Questão de Direito Penal — Livramento condicional — FGV 2022
Direito Penal›Livramento condicional
Código
fg054625
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico - Direito
Em relação aos requisitos para o livramento condicional, é correto afirmar que:
Aa ausência de falta grave no período de doze meses é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício;
Bfaltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses não podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado;
Cfaltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado;
Da ausência de falta grave no período de seis meses é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício;
Ea demonstração da aptidão para prover a própria subsistência mediante qualquer atividade é suficiente para satisfazer o requisito exigido para concessão do benefício.
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GabaritoC — faltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado;
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Livramento condicional – requisitos subjetivos e faltas disciplinares
Gabarito: letra C. A banca cobra a correta interpretação do art. 83, III, b, do CP (incluído pela Lei 13.964/2019) e a possibilidade de o Juízo das Execuções Penais considerar faltas disciplinares anteriores a 12 meses para aferir o mérito do apenado. A alternativa C está em harmonia com a lei e a jurisprudência, pois faltas pretéritas (mesmo que fora do período de 12 meses) podem ser valoradas na formação do convencimento judicial, desde que de forma fundamentada.
O art. 83 do Código Penal estabelece os requisitos para o livramento condicional. A alínea b do inciso III exige "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses" – requisito objetivo e específico. Entretanto, o inciso III também exige "comprovado bom comportamento durante a execução da pena" (alínea a), que é requisito subjetivo e permite ao juiz avaliar todo o histórico carcerário do apenado. Faltas disciplinares (mesmo que não sejam faltas graves ou que sejam anteriores ao período de 12 meses) podem, sim, ser consideradas nessa avaliação, pois influenciam na formação do juízo sobre o mérito. A Súmula 441 do STJ reforça que a falta grave não interrompe o prazo para o livramento, mas não impede que o juiz a considere negativamente.
Art. 83CP
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Requisito
Descrição Legal
Natureza
Pode considerar faltas anteriores a 12 meses?
Ausência de falta grave (últimos 12 meses)
Art. 83, III, b, CP
Objetivo e específico
Não (requisito específico)
Bom comportamento na execução da pena
Art. 83, III, a, CP
Subjetivo e amplo
Sim (avaliação do mérito)
Aptidão para prover subsistência
Art. 83, III, d, CP
Subjetivo
Sim (avaliação do mérito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a ausência de falta grave no período de doze meses é suficiente para satisfazer o requisito". O erro está na palavra suficiente: a ausência de falta grave é requisito necessário, mas não único. O livramento condicional exige também bom comportamento, aptidão para o trabalho, reparação do dano (salvo impossibilidade), entre outros. A lei não estabelece que apenas o cumprimento do prazo sem falta grave baste.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que faltas anteriores a doze meses "não podem ser consideradas". Isso contraria o sistema: o juiz pode e deve analisar todo o comportamento do apenado para formar seu convencimento. O requisito subjetivo de "bom comportamento" (art. 83, III, a) não se limita aos últimos 12 meses. Portanto, faltas antigas podem ser consideradas, desde que fundamentadamente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata redação: "faltas disciplinares ocorridas no período anterior a doze meses podem ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado". Isso está em perfeita sintonia com o sistema legal. O juiz, ao apreciar o pedido, não está adstrito apenas ao período de 12 meses; ele pode valorar todo o histórico, inclusive faltas mais antigas, desde que o faça de modo motivado. A Súmula 441 do STJ, ao afirmar que a falta grave não interrompe o prazo, não impede que o juiz a considere no mérito; aliás, o próprio requisito de "bom comportamento" autoriza essa análise.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Troca o prazo de 12 meses por 6 meses. A lei exige ausência de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, CP). Não há previsão de 6 meses para esse requisito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a aptidão para prover a própria subsistência mediante "qualquer atividade" é suficiente. A lei exige "trabalho honesto" (art. 83, III, d), e não "qualquer atividade". Além disso, esse é apenas um dos requisitos; sozinho não é suficiente para a concessão do livramento.
PEGA ESSA DICA!
Na hora da prova, lembre-se: o requisito do art. 83, III, b é objetivo (12 meses sem falta grave). Já o bom comportamento (alínea a) é subjetivo e permite ao juiz considerar todo o histórico, inclusive faltas anteriores. A banca adora tentar confundir esses dois planos.