Licença-maternidade – Servidores do Estado do Tocantins
Gabarito: letra A. A licença-maternidade para servidora do Estado do Tocantins é concedida a partir da 32ª semana de gestação, salvo prescrição médica em contrário, conforme o Estatuto dos Servidores Civis do Estado (Lei nº 1.818/2007). As demais alternativas contrariam normas estaduais ou federais aplicáveis.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o Estatuto dos Servidores Civis do Tocantins, a licença-maternidade somente pode ser concedida a partir da 32ª semana de gestação, salvo se houver prescrição médica que recomende o início imediato. Essa regra é semelhante à prevista no art. 236, §1º da Lei 6.174/1970 (aplicável a outros entes), que estabelece a concessão a partir do oitavo mês (equivalente à 32ª semana). A alternativa A reproduz fielmente a norma estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A duração da licença-maternidade no serviço público tocantinense é de 120 dias, salvo prorrogação por prescrição médica. A alternativa indica 180 dias, prazo que não corresponde à regra geral do estado. O art. 207 da Lei 8.112/1990 (federal) prevê 120 dias, e o estado adota prazo idêntico.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O direito à amamentação é regulado pelo art. 209 da Lei 8.112/1990, que concede "uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora". A alternativa afirma que são três períodos de meia hora, o que está errado. A legislação tocantinense segue o mesmo padrão.
Art. 209Lei-8112
"Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora."
Alternativa D — ❌ Incorreta
No caso de aborto atestado por médico oficial, o art. 207, §4º da Lei 8.112/1990 concede 30 dias de repouso remunerado. A alternativa menciona 20 dias, divergindo da previsão legal. O Estado do Tocantins adota o mesmo prazo.
Art. 207, §4Lei-8112
"No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Para natimorto, o art. 207, §3º da Lei 8.112/1990 dispõe que, após 30 dias do evento, a servidora é submetida a exame médico para reassunção. Não há previsão de licença de 60 dias. A alternativa E está em desacordo com a legislação.
Art. 207, §3Lei-8112
"No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício."
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta, sendo ela o gabarito.