Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — FGV 2022
Direito Constitucional›Disposições Gerais no Poder Judiciário
Código
fg054311
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Política Econômica e Finanças Públicas
Uma das medidas aprovadas pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021, estabelece que
Aos débitos parcelados, decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, terão redução de 50% de multa de mora, juros de mora e encargos legais.
Ba União poderá utilizar empréstimos para pagamento de quaisquer débitos de precatórios, desde que utilizado em conjunto com recursos orçamentários.
Caté 2026, ficará estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos de precatórios.
Da União e os entes subnacionais, desde que aceito por ambas as partes, podem a utilizar valores de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas nos parcelamentos de tributos.
Eo aumento do limite do teto de gastos, com o objetivo de destinar recursos orçamentários para o financiamento do Auxílio Brasil.
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GabaritoD — a União e os entes subnacionais, desde que aceito por ambas as partes, podem a utilizar valores de sentenças transitadas em julgado devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas nos parcelamentos de tributos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Gabarito: letra D. A EC 113/2021 incluiu o §11 no art. 100 da Constituição Federal, autorizando a União e os entes subnacionais a utilizarem valores de precatórios (sentenças transitadas em julgado) devidos a pessoas jurídicas de direito público para amortizar dívidas tributárias parceladas, desde que haja aceite mútuo. As demais alternativas não correspondem às disposições da emenda.
A EC 113/2021 introduziu medidas fiscais transitórias, entre as quais a possibilidade de compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos fiscais. Essa inovação está materializada no art. 100, §11, da CF, que faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos para amortização de débitos. Além disso, a emenda tratou do parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios (art. 116 do ADCT) com reduções específicas, e não com percentuais fixos de 50%.
EC 113/2021 — Medidas
1Precatórios (art. 100, §11)
Compensação com débitos fiscais
Aceite mútuo
2Parcelamento débitos previdenciários (ADCT)
Reduções específicas
Multas: 40%
Juros: 80%
Encargos: 40%
3Regras temporárias
Arts. 115 e 116 do ADCT
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os débitos parcelados terão redução de 50% de multa, juros e encargos. Na verdade, de acordo com o art. 116, §2º, do ADCT (incluído pela EC 113/2021), a redução é de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas, 80% dos juros de mora e 40% dos encargos legais. O percentual de 50% está incorreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão na EC 113/2021 que autorize a União a utilizar empréstimos para pagamento de precatórios. O regime de precatórios permanece regido pelo art. 100 da CF, que não contempla essa medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A EC 113/2021 não estabeleceu limite temporal até 2026 para alocação orçamentária de precatórios. As regras temporárias da emenda referem-se ao parcelamento de débitos previdenciários (arts. 115 e 116 do ADCT), e não aos precatórios.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 100, §11, da CF, introduzido pela EC 113/2021, faculta ao credor (pessoa jurídica de direito público) oferecer créditos líquidos e certos decorrentes de sentenças transitadas em julgado (precatórios) para amortizar dívidas tributárias parceladas, desde que aceito pela outra parte. A alternativa descreve exatamente essa possibilidade: União e entes subnacionais podem utilizar valores de precatórios devidos a pessoa jurídica de direito público para amortizar dívidas nos parcelamentos de tributos, com aceite mútuo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O aumento do limite do teto de gastos para financiar o Auxílio Brasil não é medida da EC 113/2021. Essa emenda tratou de precatórios e parcelamento previdenciário; a alteração no teto de gastos ocorreu em emenda posterior (EC 123/2022).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de percentuais na alternativa A. O candidato pode lembrar que houve redução, mas esquecer os números exatos (40% multa, 80% juros, 40% encargos). Memorize os percentuais do art. 116, §2º, do ADCT: 40/80/40/25 (multa/juros/encargos/honorários).