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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FGV 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
fg054017
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direito Tributário e Direito Financeiro
Em relação à obrigação tributária, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A pessoa jurídica imune, por não ser contribuinte do tributo, não tem obrigação de manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades.( ) Não viola o princípio da legalidade tributária ato infralegal que atribui ao contribuinte deveres instrumentais com vistas a facilitar a fiscalização tributária.( ) O descumprimento de uma obrigação acessória pode gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária que se converterá em uma obrigação principal.As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV, V e V.
  2. BV, F e F.
  3. CF, V e F.
  4. DF, V e V.
  5. EF, F e F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — F, V e V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação tributária: deveres instrumentais, legalidade e obrigações acessórias

Gabarito: letra D — sequência F, V, V. A pessoa jurídica imune não está dispensada dos deveres instrumentais (manter livros e escrita fiscal), pois a imunidade não afasta a sujeição à fiscalização (CTN, art. 194, parágrafo único); atos infralegais podem impor deveres instrumentais sem violar a legalidade tributária; e o descumprimento de obrigação acessória pode gerar multa, que é obrigação principal (CTN, art. 113, § 3º).

A questão mistura três temas centrais do Direito Tributário: a obrigação tributária (principal e acessória), o princípio da legalidade e a imunidade tributária. Vamos destrinchar cada um para você entender o porquê de cada afirmativa.

Obrigação principal × obrigação acessória. O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, define: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A acessória, embora assim chamada, tem autonomia em relação à principal: não vale o adágio civil de que o acessório segue o principal. Por isso, mesmo quem não é contribuinte (imune ou isento) pode ser obrigado a cumprir deveres formais.

Art. 113, §1CTN

Art. 113 — "A obrigação tributária é principal ou acessória."

§ 1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."

§ 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

§ 3º — "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Imunidade e fiscalização. A imunidade tributária impede a incidência do tributo, mas não dispensa a pessoa imune de cumprir obrigações acessórias e de se submeter à fiscalização. O CTN é expresso nesse ponto: a legislação tributária aplica-se a contribuintes ou não, inclusive aos que gozem de imunidade ou isenção de caráter pessoal. O STF também já decidiu que o fato de a pessoa jurídica gozar de imunidade não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais.

Art. 194CTN

Art. 194 — "A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação."

Parágrafo único — "A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal."

Legalidade e deveres instrumentais. O princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) exige lei para instituir ou aumentar tributo. Contudo, os deveres instrumentais (obrigações acessórias) — como emitir nota fiscal, manter escrituração, prestar declarações — não criam tributo nem majoram a carga tributária; eles apenas facilitam a fiscalização. Por isso, podem ser detalhados por atos infralegais (decretos, instruções normativas), desde que a lei estabeleça a competência e os parâmetros. A jurisprudência do STF (RE 343.446) admite que a lei deixe para o regulamento a complementação de conceitos não essenciais à definição do tributo, sem ofensa à legalidade.

1Principal
Pagar tributo ou penalidade
Surge com o fato gerador
2Acessória
Deveres instrumentais
Fazer, não fazer ou tolerar
Descumprimento vira principal (multa)
3Imunidade
Não paga tributo
Não dispensa deveres formais
4Legalidade
Exige lei p/ instituir tributo
Deveres instrumentais por ato infralegal
Obrigação tributária (art. 113)
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Obrigação tributária (art. 113): Principal (Pagar tributo ou penalidade, Surge com o fato gerador); Acessória (Deveres instrumentais, Fazer, não fazer ou tolerar, Descumprimento vira principal (multa)); Imunidade (Não paga tributo, Não dispensa deveres formais); Legalidade (Exige lei p/ instituir tributo, Deveres instrumentais por ato infralegal)

Afirmativa 1 — ❌ Falsa

A afirmativa diz que a pessoa jurídica imune, por não ser contribuinte, não tem obrigação de manter documentos, livros e escrita fiscal. Errado. A imunidade dispensa o pagamento do tributo, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O CTN, art. 194, parágrafo único, é claro: a legislação tributária aplica-se a contribuintes ou não, inclusive aos imunes. O STF também já decidiu que a imunidade não afasta a exigibilidade de manutenção dos livros fiscais. A banca explora a confusão entre "não ser contribuinte" (não pagar tributo) e "não ter deveres formais" (não se sujeitar à fiscalização) — são coisas distintas.

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A afirmativa diz que não viola o princípio da legalidade tributária ato infralegal que atribui ao contribuinte deveres instrumentais com vistas a facilitar a fiscalização. Correta. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) não instituem nem majoram tributo; eles apenas estabelecem prestações de fazer, não fazer ou tolerar no interesse da arrecadação ou fiscalização. Como não criam obrigação principal, podem ser detalhados por atos infralegais, desde que a lei estabeleça a competência. O STF (RE 343.446) admite que a lei remeta ao regulamento a complementação de conceitos não essenciais à definição do tributo, sem ofensa à legalidade. A pegadinha aqui é pensar que qualquer ato infralegal em matéria tributária viola a legalidade — mas isso só vale para instituição/majoração de tributo, não para deveres instrumentais.

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

A afirmativa diz que o descumprimento de uma obrigação acessória pode gerar a aplicação de uma penalidade pecuniária que se converterá em uma obrigação principal. Correta. O CTN, art. 113, § 3º, é expresso: a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Ou seja, a multa pelo descumprimento de um dever formal (como não entregar uma declaração) é uma obrigação principal, pois tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. A pegadinha é achar que a multa é uma obrigação acessória — na verdade, a multa é obrigação principal; a obrigação acessória é o dever formal descumprido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "não ser contribuinte" e "não ter deveres formais". A imunidade dispensa o pagamento do tributo, mas não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias (manter livros, emitir notas, prestar declarações). O CTN, art. 194, parágrafo único, é expresso: a legislação tributária aplica-se a contribuintes ou não, inclusive aos imunes. Outra pegadinha: a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é obrigação principal (art. 113, § 3º), não acessória. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental comparando obrigação principal e acessória:

Critério

Obrigação Principal

Obrigação Acessória

Objeto

Pagar tributo ou penalidade

Fazer, não fazer ou tolerar

Origem

Fato gerador

Legislação tributária

Descumprimento

Gera multa (já é principal)

Converte-se em principal (multa)

Quem está sujeito

Contribuinte

Contribuinte ou não (inclusive imune)

Conclusão: Corretas apenas as afirmativas 2 e 3 → sequência F, V, V → letra D.

Gabarito: letra D

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