Questão de Direito Tributário — Princípio da Capacidade Contributiva — FGV 2022
Direito Tributário›Princípio da Capacidade Contributiva
Código
fg054294
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Orçamento e Direito Financeiro
Determinado Estado da federação instituiu, por lei, alíquotas progressivas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tendo em conta o valor total dos bens e direitos transmitidos ou doados.Sobre a hipótese, é correto afirmar que
Aa lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITCMD é inconstitucional, pois somente é permitida a progressividade dos impostos reais quando expressamente previsto na CRFB/88.
Ba lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITCMD com base no valor da doação é inconstitucional, por ser um imposto que não admite a aplicação do princípio da capacidade contributiva.
Ca lei estadual é constitucional, pois aplicou-se a sistemática da seletividade, que usualmente é utilizada para modular os impostos pessoais.
Da progressividade prevista na lei estadual é constitucional, pois o ITCMD deve guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo, sendo irrelevante sua classificação como de caráter real ou pessoal.
Ea lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITCMD é inconstitucional, pois cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas do imposto.
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GabaritoD — a progressividade prevista na lei estadual é constitucional, pois o ITCMD deve guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo, sendo irrelevante sua classificação como de caráter real ou pessoal.
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ITCMD e a progressividade de alíquotas: capacidade contributiva e impostos reais
Gabarito: letra D. A progressividade do ITCMD é constitucional, pois todos os impostos — inclusive os de caráter real — devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo, nos termos do art. 145, § 1º, da CF/88, e do entendimento firmado pelo STF no RE 562.045/RS (Tema 21 de Repercussão Geral). A classificação do imposto como real ou pessoal é irrelevante para a aplicação do princípio.
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Durante muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que esse princípio só se aplicava aos impostos pessoais, como o Imposto de Renda, e que os impostos reais — que incidem sobre a coisa, sem considerar a situação pessoal do contribuinte — só poderiam ser progressivos se houvesse previsão expressa na Constituição. Esse era o caso do IPTU (art. 156, § 1º, CF) e do ITR (art. 153, § 4º, CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.045/RS, firmou a tese de que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD, mesmo sendo um imposto real e sem previsão expressa de progressividade no texto constitucional. A Corte entendeu que o ITCMD incide sobre a transferência de patrimônio, o que revela a capacidade contributiva do beneficiário (herdeiro ou donatário), e que a progressividade é o instrumento adequado para concretizar o princípio. Assim, a distinção entre impostos pessoais e reais não é obstáculo à progressividade, desde que respeitados os demais princípios, como o da não confiscatoriedade.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral (progressividade exige previsão constitucional para impostos reais) e a exceção jurisprudencial (ITCMD pode ser progressivo mesmo sem previsão expressa). A alternativa correta captura essa nuance ao afirmar que a progressividade é constitucional e que a classificação do imposto como real ou pessoal é irrelevante.
Progressividade dos impostos: Impostos pessoais (IR) (Sempre admitida); Impostos reais com previsão expressa (IPTU (art. 156, §1º), ITR (art. 153, §4º)); Impostos reais sem previsão expressa (ITCMD, Admitida por jurisprudência (RE 562.045/RS)); Impostos reais com vedação (ITBI, Vedada (Súmula 656/STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a progressividade do ITCMD é inconstitucional por falta de previsão expressa na CF/88. O STF, no RE 562.045/RS, decidiu exatamente o contrário: a progressividade do ITCMD é constitucional, pois todos os impostos estão sujeitos à capacidade contributiva, independentemente de serem reais ou pessoais. A ausência de previsão constitucional expressa não impede a progressividade do ITCMD, ao contrário do que ocorria com o IPTU antes da EC 29/2000.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ITCMD não admite a aplicação do princípio da capacidade contributiva. O STF entende que o ITCMD, por incidir sobre a transferência de patrimônio, é um excelente índice de capacidade contributiva do beneficiário. A progressividade com base no valor da doação é exatamente a forma de concretizar esse princípio, pois quem recebe mais patrimônio tem maior capacidade de contribuir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde progressividade com seletividade. A seletividade é técnica aplicada a impostos como o ICMS e o IPI, em que as alíquotas variam conforme a essencialidade do produto ou serviço. A progressividade, por sua vez, é a variação da alíquota em função do valor da base de cálculo. O ITCMD, no caso, utiliza a progressividade, não a seletividade. Além disso, a seletividade não é "usualmente utilizada para modular os impostos pessoais" — ela é típica de impostos indiretos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A progressividade do ITCMD é constitucional, pois o imposto deve guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo, sendo irrelevante sua classificação como de caráter real ou pessoal. Esse é exatamente o entendimento do STF no RE 562.045/RS (Tema 21 de Repercussão Geral): "É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD." A capacidade contributiva se aplica a todos os impostos, e a progressividade é o instrumento que a concretiza.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas do ITCMD. O Senado Federal fixa apenas as alíquotas máximas do ITCMD, por meio de Resolução (atualmente, a Resolução SF nº 9/1992 estabelece o teto de 8%). A instituição do imposto e a fixação das alíquotas dentro desse limite são de competência dos Estados e do Distrito Federal, por lei ordinária estadual. A alternativa confunde a competência para fixar o teto com a competência para fixar as alíquotas efetivas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral — de que impostos reais só podem ser progressivos com previsão constitucional expressa (IPTU, ITR) — e a exceção do ITCMD, que é real e mesmo assim pode ser progressivo, por força da jurisprudência do STF. O candidato que memoriza a regra sem conhecer a exceção tende a marcar a alternativa A. Fique atento: a Súmula 656 do STF (que veda a progressividade do ITBI) continua válida, mas não se aplica ao ITCMD.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre progressividade, monte um quadro mental: impostos pessoais (IR) — progressividade sempre; impostos reais com previsão constitucional (IPTU, ITR) — progressividade expressa; impostos reais sem previsão expressa (ITCMD) — progressividade admitida por jurisprudência; impostos reais com vedação (ITBI) — progressividade vedada pela Súmula 656 do STF. Essa distinção é a chave para acertar a questão.