Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2022
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg054668
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico - Direito
Nos termos do Art. 216, §3º, da Constituição da República de 1988, “a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais”. Considerando os termos desse preceito, um legitimado à deflagração do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal consultou o seu advogado a respeito da natureza da norma obtida a partir desse preceito e da possibilidade de ser utilizada como paradigma de confronto para se demonstrar a inconstitucionalidade da Lei federal nº XX, que disciplinava a produção de bens e valores culturais.O advogado respondeu, corretamente, que, a partir do referido Art. 216, §3º, o intérprete obtém uma norma de eficácia:
Aplena, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Bcontida, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Climitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Dnula, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
Ereversível, sendo insuscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade.
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GabaritoC — limitada, sendo suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado de constitucionalidade;
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Eficácia das Normas Constitucionais – Art. 216, §3º, CF
Gabarito: letra C. O artigo 216, §3º da Constituição Federal é uma norma de eficácia limitada (programática), pois estabelece um comando que depende de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Contudo, mesmo sendo de eficácia limitada, pode ser utilizado como paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina majoritária.
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, proposta por José Afonso da Silva, divide-as em: plena (autoexecutáveis), contida (autoexecutáveis, mas restringíveis por lei) e limitada (dependentes de lei integradora para produzir efeitos). O art. 216, §3º é exemplo clássico de norma limitada, pois utiliza a expressão "a lei estabelecerá", indicando a necessidade de atuação legislativa ordinária. No entanto, isso não a torna uma norma sem valor jurídico; ela vincula o legislador e pode servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de leis que a contrariem, inclusive em sede de ação direta (ADI) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena
Autoexecutável
Aplicação direta e integral
2Contida
Autoexecutável
Restringível por lei
3Limitada
Depende de lei integradora
Programática (ex.: art. 216, §3º)
Paradigma no controle concentrado (STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é de eficácia plena e suscetível de ser paradigma. Erro: a norma não é autoexecutável; depende de lei integradora. A eficácia plena não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é contida e insuscetível de paradigma. Erro: a norma é limitada, não contida. Além disso, mesmo as normas contidas podem ser paradigma, mas a classificação está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é de eficácia limitada, e é suscetível de ser utilizada como paradigma de confronto no controle concentrado. Compatível com a doutrina e jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é nula e insuscetível de paradigma. A norma não é nula; é constitucional e tem eficácia jurídica. Além disso, pode sim ser paradigma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é reversível e insuscetível de paradigma. Reversível não é classificação das normas constitucionais. Totalmente descabida.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)