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Questão de Direito Tributário — Princípio da Não-Cumulatividade — FGV 2022

Direito TributárioPrincípio da Não-Cumulatividade
Código
fg054288
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Direito Financeiro
A sociedade empresária YRTQ impugnou o aumento de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veiculado pela Lei nº 1.234, de 5 de maio de 2022, a qual previu a cobrança da nova regra de aumento a partir de setembro de 2022, com seletividade dos produtos, não cumulatividade e com previsão da incidência sobre produtos industrializados destinados ao exterior.Pelas informações trazidas, assinale a opção que indica se há motivos para procedência da impugnação.
  1. ANão, pois o IPI é seletivo e não cumulativo, só precisando observar a anterioridade nonagesimal e podendo incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
  2. BSim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
  3. CSim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e ter que respeitar a anterioridade nonagesimal, ele não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
  4. DSim, pois apesar de o IPI ser seletivo e não cumulativo, não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior e o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual.
  5. ESim, pois apesar de o IPI ser seletivo e poder incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior, o aumento teria que respeitar o princípio da anterioridade anual e pode ser cumulativo.
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GabaritoC — Sim, pois apesar de o IPI ser seletivo, não cumulativo e ter que respeitar a anterioridade nonagesimal, ele não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPI: seletividade, não cumulatividade, anterioridade e exportação

Gabarito: letra C. A impugnação é procedente porque o IPI não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior — a Constituição Federal, no art. 153, § 3º, III, expressamente veda essa incidência. As demais características citadas (seletividade, não cumulatividade e sujeição à anterioridade nonagesimal) estão corretas, mas a previsão de incidência sobre exportações torna a lei inconstitucional.

O IPI é um imposto federal com finalidade predominantemente extrafiscal: além de arrecadar, serve para intervir na economia, estimulando ou desestimulando setores por meio de alíquotas diferenciadas. A Constituição impõe três regras obrigatórias ao IPI: seletividade (alíquotas variam conforme a essencialidade do produto), não cumulatividade (compensação do imposto devido com o cobrado nas etapas anteriores) e não incidência sobre exportações. Além disso, o IPI é exceção à anterioridade anual, mas não à anterioridade nonagesimal — ou seja, majoração de alíquota só pode ser cobrada após 90 dias da publicação da lei.

A banca explora exatamente a confusão entre as exceções: o IPI escapa da anterioridade anual (pode ser majorado no mesmo exercício), mas não escapa da noventena. E, no caso, a lei previu a cobrança a partir de setembro de 2022, publicada em maio — respeitando os 90 dias. O vício está na incidência sobre exportação, vedada constitucionalmente.

Art. 153, §3CF/88

Art. 153, § 3º — "O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei."

1Seletividade
Alíquotas por essencialidade
2Não cumulatividade
Compensa devido com cobrado
3Não incide sobre exportação
4Anterioridade
Exceção à anual
Sujeito à nonagesimal
IPI (art. 153, §3º)
LEVELsoulevel.com.br
IPI (art. 153, §3º): Seletividade (Alíquotas por essencialidade); Não cumulatividade (Compensa devido com cobrado); Não incide sobre exportação; Anterioridade (Exceção à anual, Sujeito à nonagesimal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há motivos para procedência, sustentando que o IPI "pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior". Isso contraria frontalmente o art. 153, § 3º, III, da CF, que veda essa incidência. A alternativa também ignora que a previsão de incidência sobre exportação é justamente o vício que torna a lei inconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o aumento teria que respeitar a anterioridade anual. O IPI é exceção à anterioridade anual (art. 150, § 1º, CF), podendo ser majorado no mesmo exercício financeiro. A alternativa acerta ao afirmar que o IPI é seletivo, não cumulativo e pode incidir sobre exportação — mas erra ao exigir anterioridade anual e ao não apontar o verdadeiro vício (incidência sobre exportação).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que o IPI é seletivo, não cumulativo e sujeito à anterioridade nonagesimal, mas não pode incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. É exatamente o que dispõe o art. 153, § 3º, III, da CF. A lei impugnada previu essa incidência, o que viola a Constituição — logo, há motivos para procedência da impugnação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que o IPI não pode incidir sobre exportação, mas erra ao exigir anterioridade anual. O IPI é exceção à anterioridade anual, conforme art. 150, § 1º, CF. A alternativa mistura corretamente a vedação à exportação com um requisito que não se aplica ao IPI.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o IPI "pode ser cumulativo", o que é falso: o art. 153, § 3º, II, da CF determina que o IPI será não cumulativo. Além disso, erra ao exigir anterioridade anual e ao não apontar a vedação à incidência sobre exportação. A alternativa acumula dois erros graves.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as exceções: o IPI é exceção à anterioridade anual, mas não à nonagesimal. Muitos candidatos marcam a letra B ou D por acharem que o IPI também escapa da noventena. Lembre-se: a lista de exceções à noventena (II, IE, IOF, IR, IEG, empréstimos compulsórios de guerra) não inclui o IPI. E a pegadinha central é a incidência sobre exportação — vedada expressamente.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre IPI, decore a tríade do art. 153, § 3º: seletividade, não cumulatividade e não incidência sobre exportação. E grave as exceções: o IPI é exceção à anterioridade anual, mas não à nonagesimal. Na dúvida, confira sempre se a alternativa menciona a vedação à exportação — é o ponto que a banca mais explora.

Gabarito: letra C.

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