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Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — FGV 2022

Direito TributárioSolidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
fg054289
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Direito Financeiro
Em março de 2021, a sociedade empresária RPTK adquiriu o estabelecimento comercial da sociedade empresária Alfa no ramo de venda de peças de motocicletas, tendo mantido a exploração do mesmo negócio.Em agosto de 2021, a sociedade empresária Alfa passou a atuar em outro local, na venda de artigos de piscinas.Assinale a opção que indica o responsável pelo pagamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) anteriores a 2021, em relação ao local do estabelecimento comercial onde se realizava a atividade de venda de peças de motocicletas.
  1. AApenas a sociedade empresária RPTK que adquiriu o estabelecimento comercial da sociedade empresária Alfa
  2. BApenas a sociedade empresária Alfa, por não ter havido encerramento de suas atividades.
  3. CApenas a sociedade empresária Alfa, pelo fato de a sociedade empresária RPTK não ter adquirido seu nome empresarial.
  4. DAs duas empresas terão responsabilidade solidária.
  5. EA sociedade empresária RPTK responde subsidiariamente com a sociedade empresária Alfa, por esta última ter começado nova atividade empresarial em menos de 6 meses da alienação.
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GabaritoE — A sociedade empresária RPTK responde subsidiariamente com a sociedade empresária Alfa, por esta última ter começado nova atividade empresarial em menos de 6 meses da alienação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária do adquirente de estabelecimento (art. 133 do CTN)

Gabarito: letra E. A sociedade empresária RPTK, ao adquirir o estabelecimento comercial da Alfa e continuar a exploração da mesma atividade, responde subsidiariamente com a alienante pelos tributos devidos até a data da alienação, pois a Alfa iniciou nova atividade empresarial (venda de artigos de piscinas) em menos de 6 meses da alienação — hipótese expressa do art. 133, II, do CTN.

A questão trata da responsabilidade por sucessão empresarial, especificamente da aquisição de estabelecimento comercial (trespasse). O art. 133 do CTN estabelece que o adquirente que continua a exploração responde pelos tributos devidos até a data do ato, mas a intensidade dessa responsabilidade depende do que o alienante fizer após a alienação:

  • Se o alienante cessar a exploração → o adquirente responde integralmente (inciso I);

  • Se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade em até 6 meses → o adquirente responde subsidiariamente com o alienante (inciso II).

No caso, a Alfa não cessou suas atividades: passou a atuar em outro local, na venda de artigos de piscinas, em agosto de 2021 — menos de 6 meses após a alienação (março de 2021). Portanto, a RPTK responde subsidiariamente com a Alfa, e não integralmente nem solidariamente.

Art. 133CTN

Art. 133 — "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:"

"I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;"

"II — subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão"

A distinção central é entre responsabilidade integral (alienante cessa) e subsidiária (alienante continua ou inicia nova atividade em 6 meses). A subsidiariedade significa que o Fisco deve primeiro cobrar do alienante (Alfa) e, somente se não houver pagamento, cobrar do adquirente (RPTK). Já na solidariedade, o Fisco poderia cobrar de qualquer um, sem benefício de ordem.

A pegadinha da banca está em confundir subsidiariedade com solidariedade. Na solidariedade (art. 124 do CTN), não há benefício de ordem — o Fisco escolhe de quem cobrar. Na subsidiariedade, há ordem: primeiro o alienante, depois o adquirente. A alternativa D tenta atrair o candidato para a solidariedade, mas o art. 133, II, é claro ao usar o termo "subsidiariamente".

Critério

Responsabilidade Integral (art. 133, I)

Responsabilidade Subsidiária (art. 133, II)

Situação do alienante

Cessa a exploração da atividade

Prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até 6 meses

Natureza da responsabilidade do adquirente

Integral (exclusiva)

Subsidiária (com benefício de ordem)

Ordem de cobrança pelo Fisco

Apenas do adquirente

Primeiro o alienante; só depois o adquirente

Exemplo no caso concreto

Não se aplica (Alfa não cessou)

Aplica-se (Alfa iniciou nova atividade em menos de 6 meses)

Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN)
  • 1Alienante cessa exploração
    • Adquirente responde integralmente
  • 2Alienante prossegue ou inicia nova atividade em 6 meses
    • Adquirente responde subsidiariamente
  • 3Requisitos
    • Aquisição de fundo de comércio
    • Continuação da exploração
    • Independe da razão social
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a RPTK responde. Isso só ocorreria se a Alfa tivesse cessado a exploração (art. 133, I). Como a Alfa iniciou nova atividade em menos de 6 meses, a responsabilidade da RPTK é subsidiária, não exclusiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a Alfa responde. A Alfa é contribuinte e responde, mas a RPTK, como adquirente que continuou a exploração, também é responsável — ainda que subsidiariamente. A alternativa ignora a responsabilidade do adquirente prevista no art. 133.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a Alfa responde porque a RPTK não adquiriu o nome empresarial. O art. 133 é expresso: a responsabilidade independe da razão social ou nome — "sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual". A aquisição do nome é irrelevante para a responsabilidade tributária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as duas empresas terão responsabilidade solidária. O art. 133, II, prevê responsabilidade subsidiária, não solidária. Na subsidiariedade, o Fisco deve primeiro cobrar do alienante; na solidariedade, poderia cobrar de qualquer um. A banca troca os institutos para confundir.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A RPTK responde subsidiariamente com a Alfa, pois esta iniciou nova atividade empresarial (venda de artigos de piscinas) em menos de 6 meses da alienação (março a agosto de 2021). É exatamente a hipótese do art. 133, II, do CTN.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca subsidiariedade por solidariedade. Na subsidiária, o Fisco cobra primeiro do alienante e só depois do adquirente; na solidária, pode cobrar de qualquer um, sem ordem. O art. 133, II, usa "subsidiariamente" — palavra-chave que decide a questão. Fique atento: se o alienante iniciar nova atividade em até 6 meses, a responsabilidade do adquirente é subsidiária, nunca solidária.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de sucessão empresarial, pergunte-se: (1) o adquirente continuou a exploração? Se sim, responde. (2) O alienante cessou ou continuou/iniciou nova atividade? Se cessou → integral; se continuou/iniciou em 6 meses → subsidiária. Monte essa tabela mental e a resposta sai rápido.

Gabarito: letra E

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