Questão de Direito Tributário — IRPF e IRPJ — FGV 2022
Direito Tributário›IRPF e IRPJ
Código
fg054291
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Direito Financeiro
A sociedade empresária RSTU entrou com uma ação contra a União por entender que houve ilegalidade e violação do seu sigilo fiscal, na divulgação de informação pela imprensa de que goza de benefício fiscal quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Assevera que esta informação foi obtida junto à Receita Federal e entende inadmissível tal postura.Sobre o procedimento da sociedade empresária, assinale a afirmativa correta.
AEla está correta, pois nenhuma informação fiscal da empresa pode ser divulgada sem sua autorização.
BEla não está correta, pois só é vedada a divulgação de parcelamento ou moratória.
CEla está correta, por ser vedada a divulgação de informação de incentivo tributário para pessoas físicas e jurídicas.
DEla não está correta, pois não se trata de divulgação de certidão de dívida ativa.
EEla não está correta, por ser possível a divulgação de informação de benefício tributário para pessoas jurídicas.
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GabaritoE — Ela não está correta, por ser possível a divulgação de informação de benefício tributário para pessoas jurídicas.
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Sigilo fiscal e divulgação de benefícios tributários
Gabarito: letra E. A sociedade empresária não está correta, pois o CTN, em seu art. 198, § 3º, IV, expressamente permite a divulgação de informações relativas a "incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica" — exatamente o caso do enunciado, em que a empresa goza de benefício fiscal quanto ao IRPJ. A regra geral é a vedação à divulgação de informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, mas o § 3º do art. 198 do CTN estabelece hipóteses em que a divulgação é permitida, e o benefício tributário concedido a pessoa jurídica é uma delas.
O sigilo fiscal é a regra que protege as informações obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Essa proteção decorre dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, X e XII) e é essencial para garantir a confiança do contribuinte na relação com o Fisco. Contudo, o próprio CTN, em seu art. 198, § 3º, elenca situações em que a divulgação de informações NÃO é vedada, ou seja, em que o sigilo fiscal cede espaço à publicidade.
A distinção central que a questão explora é entre a regra geral de vedação à divulgação e as exceções legais. Enquanto a regra protege informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, as exceções permitem a divulgação de informações específicas, como representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa, parcelamento ou moratória e, desde a LC 187/2021, incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. A banca explora exatamente essa exceção: o candidato que conhece apenas a regra geral do caput do art. 198 tende a marcar a alternativa A, que afirma ser vedada qualquer divulgação sem autorização, ignorando as exceções do § 3º.
A razão de ser da exceção é a transparência fiscal: a divulgação de benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas permite o controle social sobre os gastos tributários (renúncias de receita), promovendo a accountability e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Não se trata de violar o sigilo fiscal, mas de dar publicidade a atos que envolvem renúncia de receita pública, o que interessa à coletividade.
Art. 198, §3CTN
Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"
§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: ... IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica"
Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
1Regra geral
Vedada divulgação de situação econômico-financeira
2Exceções (§ 3º)
Representações fiscais p/ fins penais
Inscrições na Dívida Ativa
Parcelamento ou moratória
Incentivo/renúncia/benefício/imunidade
Pessoa jurídica (LC 187/2021)
Pessoa física (não abrangida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma informação fiscal da empresa pode ser divulgada sem sua autorização. O erro está em generalizar a regra do caput do art. 198 do CTN, ignorando as exceções do § 3º, que permitem a divulgação de informações específicas, como o benefício tributário concedido a pessoa jurídica. A autorização do contribuinte não é necessária quando a divulgação se enquadra em uma das hipóteses legais de exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que só é vedada a divulgação de parcelamento ou moratória. O erro é duplo: primeiro, inverte a regra — parcelamento e moratória são hipóteses em que a divulgação é PERMITIDA (art. 198, § 3º, III, do CTN), não vedada; segundo, restringe indevidamente o alcance do sigilo fiscal, que protege informações sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, e não apenas sobre parcelamento ou moratória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a divulgação de informação de incentivo tributário para pessoas físicas e jurídicas. O erro está em incluir as pessoas jurídicas na vedação. O art. 198, § 3º, IV, do CTN, incluído pela LC 187/2021, expressamente permite a divulgação de incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. A vedação permanece apenas para benefícios concedidos a pessoas físicas, que não estão no rol de exceções.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa não está correta porque não se trata de divulgação de certidão de dívida ativa. O erro está no fundamento: a divulgação de certidão de dívida ativa é apenas uma das hipóteses de exceção ao sigilo (art. 198, § 3º, II, do CTN), mas não é o caso dos autos. O caso trata de divulgação de benefício fiscal, que é outra hipótese de exceção (inciso IV). A alternativa acerta ao dizer que a empresa não está correta, mas erra ao apontar o motivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a empresa não está correta, por ser possível a divulgação de informação de benefício tributário para pessoas jurídicas. É exatamente o que dispõe o art. 198, § 3º, IV, do CTN: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: ... IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica". Como a RSTU é pessoa jurídica e goza de benefício fiscal quanto ao IRPJ, a divulgação pela imprensa, com informações obtidas junto à Receita Federal, é permitida, não configurando violação ao sigilo fiscal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo fiscal (art. 198, caput, do CTN) e as exceções do § 3º. O candidato que conhece apenas a regra geral tende a marcar a alternativa A, que afirma ser vedada qualquer divulgação sem autorização. Mas o § 3º, IV, incluído pela LC 187/2021, criou uma exceção específica para benefícios tributários concedidos a pessoas jurídicas — exatamente o caso da questão. Fique atento: a divulgação de benefício fiscal de pessoa jurídica é permitida; a de pessoa física, não.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as exceções ao sigilo fiscal, use o mnemônico RE-PAR-IN-IN: REpresentações fiscais para fins penais, PARcelamento ou moratória, INscrições na Dívida Ativa e INcentivo, renúncia, benefício ou imunidade para pessoa jurídica. Na prova, ao ver uma questão sobre divulgação de informações fiscais, verifique primeiro se a informação se enquadra em uma dessas hipóteses — se sim, a divulgação é permitida.