Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg054105
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Economia Regional e Políticas de Desenvolvimento Urbano
O incentivo fiscal conhecido como Zona Franca Verde constitui marco regulatório para a área de atuação da SUFRAMA e prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos em cuja composição final haja preponderância de matéria-prima regional, de origem vegetal, animal ou mineral.O incentivo é válido para produtos industrializados em
ADistritos Agroecológicos.
BÁreas de Livre Comércio.
CEstações Aduaneiros do Interior.
DZonas de Processamento de Importações.
EUnidades de Conservação de Uso Sustentável.
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GabaritoB — Áreas de Livre Comércio.
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Zona Franca Verde e a isenção de IPI
Gabarito: letra B. O incentivo fiscal conhecido como Zona Franca Verde, que isenta o IPI para produtos com preponderância de matéria-prima regional, é válido para produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio, conforme a legislação que rege a atuação da SUFRAMA (LC 214/2025, art. 460). As demais alternativas não correspondem ao âmbito de aplicação desse incentivo.
A Zona Franca Verde é um regime tributário especial que visa fomentar o desenvolvimento regional na Amazônia Ocidental, concedendo isenção do IPI (e de outros tributos) para produtos industrializados que utilizem predominantemente matérias-primas regionais de origem animal, vegetal ou mineral. A SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) é o órgão gestor desses incentivos, e a legislação de regência (atualmente a LC 214/2025, que consolidou a matéria) estabelece os requisitos para habilitação.
O art. 460 da LC 214/2025 é o dispositivo central que trata da habilitação aos incentivos das Áreas de Livre Comércio, exigindo a inscrição no cadastro da SUFRAMA e, para atividades industriais, a aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, com a condição de preponderância de matérias-primas regionais. Vejamos o texto:
Art. 460LC-214-2025
Art. 460 — Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:
I — a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
II — a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.
A banca explora a confusão entre os diversos regimes incentivados na Amazônia: a Zona Franca de Manaus (ZFM), as Áreas de Livre Comércio (ALCs) e a Zona Franca Verde. A Zona Franca Verde, embora tenha nome próprio, é um incentivo que se aplica especificamente às Áreas de Livre Comércio, não à ZFM nem a outras áreas. O art. 460 da LC 214/2025 deixa isso claro ao condicionar a habilitação aos incentivos das ALCs.
Zona Franca Verde
1Incentivo fiscal
Isenção de IPI
Matéria-prima regional (animal, vegetal, mineral)
2Âmbito de aplicação
Áreas de Livre Comércio (ALCs)
Gestão: SUFRAMA
3Requisitos (art. 460, LC 214/2025)
Inscrição no cadastro da SUFRAMA
Projeto técnico-econômico aprovado
atividade industrial
Preponderância de matérias-primas regionais
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os Distritos Agroecológicos não são o âmbito da Zona Franca Verde. Esse termo não corresponde a um regime tributário específico de incentivo ao IPI; a banca o utiliza como distrator para confundir com a ideia de "produtos regionais" ou "agroecológicos", mas não há previsão legal de isenção de IPI para produtos industrializados em distritos agroecológicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
As Áreas de Livre Comércio são exatamente o âmbito de aplicação da Zona Franca Verde. O art. 460 da LC 214/2025 condiciona a habilitação aos incentivos fiscais das ALCs, incluindo a isenção de IPI para produtos com preponderância de matérias-primas regionais. A alternativa espelha o texto legal: "produtos em cuja composição final haja preponderância de matéria-prima regional, de origem vegetal, animal ou mineral".
Alternativa C — ❌ Incorreta
As Estações Aduaneiras do Interior são recintos alfandegados que permitem o desembaraço de mercadorias em pontos do interior, mas não são o âmbito do incentivo da Zona Franca Verde. Não há previsão de isenção de IPI para produtos industrializados nessas estações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As Zonas de Processamento de Importações (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de indústrias voltadas à exportação, com suspensão de tributos. Contudo, o incentivo da Zona Franca Verde não se aplica às ZPEs; ele é específico das Áreas de Livre Comércio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As Unidades de Conservação de Uso Sustentável são categorias do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), com finalidade ambiental, e não têm relação com incentivos fiscais de IPI. A banca usa esse termo para confundir com a ideia de "produtos regionais" ou "sustentabilidade", mas não há previsão legal de isenção de IPI para produtos industrializados nessas unidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o âmbito do incentivo: a Zona Franca Verde é um regime aplicável às Áreas de Livre Comércio, não à Zona Franca de Manaus nem a outras áreas. O candidato que associa "Zona Franca" a "Zona Franca de Manaus" erra a questão. Lembre-se: a ZFM tem regime próprio (art. 40 do ADCT), enquanto a Zona Franca Verde é um incentivo das ALCs, disciplinado no art. 460 da LC 214/2025.