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Questão de Direito Tributário — Princípio da Não-Cumulatividade — FGV 2022

Direito TributárioPrincípio da Não-Cumulatividade
Código
fg054293
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Direito Financeiro
No que tange aos temas de repercussão geral relativos às contribuições ao Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, analise as afirmativas a seguir.I. Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas.II. Não é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e para a COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à base de cálculo presumida.III. Não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime nãocumulativo.Está correto o que se afirma em
  1. AI e II, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CI e III, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EI, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e III, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

PIS/COFINS e a não cumulatividade: temas de repercussão geral

Gabarito: letra C — estão corretos os itens I e III. O item II contraria a tese fixada pelo STF no Tema 228 de repercussão geral, segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições recolhidas a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Os itens I e III, por sua vez, reproduzem, respectivamente, as teses dos Temas 415 e 179 do STF.

A questão cobra três teses de repercussão geral do STF sobre o PIS e a COFINS, todas relacionadas ao princípio da não cumulatividade. É essencial conhecer o teor de cada uma para não cair nas armadilhas de inversão que a banca costuma montar.

O princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da CF/88 para as contribuições sociais sobre a receita ou faturamento, é uma técnica de tributação que visa evitar o "efeito cascata", permitindo que o contribuinte compense o que é devido com o montante cobrado nas etapas anteriores. No entanto, o STF tem delimitado os contornos desse princípio, especialmente quanto ao direito de crédito e à restituição de valores.

A pegadinha central desta questão está no item II: a banca inverteu a tese do Tema 228, afirmando que NÃO é devida a restituição, quando o STF decidiu exatamente o contrário. Já os itens I e III reproduzem fielmente as teses dos Temas 415 e 179, respectivamente.

PIS/COFINS — não cumulatividade (STF)
  • 1Tema 415 — repasse na fatura
    • Sem reserva de lei complementar
    • Serviços concedidos (telefonia, energia)
  • 2Tema 228 — substituição tributária
    • Restituição da diferença
    • Base efetiva inferior à presumida
  • 3Tema 179 — creditamento
    • Sem violação à não cumulatividade
    • Créditos presumidos
    • Direito surge após vigência do regime
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Item I — ✅ Correto

O item I afirma que não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, cobrado nas faturas. Isso está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 415 de repercussão geral:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 415

"Não há reserva de lei complementar para o repasse do PIS e COFINS ao usuário de serviços públicos concedidos, tais como telefonia e energia elétrica, cobrado nas respectivas faturas."

O repasse do tributo na fatura é uma questão de política tarifária e de direito privado, não exigindo lei complementar. A reserva de lei complementar, prevista no art. 146 da CF, diz respeito a normas gerais de direito tributário, e não a essa hipótese específica de repasse econômico do encargo.

Item II — ❌ Incorreto

O item II afirma que não é devida a restituição da diferença das contribuições recolhidas a mais no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Isso contraria a tese fixada pelo STF no Tema 228 de repercussão geral:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 228

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida."

A banca inverteu o sentido da tese: trocou "é devida" por "não é devida". No regime de substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realiza ou se realiza por valor menor, o contribuinte substituído tem direito à restituição da diferença, pois a base de cálculo efetiva é inferior à presumida.

Item III — ✅ Correto

O item III afirma que não viola o princípio da não cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não cumulativo. Isso reproduz a tese fixada pelo STF no Tema 179 de repercussão geral:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 179

"Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo."

O raciocínio é o seguinte: no regime cumulativo, não há apuração de créditos; o tributo é devido sobre o faturamento sem deduções. Quando a empresa migra para o regime não cumulativo, só pode se creditar de despesas incorridas a partir da vigência do novo regime, pois os créditos são presumidos e vinculados às despesas que geram direito a desconto. Não há violação ao princípio da não cumulatividade, pois este não assegura crédito para despesas ocorridas em regime anterior.

Conclusão: corretos os itens I e III, portanto a alternativa correta é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido das teses de repercussão geral. No item II, ela trocou "é devida" por "não é devida", invertendo a tese do Tema 228. Fique atento: quando a questão trouxer uma tese, confira se o texto está fiel ao original, especialmente nos verbos e nas negações. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre PIS/COFINS e não cumulatividade, memorize as teses de repercussão geral mais cobradas: Tema 179 (creditamento de despesas do regime cumulativo), Tema 228 (restituição na substituição tributária) e Tema 415 (repasse do tributo na fatura). Elas são recorrentes em provas de concursos fiscais.

Gabarito: letra C

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