Liberdade religiosa em concursos públicos
Gabarito: letra E. A liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI e VIII) garante a Ana o direito de professar sua fé, mas não lhe confere um direito absoluto à remarcação da prova. Cabe à Administração Pública, motivadamente, analisar o pedido à luz da razoabilidade, da isonomia e da ausência de ônus desproporcional – exatamente o que afirma a alternativa E.
O Estado brasileiro é laico (não confessional), o que significa que não adota uma religião oficial, mas também não impede que questões religiosas sejam consideradas pela Administração quando necessário para garantir o livre exercício de culto. A laicidade não é um muro de separação absoluto; ao contrário, a própria Constituição assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares (art. 5º, VII) e a proteção aos locais de culto (art. 5º, VI). Portanto, a alegação religiosa de Ana deve ser levada em conta, mas sem quebrar a isonomia entre os candidatos ou impor ônus excessivo ao certame.
O STF, em diversos precedentes (como o Tema 973 – remarcação de teste físico para gestante, e o Tema 335 – remarcação por problema temporário de saúde), firmou o entendimento de que a Administração pode, excepcionalmente, remarcar provas quando houver justificativa relevante e desde que não haja prejuízo ao princípio da isonomia. A mesma lógica se aplica à liberdade religiosa: o pedido de Ana não pode ser ignorado, mas também não gera um dever automático de adiamento. A decisão deve ser motivada, ponderando os interesses envolvidos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Ana tem direito público subjetivo absoluto à remarcação. A liberdade religiosa não é um direito ilimitado; a Administração pode recusar o pedido se houver comprometimento da isonomia ou ônus desproporcional (ex.: inviabilidade logística, prejuízo aos demais candidatos). A remarcação é uma possibilidade, não uma obrigação incondicional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a remarcação à anuência expressa de todos os outros candidatos. Essa exigência é desarrazoada e não encontra amparo constitucional. A isonomia não exige consentimento unânime; cabe à Administração decidir motivadamente, sem submeter o direito de Ana à vontade de terceiros.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a Administração tem o dever de adiar a prova de todos os candidatos. Isso seria um excesso desproporcional, pois prejudicaria todo o concurso por causa de uma única candidata. A isonomia não exige tratamento igualitário quando a situação é singular; o correto é analisar caso a caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o caráter laico impede qualquer consideração de ordem religiosa nas relações com Ana. A laicidade do Estado brasileiro não significa indiferença ou proibição de levar em conta aspectos religiosos; pelo contrário, a Constituição protege o exercício da liberdade religiosa (art. 5º, VI) e a prestação de assistência religiosa (art. 5º, VII). O Estado deve ser neutro, mas não surdo às necessidades religiosas dos cidadãos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta o equilíbrio constitucional: a Administração deve decidir de forma motivada, ponderando a razoabilidade (a importância da data para a religião de Ana), a igualdade entre os candidatos (evitar privilégios ou prejuízos) e a ausência de ônus desproporcional (viabilidade logística, impacto no cronograma). Se esses requisitos forem atendidos, a remarcação é possível; caso contrário, o pedido pode ser negado.
Gabarito: letra E – a única alternativa que alinha a proteção da liberdade religiosa com os princípios da Administração Pública.