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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2022

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg054503
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
João foi o autor de homicídio qualificado em desfavor de Marina, sua primeira esposa. Condenado a 20 anos de reclusão, cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade e, após sair da prisão, concluiu o curso de Direito e se tornou advogado atuante na área de Direitos Humanos e Direito Penal.No ano de 2021, 34 anos após o crime, um blog publicou notícia intitulada “Advogado defensor de direitos humanos cumpriu pena por assassinar esposa”. No corpo da notícia, há menção ao processo que resultou na condenação de João, bem como que a motivação para o crime, alegada durante o interrogatório, foi ciúmes.A reportagem indicou ainda que João foi investigado pela prática de outros três homicídios, informação esta que não corresponde à realidade.João pretende invocar tanto o direito ao esquecimento quanto seu direito de resposta, a ser publicado no referido blog.Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
  1. AConsiderando que já se passaram mais de três décadas da ocorrência do crime, João poderá invocar o direito ao esquecimento, reconhecido como compatível com a ordem constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para requerer a retirada da notícia do blog.
  2. BEmbora João não possa arguir validamente o direito ao esquecimento na hipótese, os familiares de Marina poderão pleitear a remoção da reportagem, eis que o direito ao esquecimento é assegurado à vítima e a seus sucessores, conforme decisão do STF em sede de repercussão geral.
  3. CEmbora o direito ao esquecimento não se aplique ao caso em tela, eventual excesso no exercício da liberdade de expressão por parte do titular do blog poderá ensejar o dever de indenizar João por danos suportados à sua honra e imagem.
  4. DO exercício de direito de resposta por João em face da divulgação de que foi investigado pela prática de outros três homicídios deve ser exercido no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da divulgação na notícia.
  5. ECaso não divulgada a resposta pelo blog, João poderá ajuizar ação de rito especial, prevista na Lei nº 13.188/2015, visando compelir o blog a divulgar sua resposta, podendo o blog ofertar reconvenção.
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GabaritoC — Embora o direito ao esquecimento não se aplique ao caso em tela, eventual excesso no exercício da liberdade de expressão por parte do titular do blog poderá ensejar o dever de indenizar João por danos suportados à sua honra e imagem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito ao Esquecimento e Direito de Resposta

Gabarito: letra C. O STF, no julgamento do RE 1.010.606 (Tema 786), firmou que o direito ao esquecimento não é compatível com a ordem constitucional brasileira quando oposto a veículos de comunicação em casos de interesse público, mas reconheceu que excessos na liberdade de expressão podem gerar dever de indenizar. No caso, João não pode invocar o direito ao esquecimento, mas eventual abuso na divulgação de informações falsas (como a alegação de três homicídios) pode ensejar reparação.

Desenvolvimento

O direito ao esquecimento foi analisado pelo STF no RE 1.010.606, em que se discutiu a possibilidade de uma pessoa impedir a divulgação de fatos passados que considere desabonadores. A Corte decidiu que, no âmbito de reportagens jornalísticas sobre temas de interesse público, o direito ao esquecimento não prevalece, pois colidiria com a liberdade de expressão e o direito à informação. Entretanto, a divulgação de informações inverídicas ou o exercício abusivo da liberdade de expressão pode gerar responsabilidade civil, conforme previsto no art. 5º, V e X, da CF.

Já o direito de resposta é regulado pela Lei nº 13.188/2015. O prazo para exercê-lo é de 60 dias (art. 5º), contados da data da divulgação da informação. O procedimento é especial e não admite reconvenção (art. 10).

Característica

Direito ao Esquecimento (STF - RE 1.010.606)

Direito de Resposta (Lei 13.188/2015)

Compatibilidade constitucional

Incompatível com a ordem constitucional quando oposto a veículos de comunicação em casos de interesse público

Compatível, previsto no art. 5º, V, da CF

Prazo para exercício

Não se aplica (instituto não reconhecido)

60 dias da divulgação (art. 5º)

Consequência do excesso

Pode gerar dever de indenizar por danos à honra e imagem

Divulgação da resposta; não admite reconvenção (art. 10)

Titularidade

Pessoa que sofreu a divulgação (não reconhecido no caso)

Pessoa ofendida pela informação

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o STF reconheceu o direito ao esquecimento como compatível, o que é falso. O STF decidiu justamente o contrário no Tema 786.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os familiares da vítima poderiam pleitear a remoção da reportagem com base no direito ao esquecimento. O STF não estendeu esse direito a sucessores no contexto de reportagens jornalísticas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reconhece que o direito ao esquecimento não se aplica ao caso, mas que eventuais excessos (como a notícia falsa sobre outros homicídios) podem gerar dever de indenizar por danos à honra e imagem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para exercício do direito de resposta é de 60 dias, e não 120. O número apresentado é equivocado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei nº 13.188/2015 não prevê a possibilidade de reconvenção na ação de direito de resposta. O procedimento é sumário e não admite contra-ataque processual.

Gabarito: letra C.

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