Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2022
Direito Tributário›Prescrição
Código
fg054016
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Em relação à prescrição do crédito tributário, é correto afirmar que
Aa prescrição do crédito tributário ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal não pode ser decretada de ofício, exigindo-se a oitiva prévia da fazenda pública.
Bno direito tributário, a prescrição é definida como a extinção do direito de constituir o crédito.
Ca prescrição é interrompida pela citação do devedor em execução fiscal.
Da prescrição do crédito tributário e a decadência são causas de exclusão do crédito tributário.
Ea confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição.
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GabaritoE — a confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição.
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Prescrição do crédito tributário: causas de interrupção
Gabarito: letra E. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição, pois se enquadra no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que prevê como causa interruptiva "qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". A Súmula 653 do STJ consolidou esse entendimento ao afirmar que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito.
A prescrição tributária é o instituto que extingue o direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário já constituído. Diferencia-se da decadência, que extingue o direito de constituir o crédito (lançar). Enquanto a decadência corre antes do lançamento, a prescrição corre após a constituição definitiva do crédito. O prazo prescricional é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o caput do art. 174 do CTN.
As causas de interrupção da prescrição estão taxativamente previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. A interrupção faz reiniciar a contagem do prazo por inteiro. É importante notar que a interrupção pela citação em execução fiscal ocorre pelo despacho do juiz que a ordena, e não pela citação em si — pegadinha clássica de banca. Além disso, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, inclusive quando ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme a Súmula 409 do STJ.
A confissão de dívida é um ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, e o pedido de parcelamento, por si só, já configura essa confissão. Por isso, interrompe a prescrição, mesmo que o parcelamento seja indeferido. Essa é a regra que a alternativa E corretamente espelha.
Prescrição tributária (art. 174 CTN): Extingue o direito de cobrar; Prazo: 5 anos; Interrupção (parágrafo único) (Despacho que ordena a citação, Protesto judicial, Constituição em mora, Confissão de dívida (parcelamento)); Reconhecimento (De ofício (Súmula 409 STJ))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prescrição do crédito tributário ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser decretada de ofício, sem necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública. A Súmula 409 do STJ é expressa: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício". A exigência de oitiva prévia da Fazenda Pública não é requisito para o reconhecimento de ofício da prescrição, salvo em hipóteses específicas de prescrição intercorrente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde prescrição com decadência. A prescrição extingue o direito de cobrar o crédito já constituído (art. 174 do CTN), enquanto a decadência extingue o direito de constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN). A definição apresentada na alternativa — "extinção do direito de constituir o crédito" — corresponde à decadência, não à prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A interrupção da prescrição na execução fiscal ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação, e não pela citação do devedor em si. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN é claro ao prever como causa interruptiva "o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". A banca troca o despacho que ordena a citação pela citação efetivada — armadilha recorrente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prescrição e decadência são causas de extinção do crédito tributário, não de exclusão. As causas de exclusão estão previstas no art. 175 do CTN e são apenas duas: isenção e anistia. A alternativa troca o instituto da extinção pelo da exclusão, confundindo categorias distintas do crédito tributário.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A confissão de dívida para fins de parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, enquadrando-se no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. A Súmula 653 do STJ reforça que o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição por caracterizar confissão extrajudicial do débito. A alternativa está correta ao afirmar que a confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o despacho que ordena a citação pela citação em si (alternativa C) — o art. 174, parágrafo único, I, do CTN é expresso ao prever o despacho como causa interruptiva; (2) trocar extinção por exclusão (alternativa D) — prescrição e decadência extinguem o crédito, enquanto isenção e anistia é que o excluem. Fique atento a essas inversões de termos, pois são as mais cobradas no tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as causas de interrupção da prescrição tributária, lembre-se do mnemônico "DICA": Despacho do juiz que ordena a citação; Impugnação (protesto judicial); Constituição em mora (ato judicial); Ato inequívoco de reconhecimento do débito (confissão, parcelamento). Grave também que a interrupção reinicia o prazo por inteiro, e que a prescrição pode ser reconhecida de ofício.