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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg054068
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direitos Humanos e Cidadania
A partir da proteção constitucional e infraconstitucional dos direitos dos índios no território brasileiro, Joana e Helena promoveram alentada análise a respeito dos direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Ao fim de suas reflexões, concluíram que:(1) a exclusividade na posse da terra impede a abertura de estradas ou a instalação de equipamentos urbanos sem prévia e expressa autorização dos índios;(2) os índios podem instituir pedágio, no interior de suas terras, para regular o acesso de não-índios;(3) as terras indígenas situadas na faixa de fronteira não obstam a presença das instituições de Estado, inclusive com a instalação de postos de vigilância.Em relação às conclusões de Joana e Helena, é correto afirmar que
  1. Atodas estão certas.
  2. Btodas estão erradas.
  3. Capenas a conclusão 3 está certa
  4. Dapenas as conclusões 1 e 3 estão certas.
  5. Eapenas as conclusões 1 e 2 estão certas.
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GabaritoC — apenas a conclusão 3 está certa

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos dos Índios sobre Terras Tradicionalmente Ocupadas

Gabarito: letra C – apenas a conclusão 3 está certa. A conclusão 1 é falsa porque a exclusividade do usufruto não impede obras de interesse público sob liderança da União (STF, Pet 3.388). A conclusão 2 é falsa pois os índios não podem cobrar pedágio (STF, Pet 3.388). A conclusão 3 é verdadeira, uma vez que a soberania nacional prevalece e a Constituição permite intervenção no interesse da soberania (CF, art. 231, §5º).


A proteção constitucional aos índios (art. 231) reconhece o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos nas terras que tradicionalmente ocupam (§2º). No entanto, esse usufruto não é absoluto. O STF, no julgamento da Pet 3.388 (caso Raposa Serra do Sol), fixou importantes balizas: a exclusividade é conciliável com a presença de não índios e com a instalação de equipamentos públicos, desde que sob coordenação da União e controle do Ministério Público. Também decidiu que os índios não podem interditar estradas, cobrar pedágio ou obstruir o funcionamento de repartições públicas.

Quanto à faixa de fronteira, o art. 20, XI, da CF inclui as terras indígenas como bens da União, mas isso não afasta a atuação estatal em prol da soberania. O art. 231, §5º autoriza a remoção dos índios no interesse da soberania, evidenciando que a instalação de postos de vigilância e outras instituições é plenamente compatível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa impressão de que o usufruto exclusivo (art. 231, §2º) confere poder absoluto aos índios sobre as terras. Na verdade, o STF já decidiu que obras de interesse público podem ser realizadas independentemente de autorização indígena, e que os índios não podem cobrar pedágio. A conclusão 3, por outro lado, está correta porque a soberania nacional prevalece sobre o usufruto.

Conclusão 1 — ❌ Errada

A exclusividade na posse (usufruto exclusivo) não impede a abertura de estradas ou instalação de equipamentos urbanos sem autorização dos índios. O STF pacificou que tais intervenções são permitidas desde que sob liderança da União e com controle do MP. Portanto, a afirmação de que é necessária autorização expressa dos índios está incorreta.

Conclusão 2 — ❌ Errada

O STF, na Pet 3.388, expressamente vedou a cobrança de pedágio por comunidades indígenas. O usufruto exclusivo não inclui o direito de tributar ou cobrar pelo uso de vias. Portanto, a conclusão está errada.

Conclusão 3 — ✅ Correta

As terras indígenas na faixa de fronteira são compatíveis com a presença de instituições do Estado, inclusive postos de vigilância. O art. 231, §5º da CF permite a remoção dos índios no interesse da soberania, o que demonstra que a atuação estatal não é obstada. A conclusão está correta.


PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C – apenas a conclusão 3 está certa.

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