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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FGV 2022

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fg054627
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico - Direito
Determinado conjunto de agentes foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos Arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e Art. 1º, caput e §2º, I, da Lei Federal nº 9.613/1998. O juiz de direito, todavia, rejeitou a denúncia, sob o fundamento de que as provas colhidas eram nulas, porquanto considerou serem decorrentes de investigação que transcorreu clandestinamente durante dois anos sem nenhuma supervisão do Poder Judiciário. Diante disso, entendeu faltar justa causa para o exercício da ação penal, por não haver outras provas autônomas em desfavor dos imputados. O Ministério Público estadual então interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão, ocasião em que pleiteou a sua reforma para que fosse recebida a denúncia. Ao fazer a análise de admissibilidade, o magistrado assinalou faltar interesse recursal por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não admitiu o recurso.Contra a referida decisão, é cabível:
  1. Aapelação;
  2. Bapelação residual;
  3. Crecurso em sentido estrito;
  4. Dcarta testemunhável;
  5. Emandado de segurança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — carta testemunhável;

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Recurso cabível contra decisão que não admite recurso em sentido estrito

Gabarito: letra D. Contra a decisão do juiz que nega seguimento ao recurso em sentido estrito (por falta de interesse recursal), o remédio processual adequado é a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I, do Código de Processo Penal. Não cabe apelação, novo RESE ou mandado de segurança, pois há previsão recursal específica.

A carta testemunhável é o recurso cabível para impugnar a decisão que indefere a admissão de outro recurso (art. 639, I, CPP). No caso, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a rejeição da denúncia (art. 581, I, CPP). O juiz não o admitiu por entender ausente interesse recursal. Essa decisão denegatória de seguimento é impugnável por carta testemunhável.

As demais alternativas são incabíveis: a apelação (art. 593) destina-se a sentenças definitivas ou com força de definitivas; o recurso em sentido estrito já foi utilizado e não pode ser interposto novamente contra a mesma decisão; o mandado de segurança só é cabível na inexistência de recurso específico (Súmula 267 STF); a apelação residual (art. 593, II) também não se aplica por não ser decisão definitiva.

Recurso

Cabimento (art. CPP)

Aplicação ao caso concreto

Apelação

Art. 593 – sentenças definitivas de mérito ou com força de definitivas

❌ A decisão que não admite RESE não é sentença definitiva

Apelação residual

Art. 593, II – decisões definitivas proferidas por juiz singular não previstas no capítulo do RESE

❌ A decisão denegatória de recurso não é definitiva

Recurso em sentido estrito

Art. 581 – rol taxativo de decisões interlocutórias

❌ Já foi interposto; sua inadmissão não comporta novo RESE

Carta testemunhável

Art. 639, I – decisão que indefere a admissão de outro recurso

✅ Cabível para impugnar a inadmissão do RESE

Mandado de segurança

Súmula 267 STF – incabível se há recurso específico

❌ Há recurso específico (carta testemunhável)

  1. 1Rejeição da denúncia
  2. 2RESE do MP (art. 581, I)
  3. 3Juiz nega seguimento
  4. 4Carta testemunhável (art. 639, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Apelação (art. 593 CPP) é cabível contra sentenças definitivas de mérito ou absolutórias, e contra decisões com força de definitivas previstas no art. 593, II. A decisão que não admite recurso em sentido estrito não é sentença nem decisão definitiva, logo não comporta apelação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A apelação residual (art. 593, II) aplica-se a decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capítulo do RESE. A decisão denegatória de recurso não se enquadra nessa hipótese, pois não é definitiva.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não cabe novo recurso em sentido estrito contra a decisão que não admitiu o RESE. O RESE já foi o recurso interposto; sua inadmissão gera o direito de usar a carta testemunhável, não um segundo RESE.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A carta testemunhável, prevista nos arts. 639 a 646 do CPP, é o recurso adequado para atacar a decisão que nega seguimento a recurso (art. 639, I). No caso, o juiz negou seguimento ao RESE do MP, cabendo, portanto, carta testemunhável para que o tribunal analise o mérito da admissibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O mandado de segurança contra ato judicial só é admissível quando não houver recurso específico (Súmula 267 STF). Como existe a carta testemunhável para impugnar a decisão denegatória de recurso, o MS é incabível.

PEGA ESSA DICA!

Em provas, lembre-se: sempre que o juiz negar seguimento a um recurso (seja RESE, apelação, etc.), a via própria é a carta testemunhável, e não novo recurso ou mandado de segurança. Decore o art. 639, I, CPP.

Gabarito: letra D.

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