Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022

Direito TributárioTributos Federais
Código
fg054105
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Economia Regional e Políticas de Desenvolvimento Urbano
O incentivo fiscal conhecido como Zona Franca Verde constitui marco regulatório para a área de atuação da SUFRAMA e prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para produtos em cuja composição final haja preponderância de matéria-prima regional, de origem vegetal, animal ou mineral.O incentivo é válido para produtos industrializados em
  1. ADistritos Agroecológicos.
  2. BÁreas de Livre Comércio.
  3. CEstações Aduaneiros do Interior.
  4. DZonas de Processamento de Importações.
  5. EUnidades de Conservação de Uso Sustentável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Áreas de Livre Comércio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Zona Franca Verde e a isenção de IPI

Gabarito: letra B. O incentivo fiscal conhecido como Zona Franca Verde, que isenta o IPI para produtos com preponderância de matéria-prima regional, é válido para produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio, conforme a legislação que rege a atuação da SUFRAMA (LC 214/2025, art. 460). As demais alternativas não correspondem ao âmbito de aplicação desse incentivo.

A Zona Franca Verde é um regime tributário especial que visa fomentar o desenvolvimento regional na Amazônia Ocidental, concedendo isenção do IPI (e de outros tributos) para produtos industrializados que utilizem predominantemente matérias-primas regionais de origem animal, vegetal ou mineral. A SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus) é o órgão gestor desses incentivos, e a legislação de regência (atualmente a LC 214/2025, que consolidou a matéria) estabelece os requisitos para habilitação.

O art. 460 da LC 214/2025 é o dispositivo central que trata da habilitação aos incentivos das Áreas de Livre Comércio, exigindo a inscrição no cadastro da SUFRAMA e, para atividades industriais, a aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, com a condição de preponderância de matérias-primas regionais. Vejamos o texto:

Art. 460LC-214-2025

Art. 460 — Nos termos definidos em regulamento, é condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio:

I — a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

II — a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

A banca explora a confusão entre os diversos regimes incentivados na Amazônia: a Zona Franca de Manaus (ZFM), as Áreas de Livre Comércio (ALCs) e a Zona Franca Verde. A Zona Franca Verde, embora tenha nome próprio, é um incentivo que se aplica especificamente às Áreas de Livre Comércio, não à ZFM nem a outras áreas. O art. 460 da LC 214/2025 deixa isso claro ao condicionar a habilitação aos incentivos das ALCs.

Zona Franca Verde
  • 1Incentivo fiscal
    • Isenção de IPI
    • Matéria-prima regional (animal, vegetal, mineral)
  • 2Âmbito de aplicação
    • Áreas de Livre Comércio (ALCs)
    • Gestão: SUFRAMA
  • 3Requisitos (art. 460, LC 214/2025)
    • Inscrição no cadastro da SUFRAMA
    • Projeto técnico-econômico aprovado
      • atividade industrial
    • Preponderância de matérias-primas regionais
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os Distritos Agroecológicos não são o âmbito da Zona Franca Verde. Esse termo não corresponde a um regime tributário específico de incentivo ao IPI; a banca o utiliza como distrator para confundir com a ideia de "produtos regionais" ou "agroecológicos", mas não há previsão legal de isenção de IPI para produtos industrializados em distritos agroecológicos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

As Áreas de Livre Comércio são exatamente o âmbito de aplicação da Zona Franca Verde. O art. 460 da LC 214/2025 condiciona a habilitação aos incentivos fiscais das ALCs, incluindo a isenção de IPI para produtos com preponderância de matérias-primas regionais. A alternativa espelha o texto legal: "produtos em cuja composição final haja preponderância de matéria-prima regional, de origem vegetal, animal ou mineral".

Alternativa C — ❌ Incorreta

As Estações Aduaneiras do Interior são recintos alfandegados que permitem o desembaraço de mercadorias em pontos do interior, mas não são o âmbito do incentivo da Zona Franca Verde. Não há previsão de isenção de IPI para produtos industrializados nessas estações.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As Zonas de Processamento de Importações (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de indústrias voltadas à exportação, com suspensão de tributos. Contudo, o incentivo da Zona Franca Verde não se aplica às ZPEs; ele é específico das Áreas de Livre Comércio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As Unidades de Conservação de Uso Sustentável são categorias do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), com finalidade ambiental, e não têm relação com incentivos fiscais de IPI. A banca usa esse termo para confundir com a ideia de "produtos regionais" ou "sustentabilidade", mas não há previsão legal de isenção de IPI para produtos industrializados nessas unidades.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o âmbito do incentivo: a Zona Franca Verde é um regime aplicável às Áreas de Livre Comércio, não à Zona Franca de Manaus nem a outras áreas. O candidato que associa "Zona Franca" a "Zona Franca de Manaus" erra a questão. Lembre-se: a ZFM tem regime próprio (art. 40 do ADCT), enquanto a Zona Franca Verde é um incentivo das ALCs, disciplinado no art. 460 da LC 214/2025.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg054105