Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg054075
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direitos Humanos e Cidadania
Índios da reserva XX descobriram acidentalmente uma grande jazida mineral garimpável. Por tal razão, em reunião da tribo, decidiram pelo seu interesse em iniciar imediatamente a respectiva lavra.Ao se informarem a respeito dos balizamentos adotados em relação a essa temática pela legislação brasileira, concluíram corretamente que
Aa jazida, nesse caso em particular, segue a mesma sorte das terras, de modo que pode ser explorada livremente pelos índios.
Bé assegurado à comunidade indígena o direito à lavra da jazida, condicionado à prévia autorização do Poder Executivo, já que o subsolo constitui propriedade distinta da do solo, pertencendo à União.
Cem razão da necessidade de preservar o meio ambiente, de modo a não inviabilizar a continuidade dos índios, é vedada a exploração de jazidas minerais em terras indígenas, embora consubstanciem propriedade distinta da do solo.
Da lavra da jazida mineral depende de autorização do Poder Executivo federal, sendo que as comunidades afetadas, caso não as explorem diretamente, devem ter assegurado o direito de participar dos resultados da lavra, na forma da lei.
Ea lavra da jazida mineral depende de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, que não têm assegurado o direito de explorá-las diretamente, mas devem participar dos resultados da lavra, na forma da lei.
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GabaritoE — a lavra da jazida mineral depende de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, que não têm assegurado o direito de explorá-las diretamente, mas devem participar dos resultados da lavra, na forma da lei.
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Exploração Mineral em Terras Indígenas
Gabarito: letra E. A lavra de jazidas minerais em terras indígenas depende de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, que não possuem o direito de explorá-las diretamente, mas devem participar dos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, §3º da CF).
A questão exige conhecimento específico sobre o regime constitucional da exploração de recursos minerais em terras indígenas. A Constituição Federal, em seu art. 231, §3º, estabelece regra própria e diferenciada da regra geral do art. 176. Enquanto o art. 176 prevê autorização ou concessão da União (Poder Executivo) para pesquisa e lavra, o §3º do art. 231, por sua vez, exige autorização do Congresso Nacional. Essa distinção decorre da proteção especial conferida às terras indígenas e aos seus habitantes.
Art. 231, §3CF/88
Art. 231, §3º — "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei."
Além disso, cabe destacar que os recursos minerais do subsolo pertencem à União (art. 20, IX, CF), constituindo propriedade distinta da do solo (art. 176, caput). Assim, o usufruto exclusivo dos índios sobre as terras (art. 231, §2º) não abrange o subsolo. Por isso, não podem explorar livremente a jazida, nem têm direito à exploração direta: a atividade será exercida por terceiros autorizados, mas a comunidade afetada participará dos resultados.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a autorização do Congresso Nacional (específica para terras indígenas, art. 231, §3º) com a autorização do Poder Executivo (regra geral do art. 176). Nas alternativas B e D, o erro está justamente em atribuir ao Executivo a competência que é do Congresso. Fique atento: em terras indígenas, a palavra final é do Parlamento.
Exploração mineral em terras indígenas: Propriedade do subsolo (União (art. 20, IX), Distinta do solo); Autorização (Congresso Nacional (art. 231, §3º), Ouvidas as comunidades afetadas); Direitos da comunidade (Não pode explorar diretamente, Participação nos resultados da lavra)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a jazida segue a mesma sorte das terras e pode ser explorada livremente pelos índios. Errada: os recursos minerais são propriedade da União (art. 20, IX) e não integram o usufruto indígena (art. 231, §2º restringe-se ao solo, rios e lagos). A lavra depende de autorização, não é livre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a necessidade de autorização, mas a atribui ao Poder Executivo. Errada: a autorização é do Congresso Nacional, conforme art. 231, §3º. O art. 176, §1º, que trata da autorização pela União (Executivo), é regra geral que cede diante da norma especial para terras indígenas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a exploração mineral em terras indígenas. Errada: o texto constitucional não veda; ele condiciona a exploração à autorização do Congresso Nacional e à participação das comunidades. A vedação absoluta não encontra amparo no art. 231, §3º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente atribui ao Poder Executivo federal a competência para autorizar a lavra. Embora acerte ao dizer que as comunidades devem participar dos resultados, erra no órgão autorizador: deve ser o Congresso Nacional (art. 231, §3º). O "Poder Executivo" é mencionado no art. 176, mas não se aplica a terras indígenas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta exatamente o regime constitucional: a lavra depende de autorização do Congresso Nacional (art. 231, §3º), as comunidades afetadas devem ser ouvidas, não têm direito de explorar diretamente (a exploração é exercida por terceiros autorizados), mas participam dos resultados da lavra, na forma da lei. Perfeita consonância com o dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)