Questão de Direito Penal — Corrupção ativa — FGV 2022
Direito Penal›Corrupção ativa
Código
fg054513
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Legislativo - Policial Legislativo
Assinale a opção que se subsume ao tipo penal da corrupção ativa (Art. 333 do CP).
AInstigar funcionário público a apropriar-se de bem cuja posse lhe foi confiada em razão do cargo.
BSolicitar a médico de hospital público que ateste uma enfermidade inexistente.
CPrometer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ato de ofício, ainda que aquele recuse a proposta.
DDeterminar a funcionário público subordinado que aplique recursos públicos em finalidade diversa da prevista.
ESolicitar a funcionário público que revele informação sigilosa da qual tem conhecimento em razão de seu cargo.
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GabaritoC — Prometer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ato de ofício, ainda que aquele recuse a proposta.
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Corrupção ativa (art. 333 CP)
Gabarito: letra C. A corrupção ativa, tipificada no art. 333 do Código Penal, consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. É crime formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa, independentemente de aceitação ou da efetiva prática do ato. A alternativa C descreve exatamente essa conduta: prometer vantagem para retardar ato de ofício, sendo irrelevante que o funcionário recuse. As demais alternativas ou descrevem condutas atípicas para a corrupção ativa (solicitação sem oferta de vantagem) ou se subsumem a outros delitos (peculato, violação de sigilo).
Art. 333CP
Art. 333 — Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O tipo penal é misto alternativo (ação múltipla): tanto "oferecer" quanto "prometer" são núcleos igualmente puníveis, e a prática de ambos em relação ao mesmo ato constitui crime único. Exige-se o dolo específico (elemento subjetivo especial) de determinar o funcionário a um comportamento determinado: praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A vantagem deve ser indevida e o ato deve ser de ofício (próprio das atribuições do servidor). A consumação ocorre no momento da oferta/promessa, independentemente de o funcionário aceitar ou não (crime formal). O parágrafo único prevê causa de aumento de pena se, em razão da vantagem, o funcionário efetivamente retarda, omite ou pratica o ato com infração do dever funcional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
“Instigar funcionário público a apropriar-se de bem cuja posse lhe foi confiada em razão do cargo.” Essa conduta descreve participação em crime de peculato (art. 312 CP), que exige a apropriação ou desvio de bem pelo funcionário. O particular que instiga o funcionário a cometer peculato responde como partícipe do crime funcional, e não por corrupção ativa, pois não há oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário — há apenas o incentivo à prática de outro crime. O núcleo da corrupção ativa é a negociação espúria (vantagem em troca de um ato de ofício), não o simples estímulo a um delito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Solicitar a médico de hospital público que ateste uma enfermidade inexistente.” A conduta de “solicitar” (pedir) não se enquadra nos verbos “oferecer” ou “prometer” do art. 333. O particular não propõe nenhuma vantagem indevida; apenas requer que o médico pratique um ato ilegal (atestado falso). Pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) ou, se houver ajuste, corrupção passiva para o médico, mas não há corrupção ativa por parte do particular, pois falta o elemento de oferecimento/promessa de vantagem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
“Prometer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ato de ofício, ainda que aquele recuse a proposta.” A alternativa reproduz exatamente o tipo do art. 333: o núcleo é prometer vantagem indevida, a finalidade é retardar ato de ofício, e a expressão “ainda que aquele recuse a proposta” reforça que o crime se consuma independentemente da aceitação do funcionário (crime formal). É a subsunção perfeita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
“Determinar a funcionário público subordinado que aplique recursos públicos em finalidade diversa da prevista.” A conduta de “determinar” (ordenar) a um subordinado não envolve oferta ou promessa de vantagem indevida. O superior utiliza sua autoridade hierárquica, não um ato de corrupção. O fato pode configurar crime de desvio de recursos públicos (art. 312, caput, CP — peculato-desvio, se o funcionário desvia em proveito próprio ou alheio) ou ato de improbidade administrativa, mas não corrupção ativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Solicitar a funcionário público que revele informação sigilosa da qual tem conhecimento em razão de seu cargo.” Novamente, o verbo é “solicitar”, sem oferta de vantagem. A revelação de informação sigilosa é crime funcional (art. 325 CP — violação de sigilo funcional). O particular que solicita pode ser partícipe desse crime, mas não pratica corrupção ativa porque não oferece ou promete vantagem para determinar o ato. A eventual promessa de vantagem transformaria a conduta em corrupção ativa, mas a mera solicitação não.
PEGA ESSA DICA!
A banca explora a diferença entre os verbos nucleares dos crimes contra a administração. Na corrupção ativa, o particular deve oferecer ou prometer vantagem; condutas como “solicitar”, “instigar”, “determinar” ou “pedir”, sem a contraprestação de uma vantagem indevida, não preenchem o tipo. Fique atento: se a alternativa não trouxer um dos dois núcleos, está incorreta.