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Questão de Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas — Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins — FGV 2022

Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de ContasRegimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins
Código
fg054957
Banca
FGV
Órgão
TCE-TO
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente de Controle Externo
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins deliberou que os governos estadual e municipais devem considerar como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de apuração dos percentuais de aplicação estabelecidos na Constituição da República de 1988, as inscritas em restos a pagar processados ou não processados, desde que haja disponibilidade financeira vinculada à educação.Na situação apresentada, a deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins se reveste da forma de:
  1. Aparecer;
  2. Bacórdão;
  3. Cresolução normativa;
  4. Dinstrução normativa;
  5. Eresolução administrativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — instrução normativa;

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Forma dos atos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

Gabarito: letra D (Instrução Normativa). A deliberação do TCE/TO que estabelece critérios gerais para a consideração de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive restos a pagar, tem natureza normativa e abstrata, não se confundindo com decisões de casos concretos (acórdão) nem com atos opinativos (parecer). Editada com fundamento no poder regulamentar do tribunal, a forma adequada é a instrução normativa, espécie normativa típica para uniformizar procedimentos e interpretações técnico-contábeis.

A banca testa o conhecimento do candidato sobre as diferentes espécies de atos dos Tribunais de Contas. É essencial distinguir atos de efeitos concretos (acórdãos, pareceres) de atos normativos gerais (resoluções, instruções normativas).

Forma do Ato

Natureza

Efeito

Exemplo de Uso

Parecer

Opinativa

Não vinculante

Emissão de opinião técnica

Acórdão

Decisória

Concreto (caso específico)

Julgamento de contas

Resolução Normativa

Normativa

Geral e abstrato

Regimento interno, organização

Instrução Normativa

Normativa

Geral e abstrato (técnico-operacional)

Critérios contábeis para despesas com ensino

Resolução Administrativa

Administrativa

Interno

Gestão de pessoal, licitações internas

Alternativa A — ❌ Incorreta (parecer)

O parecer é um ato meramente opinativo, emitido por relator ou órgão técnico, sem caráter deliberativo. A deliberação do tribunal sobre a interpretação de normas não se materializa em parecer, e sim em ato normativo próprio.

Alternativa B — ❌ Incorreta (acórdão)

O acórdão é a decisão colegiada proferida em processos concretos (julgamento de contas, tomada de contas especial, etc.). A fixação de regra geral sobre despesas de ensino não decorre de um caso concreto, e sim de atividade normativa preventiva, o que afasta o acórdão.

Alternativa C — ❌ Incorreta (resolução normativa)

Embora a resolução normativa também seja ato normativo, a prática dos tribunais de contas (inclusive do TCE/TO, conforme regimento interno) reserva a instrução normativa para disciplinar matéria técnico-operacional e procedimental, como a apuração de despesas com ensino. A resolução normativa é mais ampla e, geralmente, cuida de regimentos ou normas gerais de organização. A banca considerou que a instrução normativa é a espécie correta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A instrução normativa é o instrumento adequado para o Tribunal de Contas expedir normas de caráter geral e abstrato sobre a interpretação e aplicação de normas contábeis, financeiras e orçamentárias, com base no poder regulamentar previsto na Lei Orgânica e no Regimento Interno. É por meio dela que se fixam, por exemplo, critérios para a consideração de restos a pagar no cômputo dos mínimos constitucionais.

Alternativa E — ❌ Incorreta (resolução administrativa)

A resolução administrativa destina-se a matérias internas da administração do tribunal (criação de cargos, aprovação de regulamentos internos, etc.). Não é própria para editar normas de alcance externo dirigidas aos jurisdicionados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decisão concreta (acórdão) e norma geral (instrução normativa). Ao ler "deliberou", o candidato pode pensar em acórdão, mas o conteúdo é abstrato e prospectivo, o que exige ato normativo. Lembre-se: instrução normativa = regra geral; acórdão = julgamento de processo específico.

Gabarito: letra D.

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