiver em fase de execução fiscal.
DA cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
EO crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é considerado como crédito extraconcursal para fins de classificação dos créditos na falência.
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GabaritoE — O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é considerado como crédito extraconcursal para fins de classificação dos créditos na falência.
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Preferências e garantias do crédito tributário na falência
Gabarito: letra E. O crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido no curso do processo de falência é classificado como extraconcursal, conforme o art. 188 do CTN — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem regras do CTN: a preferência geral ressalva os créditos trabalhistas (art. 186), a responsabilidade patrimonial exclui os bens absolutamente impenhoráveis (art. 184), a presunção de fraude exige inscrição em dívida ativa (art. 185) e a cobrança judicial não se sujeita a concurso de credores (art. 187).
O tema é o Capítulo VI do CTN — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193). As garantias são mecanismos que facilitam a cobrança (ex.: responsabilidade patrimonial, presunção de fraude); os privilégios (ou preferências) estabelecem uma ordem de prioridade de pagamento entre os créditos. A regra geral de preferência está no art. 186, mas a falência tem disciplina própria, que é o coração desta questão: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, e são extraconcursais justamente os créditos tributários cujo fato gerador ocorreu depois da decretação da falência (art. 188).
A pegadinha da banca está em inverter o momento da preferência: o candidato que decora apenas o art. 186 ("o crédito tributário prefere a qualquer outro") marca a alternativa A ou D, sem perceber que, na falência, a ordem é outra e que a cobrança do crédito tributário é autônoma. A alternativa E é a única que espelha a literalidade do art. 188.
Art. 188CTN
Art. 188 — "São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência."
Critério
Regra geral (art. 186)
Falência (art. 186, parágrafo único e art. 188)
Preferência do crédito tributário
Prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho
Não prefere aos créditos extraconcursais, às restituições nem aos créditos com garantia real (no limite do bem)
Crédito tributário com fato gerador durante a falência
—
Classificado como extraconcursal (art. 188)
Ordem de pagamento
—
Restituições → extraconcursais → trabalhistas (até 150 SM) → garantia real → créditos tributários → quirografários → multas → subordinados
Crédito tributário na falência: Regra geral (art. 186) (Prefere a qualquer outro, Ressalva: créditos trabalhistas); Regra especial (art. 188) (Fato gerador no curso da falência, Extraconcursal); Cobrança (art. 187) (Autônoma, Não se sujeita a concurso)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere aos créditos decorrentes da legislação do trabalho. É o contrário do que dispõe o art. 186: o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, que têm preferência sobre ele. A banca inverte a ressalva legal.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que respondem pelo crédito tributário inclusive os bens absolutamente impenhoráveis por lei. O art. 184 estabelece a universalidade da responsabilidade patrimonial, mas com uma exceção expressa: excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Ou seja, esses bens não respondem pelo crédito tributário — a alternativa suprime a exceção e generaliza a regra.
Art. 184CTN
Art. 184 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sôbre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a presunção de fraude à existência de execução fiscal em curso. O art. 185 não exige isso: a presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ocorre quando o sujeito passivo está em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa — a inscrição em dívida ativa é o requisito, não a fase de execução. A alternativa troca o marco legal (inscrição) por um momento processual posterior (execução).
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança judicial do crédito tributário é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O art. 187 diz exatamente o oposto: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a esses institutos — é a chamada autonomia da execução fiscal. A alternativa inverte a regra de forma literal.
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 188: são extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. Isso significa que esses créditos não se submetem à ordem de classificação concursal da falência — são pagos antes, como despesas da massa. É a única alternativa que está em conformidade com o CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de preferência (art. 186: crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os trabalhistas) e a regra especial da falência (art. 186, parágrafo único: o crédito tributário não prefere aos extraconcursais, às restituições nem aos créditos com garantia real no limite do bem). Na falência, a ordem é: restituições → extraconcursais → trabalhistas (até 150 SM) → garantia real → créditos tributários → quirografários → multas → subordinados. O candidato que decora só o caput do art. 186 marca A ou D; o que decora o art. 188 acerta a E. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de preferência na falência, monte mentalmente a escada de prioridades do art. 186, parágrafo único, e do art. 188: extraconcursais vêm antes do crédito tributário, e são extraconcursais os créditos de fatos geradores ocorridos durante a falência. Grave também: a presunção de fraude exige inscrição em dívida ativa (não execução), e a execução fiscal é autônoma (não se sujeita a concurso). Esses três pontos são os mais cobrados pela FGV.