Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Municípios — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização do Estado – Municípios
Código
fg054392
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo - Pronunciamentos
Foi detectado, no território do Estado Alfa, aquilo que a imprensa denominou de “guerra de cronos”, expressão usada para caracterizar as diversas leis municipais que estendiam, cada vez mais, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de modo a atrair novos investimentos na respectiva localidade. O problema é que essas leis estavam gerando grande insatisfação junto aos empregados, que eram obrigados a trabalhar em horários nos quais a generalidade das pessoas desfrutava de momentos de descanso ou lazer. Para superar esse quadro, foi aprovada a Lei estadual nº XX, que uniformizou o horário de funcionamento do comércio no território do Estado, o que gerou grande insatisfação junto aos empresários, que se consultaram com um advogado a respeito da constitucionalidade desse diploma normativo.Foi-lhes corretamente informado que a Lei estadual nº XX é
Ainconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Bconstitucional, desde que a Constituição Estadual tenha autorizado que o Estado disciplinasse a matéria.
Cinconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre o exercício da atividade econômica.
Dconstitucional, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico.
Einconstitucional, pois é vedado aos entes federativos estabelecer qualquer restrição ao exercício da atividade econômica, ainda que fixando horários de funcionamento.
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GabaritoA — inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
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Competência Municipal para Legislar sobre Horário Comercial
Gabarito: letra A. A lei estadual que uniformiza o horário de funcionamento do comércio é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre assunto de interesse local – como horário de estabelecimentos comerciais – é privativa dos Municípios (CF, art. 30, I), conforme consolidado pela Súmula Vinculante 38 do STF.
A Constituição Federal de 1988 consagrou os Municípios como entes federativos autônomos, com competências próprias. O art. 30, I, estabelece que "compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local". A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é assunto de interesse local, pois reflete as particularidades de cada cidade, como hábitos da população, dinâmica econômica e necessidades de lazer e descanso. Por isso, a Súmula Vinculante 38 dispõe: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
No caso narrado, o Estado Alfa editou lei estadual para uniformizar o horário do comércio em todo o seu território, com o objetivo de coibir a chamada "guerra de cronos" entre os municípios. Embora louvável a intenção de proteger os empregados, a medida viola a autonomia municipal, pois invade a competência legislativa que a Constituição reservou aos Municípios. O Estado não pode, por lei própria, substituir a decisão de cada município sobre o tema, salvo em hipóteses excepcionais de interesse estadual relevante (como saúde pública, segurança, etc.), que não foram demonstradas no enunciado. Precedentes do STF, como a ADI 3.731 MC (rel. min. Cezar Peluso, j. 29-8-2007), já afirmaram que "aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos".
Critério
Lei Estadual nº XX (uniformização)
Competência Municipal (art. 30, I, CF)
Fundamento constitucional
Invasão de competência privativa municipal
Interesse local (horário comercial)
Súmula Vinculante aplicável
Viola a SV 38
SV 38: Município fixa horário
Jurisprudência do STF
Inconstitucional (ex.: ADI 3.731)
Competência municipal consolidada
Efeito sobre a autonomia municipal
Viola a autonomia
Preserva a autonomia
Competência para horário comercial
1Município (art. 30, I)
Interesse local
Súmula Vinculante 38
2Estado
Lei estadual uniformizadora
Exceção: interesse estadual relevante
Saúde pública
Segurança
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 30, I, da CF e Súmula Vinculante 38, a competência para legislar sobre horário comercial é privativa dos Municípios. A lei estadual, portanto, é inconstitucional por invadir essa competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição Estadual não pode atribuir ao Estado competência que a Constituição Federal reservou aos Municípios. A autonomia municipal é cláusula pétrea implícita (art. 60, §4º, combinado com o art. 18), e qualquer disposição estadual que a restrinja é inválida. Precedente: ADI 3.549 (rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007), que considerou inconstitucional dispositivo de constituição estadual que limitava a autonomia municipal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência privativa da União (art. 22 da CF) não abrange a fixação de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais. O art. 22 lista matérias como direito civil, comercial, trabalho, etc., mas o STF entende que horário comercial é assunto de interesse local, não de direito econômico em sentido estrito. A União pode legislar sobre normas gerais de direito econômico (art. 24, I), mas isso não exclui a competência municipal para o aspecto local.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência concorrente (art. 24, I) permite que Estados legislem sobre direito econômico, mas a jurisprudência do STF firmou que horário de funcionamento de comércio é matéria de interesse local, não de direito econômico. Portanto, o Estado não pode invocar a competência concorrente para uniformizar o horário, pois isso suprimiria a autonomia municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que "é vedado aos entes federativos estabelecer qualquer restrição ao exercício da atividade econômica" é falsa. A Constituição permite a intervenção do Estado na economia (art. 170 e seguintes), e os Municípios podem, sim, fixar horários de funcionamento como forma de ordenar o comércio local, desde que respeitados os limites constitucionais. A própria Súmula Vinculante 38 reconhece essa possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência concorrente (direito econômico) e competência municipal (interesse local). Muitos candidatos podem pensar que o Estado pode legislar sobre horário comercial por ser matéria econômica, mas o STF já pacificou que a fixação de horário é assunto de interesse local, de competência exclusiva dos Municípios. Fique atento: a Súmula Vinculante 38 é a chave para resolver a questão.