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Questão de Direito Tributário — Contribuições para a Seguridade Social — FGV 2022

Direito TributárioContribuições para a Seguridade Social
Código
fg054090
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Direitos Humanos e Cidadania
O Presidente de uma empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito consultou sua assessoria jurídica a respeito desse ente ser, ou não, contribuinte do PIS ou do PASEP, referidos no Art. 239 da Constituição da República, cujos recursos são utilizados no financiamento da seguridade social. A dúvida decorria do tratamento tributário dispensado aos entes privados em geral e de sua correlação com a referida empresa pública.A assessoria respondeu corretamente que
  1. Aos entes da Administração Pública indireta não participam do financiamento da seguridade social.
  2. Bo legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus maior que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados.
  3. Co legislador deve atribuir a esses entes exatamente o mesmo ônus que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados.
  4. Do legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus menor que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados.
  5. Eo ônus que recai sobre esses entes foi estabelecido pela própria ordem constitucional, não podendo o legislador incursionar nessa temática.
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GabaritoB — o legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus maior que aquele que recai sobre a generalidade dos entes privados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições para o PIS/PASEP e a empresa pública exploradora de atividade econômica

Gabarito: letra B. O STF, no julgamento do Tema 64 de repercussão geral, entendeu que não ofende o art. 173, § 1º, II, da CF a escolha legislativa de tratar de forma não equivalente as empresas privadas e as empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e o PASEP. Em outras palavras, o legislador pode impor a essas entidades um ônus maior que o das empresas privadas, desde que respeitados os princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social.

A questão trata da tributação das empresas estatais exploradoras de atividade econômica em relação às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, especificamente o PIS e o PASEP. A seguridade social, conforme o art. 195 da CF, é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais que incidem, entre outras bases, sobre a receita ou o faturamento das empresas. As empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não gozam de imunidade tributária — ao contrário, submetem-se ao regime tributário aplicável às empresas privadas, com as ressalvas constitucionais.

A controvérsia central é saber se o legislador pode tratar essas entidades de forma diferenciada em relação às empresas privadas, especialmente no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. O STF, ao apreciar o Tema 64, firmou a tese de que é constitucional a opção legislativa de reputar não equivalentes as situações, permitindo que o ônus seja maior para as estatais, desde que observados os princípios da igualdade tributária e da seletividade. Isso porque a Constituição, no art. 173, § 1º, II, impõe às empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias, mas não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado quando houver justificativa constitucional, como a necessidade de preservar a concorrência ou de compensar vantagens competitivas.

A alternativa B reflete exatamente essa possibilidade: o legislador pode atribuir a esses entes um ônus maior que o da generalidade dos entes privados. As demais alternativas ou negam a participação desses entes no financiamento da seguridade social (A), ou impõem tratamento idêntico (C), ou permitem apenas ônus menor (D), ou excluem a atuação legislativa (E) — todas contrariam a tese fixada pelo STF.

Tese de Repercussão Geral 64 do STF:

"Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social."

Empresa estatal exploradora de atividade econômica
  • 1Regra (art. 173, §1º, II)
    • Regime das empresas privadas
    • Inclusive obrigações tributárias
  • 2PIS/PASEP (Tema 64 STF)
    • Legislador pode impor ônus maior
    • Limites: igualdade tributária e seletividade
  • 3Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
    • Não alcança essas empresas
    • Exceção: Correios (EC 132/2023)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os entes da Administração Pública indireta não participam do financiamento da seguridade social. Isso é falso: as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica são contribuintes das contribuições sociais, inclusive do PIS/PASEP, pois o art. 195 da CF determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, e o art. 173, § 1º, II, submete essas entidades ao regime tributário das empresas privadas. A participação é obrigatória, não havendo exclusão.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o STF, no Tema 64, reconheceu a constitucionalidade de o legislador atribuir às empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias que exploram atividade econômica um ônus maior que o das empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. Isso decorre da possibilidade de tratamento diferenciado, desde que respeitados os princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da seguridade social. A tese é expressa: "a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica" não ofende a Constituição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o legislador deve atribuir a esses entes exatamente o mesmo ônus que recai sobre a generalidade dos entes privados. Isso contraria a tese do Tema 64, que admite tratamento não equivalente, ou seja, o legislador pode diferenciar, não sendo obrigado a igualar. A igualdade tributária não impede a diferenciação quando há justificativa constitucional, como a seletividade no financiamento da seguridade social.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o legislador pode optar por atribuir a esses entes um ônus menor que o da generalidade dos entes privados. Embora a tese do Tema 64 admita tratamento diferenciado, ela se refere especificamente à possibilidade de ônus maior, não menor. A diferenciação para menos poderia violar a isonomia e a capacidade contributiva, além de não encontrar amparo na tese fixada. A alternativa inverte o sentido da decisão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o ônus que recai sobre esses entes foi estabelecido pela própria ordem constitucional, não podendo o legislador incursionar nessa temática. Isso é falso: a Constituição estabelece a competência e as bases, mas é a lei que define os contornos das contribuições, inclusive alíquotas e regimes. O art. 195, § 12, por exemplo, determina que a lei definirá os setores para os quais as contribuições serão não cumulativas. O legislador tem ampla atuação, desde que respeitados os princípios constitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF), que protege os entes públicos e suas autarquias e fundações, e a situação das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que não gozam dessa imunidade. O candidato pode achar que, por serem da Administração indireta, estariam imunes ou teriam tratamento favorecido — mas a Constituição as submete ao regime das empresas privadas, e o STF admite até ônus maior. Fique atento: a imunidade recíproca não alcança essas entidades quando exploram atividade econômica.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre tributação de empresas estatais, lembre-se do art. 173, § 1º, II, da CF: as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias. A exceção é a empresa pública prestadora de serviço postal, que, após a EC 132/2023, passou a ser abrangida pela imunidade recíproca. Memorize essa distinção: regra = tributação como empresa privada; exceção = Correios.

Gabarito: letra B.

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